Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0326208-37.2017.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: MARILZE ELIDA ARRUDA DE CASTRO Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535076-25.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARILZE ELIDE ARRUDA DE CASTRO, nos autos da ação declaratória ajuizada em face do ora Apelante e do IPS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SALVADOR. Inconformado, o apelante interpôs este recurso, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual, sob os mesmos argumentos de que o IPS/PREVIS detém autonomia para responder por seus atos e que a falta de requerimento administrativo descaracteriza a pretensão resistida. No mérito, pugnou, novamente, pela improcedência do pleito e, de forma subsidiária, pela reforma do julgado no tocante aos consectários legais, defendendo a aplicação do Tema 810 do STF e do Art. 167 do Código Tributário Nacional para que a correção monetária fosse pelo IPCA-E e os juros de mora pela Selic, a partir do trânsito em julgado. Certificado o decurso do prazo conferido à autora, vide ID n.º74877923. Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Em cumprimento ao despacho de ID n.º86396264, certificou-se o decurso do prazo do IPS no ID n.º91232872. É o relatório. Decido. Partindo dessa premissa, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator a dirimir de plano a insurgência, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (originais sem destaques) (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Original sem grifos) (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador. De acordo com o Apelante, a responsabilidade pela retenção e eventual restituição do Imposto de Renda seria exclusiva do IPS/PREVIS, autarquia municipal detentora de autonomia administrativa e patrimonial, a justificar a impertinência subjetiva do Município de Salvador. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da disciplina constitucional e legal atinente à espécie e, notadamente, pela própria legislação superveniente do Ente, como bem reconheceu o Juízo a quo. Primeiramente, é imperioso consignar que a competência constitucional para a instituição do Imposto de Renda é da União Federal, nos termos do art. 153, inciso III, da Constituição da República de 1988, tema este que o próprio Apelante detalhou em suas razões, em extensa digressão doutrinária sobre a diferença entre competência e capacidade tributária ativa. Entretanto, a própria Constituição, em seu art. 158, inciso I, estabelece que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, quando incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles próprios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Nesse contexto, a municipalidade (ou sua autarquia previdenciária, no caso), ao figurar como fonte pagadora dos proventos de aposentadoria de seus servidores, retém o tributo e o incorpora à sua receita, na qualidade de detentora da capacidade tributária ativa para fins de retenção na fonte. Em face dessa repartição constitucional de receitas, e do fato de a municipalidade ser a responsável pela retenção e pelo aproveitamento financeiro do tributo, a jurisprudência pátria, há muito, firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos Estados, Distrito Federal e Municípios para figurarem em ações de repetição de indébito relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte de seus servidores e aposentados. Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva do Município encontra-se esvaziada pelo fato novo e superveniente da extinção do IPS/PREVIS, o qual era o segundo Réu na presente ação, por força do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 9.186/2016. Ora, o referido dispositivo legal expressamente determinou que as atividades, acervo e pessoal do extinto IPS/PREVIS fossem transferidos para a Diretoria de Previdência, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE, órgão que compõe a estrutura da Administração Direta do Município. Assim, mesmo que houvesse alguma controvérsia quanto à solidariedade ou responsabilidade subsidiária anterior, a extinção da autarquia e a assunção integral de suas atividades pelo próprio Município de Salvador, pessoa jurídica de direito público interno, concentrou inevitavelmente a legitimidade passiva na figura do Apelante, a quem cabe arcar com o passivo e o ativo da entidade extinta. Portanto, em que pese a longa argumentação do Apelante a respeito da autonomia das autarquias, a realidade fática e legal do caso concreto, seja pela repartição de receitas, seja pela superveniente extinção do IPS/PREVIS e sua absorção pelo ente federado, torna a tese de ilegitimidade passiva manifestamente improcedente, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto. Rejeito, pois, a preliminar. O Apelante também insiste na carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a autora não teria comprovado a existência de prévio requerimento administrativo perante o IPS/PREVIS, o que afastaria a pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade da intervenção judicial. Tal preliminar, contudo, é igualmente insubsistente e merece a imediata rejeição. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu mais alto escalão, consagra a inafastabilidade da jurisdição, por meio do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso à justiça constitui, na grande maioria das hipóteses, odioso óbice ao exercício pleno da cidadania e da garantia fundamental do acesso ao Judiciário. Ademais, no presente caso, a Apelada alegou expressamente a inércia do IPS em responder ao seu pleito (ID 74877863, fl. 02, PJe de 1º grau: "A despeito dos esforços empreendidos, afirma que não teria recebido qualquer resposta do IPS, quer positiva, quer negativa"), e a própria atitude dos Réus em juízo, consistente na apresentação de resistência substancial e impugnação do mérito do direito pleiteado (negando a existência da doença incapacitante como prova suficiente), é o bastante para configurar a lide e o interesse de agir. A resistência manifestada em juízo, por meio da contestação que busca a improcedência do pedido, supre qualquer eventual lacuna formal na fase administrativa, demonstrando, indubitavelmente, a necessidade da tutela jurisdicional para resolver o conflito de interesses. Dessa forma, a manutenção da rejeição da preliminar de carência de ação por falta de interesse processual é medida que se impõe, ratificando a correção do julgamento de primeiro grau. Refuto, portanto, a predita preambular. Avançando sobre o mérito, extrai-se que o Apelante busca, em primeiro plano, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido da Autora e, subsidiariamente, impedir a repetição do indébito em período anterior a 30 de maio de 2012. Com efeito, o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoas com moléstia grave é conferido pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, o qual expressamente estabelece que ficam isentos os "proventos de aposentadoria ou reforma (...) percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Assinalo que o art. 30, da Lei Federal nº 9.250/95 exige comprovação da moléstia mediante laudo médico emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Da intelecção desses dispositivos normativos, o STJ firmou a compreensão de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988, sendo assente o entendimento da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Por oportuno, reproduzo judiciosa ementa de precedente vinculante: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 131, 333, II, e 436 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1593845/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LINFOMA DE HODGKIN. COMPROVAÇÃO. 1. Em que pese o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exija laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a jurisprudência desta Corte entende que não se pode reputá-la indispensável. 2. Uma vez que a prova documental trazida aos autos é suficiente para a comprovação da doença, a pretensão deve ser deferida. (TRF-4, AC 5064303-66.2022.4.04.7000, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 24/10/2023, Publicado em: 24/10/2023) Tal posicionamento consolidou-se, em 2017, com a edição da Súmula 598: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Na esteira da compreensão do STJ, é sólido o entendimento neste Sodalício: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FUNPREV. SERVIDOR APOSENTADO. DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. RECONHECIMENTO. ATESTADOS PARTICULARES. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 15/04/2019) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA NA MAMA. BENEFÍCIO FISCAL RESTRITO AOS APOSENTADOS. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS DEVEM SER INTERPRETADAS LITERALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 C/C ART. 111 DO CTN. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO É A DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA OU A DATA DA APOSENTADORIA, SE A INATIVIDADE FOR POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS OFICIAIS PERIÓDICAS PARA COMPROVAR A CONTINUIDADE DA DOENÇA OU A RECIDIVA. PRECEDENTES DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0519503-73.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 31/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETITÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. PRESCINDIBILIDADE. LIBERDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507361-03.2017.8.05.0001, Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 16/07/2019) Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Apelada comprovou ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, moléstia esta inequivocamente listada no rol taxativo do dispositivo legal supracitado, por meio do Laudo de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Qualificada, emitido pela Junta Médica do Estado da Bahia (ID 285209059)., cuja conclusão, datada de 30/05/2012, atestou que a servidora era portadora de Monoplegia de Membro Superior (CID G83.2) e Sequelas de outras hemorragias intracranianas não traumáticas (CID I69.2), declarando-a definitivamente incapacitada para o serviço público a partir daquela data. O argumento do Apelante de que toda a gestão do Imposto de Renda é feita pela União e que o pleito de isenção deveria ser feito perante o ente federal não prospera, uma vez que a capacidade tributária ativa, no caso da retenção na fonte sobre proventos de servidores municipais, é exercida pelo próprio Município, sendo este o polo passivo legítimo para responder pelo reconhecimento da isenção e pela consequente restituição dos valores por ele próprio indevidamente retidos, conforme já assentado na análise da preliminar de ilegitimidade. Relativamente ao marco temporal da isenção, a r. Sentença foi extremamente cautelosa e correta ao fixar a data de 30 de maio de 2012, como termo inicial para o reconhecimento do direito e para a repetição do indébito, quando restou atestado, de forma inequívoca, a paralisia incapacitante, ainda que fosse possível, ao julgador, adotar outra data. No que toca ao dies a quo, o parâmetro a ser adotado segue o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1584534/SE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 29.8.2016) TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) 2. Hipótese em que a paralisia começou a dar sinais de aparecimento em 1991 e o laudo médico oficial atesta como marco, para efeito de isenção do imposto de renda, o ano de 1995. Como o crédito tributário refere-se ao ano-base de 1994 e o próprio exame do INSS referido na sentença revela a anterioridade e progressividade da doença desde 1991, não é razoável adotar como marco da isenção a data em que reconhecida a invalidez pelo Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 780.122/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29.3.2007, p. 221) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. Uma vez reconhecida pela Fazenda Nacional a condição de portadora de cardiopatia grave suscetível de gozo da isenção prevista no artigo 6º da Lei de nº 7.713/88, não há de se falar em ausência de laudo pericial que a referende. 2. A imposição da data do laudo pericial como termo inicial para o gozo da isenção prevista no artigo 39, §§ 4º e 5º, do Decreto 3.000/99 é ilegal por restringi-lo onde a lei por ele regulamentada não restringe. 3. Recurso especial improvido. (REsp 859.810/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.8.2006, p. 159) No tocante ao termo inicial da isenção, o Tribunal de origem consignou (fl. 194, e-STJ): Ademais, ao contrário do que foi afirmado pela recorrente, o direito da autora à isenção deve ser reconhecido desde o diagnóstico, isto é, no caso, 25/04/2013 e não a partir do pedido administrativo (31/10/2013). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. (...) Assim, conquanto não tenha havido recurso voluntário da servidora sobre o termo inicial do benefício, mantenho o marco legal fixado na sentença para a isenção, que limitou o direito ao que foi expressamente provado pela documentação oficial, afastando a repetição do indébito referente ao período anterior a 30/05/2012, o que já atende a um dos pleitos subsidiários do próprio Apelante contido nas razões recursais. Ademais, a irresignação do Apelante quanto a este ponto, portanto, carece de interesse recursal, uma vez que a sentença já reconheceu a data de 30/05/2012 como termo inicial, afastando o período anterior postulado na inicial e acatando o limite temporal defendido pelo Município. A isenção, uma vez reconhecida, tem o condão de desconstituir o vínculo tributário, ensejando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, a qual deve retroagir à data da comprovação da doença grave, que, no caso, foi fixada pelo Juízo de piso como 30.05.2012. A manutenção da sentença, no que tange ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da Apelada a partir de 30 de maio de 2012, é, portanto, medida de justiça fiscal e de conformidade com a prova dos autos e com o imperativo legal do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O último ponto de irresignação do Apelante reside na aplicação dos consectários legais fixados na sentença, que determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da citação, invocando o Apelante o Tema 810 do STF e o art. 167 do CTN, para que a correção fosse pelo IPCA-E e os juros de mora fossem pela Taxa Selic, incidentes somente a partir do trânsito em julgado da decisão. Em relação aos consectários legais, entendo que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG, precedente a ser obrigatoriamente seguido por esta Corte Estadual, com a incidência do IPCA-E ou a taxa SELIC, conforme os períodos estabelecidos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4. Preservação da coisa julgada. (…)" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (Original sem destaques) Esse entendimento, proferido em sede de recursos repetitivos, decorreu das conclusões do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 - TEMA 905 STJ. No que toca ao cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação, entendo, que, sobre o valor da condenação, incidem, a partir da citação, juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021, que deverá ser aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora, a teor do Tema n.º905 do STJ. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021, restou consignado em seu art. 3º, que a taxa Selic deverá ser o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, impondo-se a reforma da decisão embargada nesse ponto, in concreto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". A propósito: ADMINISTRATIVO. DECRETO E LEI QUE SUSPENDERAM A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS MUNICÍPIOS DE TUNÁPOLIS E SÃO JOÃO DO OESTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO PLEITEADA POR SINDICATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA REVISÃO GERAL ANUAL PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA EC N. 113/2021 A PARTIR DE 9-12-2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001288-15.2021.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50012881520218240034, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 7.406,14 relativo ao pagamento decorrente do reconhecimento administrativo de verbas salariais, com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculado conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Alega em seu recurso que a sentença deixou de aplicar o índice de atualização monetária estabelecido na Emenda Constitucional 113/2021, de forma que deve incidir a taxa Selic a partir da sua publicação. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões apresentadas. III. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que para fins de atualização monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, ?haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente?. Assim, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021, no dia 09/12/2021. IV. O índice de atualização monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que não prospera a alegação de preclusão suscitada pela parte adversa sob o fundamento de que o tema não foi apresentado em sede de contestação. Ainda, não se trata de aplicação retroativa da Emenda Constitucional, uma vez que foi publicada no decorrer do trâmite perante o juízo de origem, sendo que o índice tem por objetivo atualizar o valor até que sobrevenha o seu efetivo pagamento. V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para estabelecer que a atualização monetária fixada na sentença deverá ser observada até 08/12/2021, enquanto que a partir do dia 09/12/2021 os juros e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021. Isento de custas. Sem honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. VI. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07599582120218070016 1425652, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/05/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2022) À vista disso, constato que o assentado no art. 7ª, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deverá ser aplicado tão-somente após a sua publicação, segundo posicionamento jurisprudencial majoritário, in verbis: "APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE VANTAGENS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Pretensão de incidência do quinquênio sobre a remuneração integral Entendimento consolidado de que o quinquênio do servidor público estadual deve incidir sobre os vencimentos integrais, salvo as vantagens eventuais Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Incidência sobre a gratificação executiva e a GDAMSPE (Lei Estadual 14169/10), por terem caráter geral - GEAH (LCE 674/92) tem natureza eventual e não deve integrar a base de cálculo da vantagem Juros de Mora e Correção Monetária - Deverão ser aplicados os parâmetros definidos pela Corte Suprema nos cálculos que serão realizados em sede de liquidação de sentença, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, tema 810 e, e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021- Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1020359-57.2021.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)". EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5019509-18.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2022) Confluente às razões acima expostas, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para adequar o julgado à legalidade quanto aos consectários legais, para, sobre o valor da condenação, incidirem, a partir da citação, juros de mora, pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021, que deverá ser aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora, a teor do Tema n.º905 do STJ; e, no que se refere aos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, o percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, integrando-o nos demais aspectos pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 31 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05