Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gilberto Santos Ribeiro Advogado: Katarine De Castro Araujo Silva (OAB:BA61214) Advogado: Tiana Ribeiro Costa (OAB:BA61074)
Requerido: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Mauricio Monaco Da Conceicao (OAB:BA13963) Advogado: Ismael Ribeiro Dos Santos Neto (OAB:BA27738) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000356-10.2016.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
REQUERENTE: GILBERTO SANTOS RIBEIRO Advogado(s): KATARINE DE CASTRO ARAUJO SILVA (OAB:BA61214), TIANA RIBEIRO COSTA (OAB:BA61074)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): MAURICIO MONACO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MAURICIO MONACO DA CONCEICAO (OAB:BA13963), ISMAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO (OAB:BA27738) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000356-10.2016.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. A parte exequente fora intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, consoante certificado ao Id. 408562512. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. O art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC disciplina que a suspensão do feito executivo ocorrerá quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” - grifei Na hipótese em análise, a parte exequente foi intimada a apresentar demonstrativo de crédito, mas permaneceu inerte. Em casos análogos, a jurisprudência vem defendendo a aplicação do art. 921, §1º, com a determinação de arquivamento do feito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO EXEQUENTE. ART. 523 E 524 CPC. APRESENTAR PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença é requerido pela parte exequente por sua conta e risco, devendo instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se ao que prevê os artigos 523 e 524, ambos do CPC. 2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de dissenso entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução, assim determinar (art. 524, § 2º, do CPC). 3. No caso de inércia do exequente poderá haver, tão somente, o arquivamento provisório do feito, e não a sua extinção prematura, podendo a qualquer tempo, até a prescrição da pretensão executiva, promover o seu andamento. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07379454220228070000 1663146, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) – grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO – INÉRCIA DO AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ARQUIVAMENTO DEVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Restando caracterizada a inércia do credor na execução em dar o devido impulso processual, mesmo após intimado para tanto, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020766-45.2021.8.11.0000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) – grifei Evidencia-se da leitura dos julgados acima que deve ser promovido o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, bem como art. 1º do Provimento CGJ nº 04/2013, sem prejuízo para o exequente, haja vista que o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 21, § 4º do CPC) correrá apenas após decorrido um ano da decisão de suspensão. Pelo exposto, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC, bem como Provimento CGJ nº 04/2013, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. O desarquivamento e prosseguimento da execução poderá ocorrer a requerimento do exequente, independentemente de recolhimento de custas, nos termos do Provimento supra, desde que não ocorrida a prescrição intercorrente. P.R.I. Confiro à presente força de mandado. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)