Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Beatriz De Lima Cerqueira Advogado: Nila Naiara Nunes Nascimento (OAB:BA28105)
Requerido: Tereza Cristina Borges De Lima Cerqueira Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000628-77.2020.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000628-77.2020.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇAO DE INTERDIÇÃO promovida por BEATRIZ DE LIMA CERQUEIRA contra TEREZA CRISTINA BORGES DE LIMA. Em petição de ID 474341839, o autor requereu a desistência da ação e sua consequente extinção. O Ministério Público pugnou pela extinção id 476755480. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado pelo requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo desistente, na forma do art. 90 do CPC, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições judiciais e, após as baixas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"