Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo: MONITÓRIA n. 8000038-55.2019.8.05.0110 DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra Sentença que homologou pedido de desistência da ação monitória movida em face de FILINTO PNEUS LTDA - EPP e outros, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese: (i) ausência de intimação pessoal da parte Autora para dar regular andamento ao feito, em violação ao art. 485, §1º, do CPC; (ii) necessidade de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual; e (iii) violação ao art. 6º do CPC, com desconsideração do princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Requer efeitos modificativos para desconsiderar a decisão combatida. É o breve relatório. Decido. Recebo os Embargos, posto que tempestivos. No mérito, os Embargos de Declaração não merecem provimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, a Sentença embargada não contém qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC, estando plenamente adequada aos fatos e ao direito aplicáveis à espécie. Conforme se verifica dos autos, especialmente da petição ID476618252, foi o próprio embargante (BANCO DO BRASIL S/A) quem informou que "a parte Executada reconheceu o débito e voltou a efetuar o pagamento, extrajudicialmente, do contrato objeto da presente ação" e, expressamente, requereu "a extinção da presente ação". A Sentença, portanto, apenas homologou o pedido de desistência formulado pela própria parte Autora. Não se trata, como equivocadamente alegado nos Embargos, de extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC), hipótese em que seria necessária a intimação pessoal prévia da parte. Quanto às alegações relativas aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, cooperação e primazia da resolução do mérito, não há qualquer omissão ou contradição na Sentença, já que a extinção sem resolução de mérito por desistência decorre de expressa manifestação de vontade da parte autora, conforme consta na petição supramencionada. Nesse contexto, os Embargos de Declaração mostram-se claramente incabíveis, pois visam, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, para o que não se prestam os aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Irecê-BA, 6 de março de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito