Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0178835-31.2019.8.05.0001.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8001760-78.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS MENOR: G. S. S. e outros Advogado(s): GEORGE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA71742) Vistos e etc. De início, defiro o ingresso dos novos patronos das partes, determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por G. S. S. representado por seu genitor CLAUDIO DA SILVA SOUZA, sob o argumento de que: O menor G. S. S., figura como dependente do plano de saúde da parte Ré, nº 08650004136915107, código ANS 480987184, em consulta a neuropediatra foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autismo - TEA, com histórico de atraso na fala. Não atende ao chamado. Chegou a falar algumas palavras mas parou. Não faz contato visual, esperneia ou choraminga quando quer algo. Se interessa por outras crianças. Não responde ao chamado pelo nome. Tem estereotipias em mexer os dedos cruzando, o que demandou, em razão do quadro médico, a intervenção terapêutica para um melhor desenvolvimento funcional da criança, em tratamento na clínica Clinfono, com endereço profissional à Rua Gilberto Teixeira de Araujo, Parque José Dorea - Alagoinhas. Diante do quadro, o Dr. Solon Santana Fontes Filho - CRM 13556, recomendou terapia com equipe multiprofissional: 1. Estimulação através de Fonoaudiologia; 2. Terapia Ocupacional; 3. Fisioterapia; 4. Psicologia, 3 sessões de cada terapia por semana, de 1 hora cada sessão, por equipe especializada em atendimento em atendimento infantil por tempo indeterminado. Ademais, o Dr. Solon Santana Fontes Filho - CRM 13556, recomendou ainda acompanhamento neuropediátrico. A não realização das terapias pode comprometer o desenvolvimento das potencialidades da criança quanto à interação, comunicação, aprendizado e atividade da vida diária. A fim de demonstrar os fatos segue adunado abaixo o relatório médico da criança: [...] Por esse contrato, vinha a autora pagando mensalmente a quantia de R$ 1.707,62 (um mil, setecentos e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrativo anexo. Ocorre que, os genitores foram supriendidos com a informação de exclusão da Rede Unimed Nacional da clínica Clinfono, local aonde o autor realiza as terapias, com atendimento até 10/05/2024, conforme notificação em anexo. Excelência, o vínculo terapêutico é tão importante quanto os objetivos na terapia. A construção do vínculo terapêutico precisa ser o alicerce para a terapia, pois é ele um dos principais ingredientes para o sucesso terapêutico. Uma criança que constrói vínculo com o seu terapeuta é uma criança motivada para terapia e isto refletirá na sua evolução, participação e felicidade durante este processo. O vínculo terapêutico é fundamental para a evolução do tratamento de pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista, não devendo ser desfeito. Assim, considerando que o autor, já criou vínculo terapêutico com os profissionais que a acompanham, e que qualquer alteração poderá acarretar piora do seu quadro clínico, as terapias devem ser mantidas com os profissionais que já o auxiliam. [...] Ademais, o autor apresenta prejuízo na fala, linguagem, aprendizado, habilidades sociais e comportamento (perda de foco, rigidez de comportamento, brincadeiras com pouco jogo simbólico, preferência pelo isolamento social, contato visual não sustentado, atenção compartilhada), distúrbio sensorial, sendo dependente dos responsáveis legais para s atividades da vida diária. O rompimento do VÍNCULO TERAPÊUTICO carretará em prejuizos graves em seu neurodesenvolvimento. Com a inicial vieram documentos em anexo, entre os quais: documentos pessoais, cartão do plano de saúde, recibos de pagamento do plano de saúde, relatório e solicitações médicas, assim como requerimentos/reclamações administrativas. O pedido de "tutela de urgência" foi deferido, conforme se verifica em decisão exarada ID 443940145. Devidamente citada, a parte requerida apresentou peça de defesa sem preliminares, onde no mérito refuta as alegações autorais (ID 448660952). A parte autora peticionou informando o descumprindo da "tutela de urgência" deferida nos autos (ID 486549632). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Preambularmente, destaco que o feito se encontra em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, na presente fase da demanda. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (TJ-BA - Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo. De início, destaco que é incontroverso que o menor G. S. S. é beneficiário do seguro de saúde ofertado pela ré. Dos relatórios médicos e das prescrições médicas minudenciadas em anexo (IDs 437705525, 437705538 e 437705535), está devidamente comprovada nos autos a necessidade do tratamento ali referido, bem como a gravidade do caso em questão. Como sabido, é abusiva a cláusula que exclua da cobertura o custeio dos procedimentos e técnicas indicadas como necessárias para o tratamento do paciente, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. É de asseverar que o rol da ANS se presta a estabelecer parâmetros mínimos quanto aos procedimentos que devem ser assegurados aos beneficiários e não a limitar as obrigações dos planos de saúde. O atual entendimento por parte do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade do rol da ANS, contempla exceções (processos de nºs EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), justamente quando não houver previsão de tratamento alternativo adequado, e, de acordo com o relatório médico mencionado, fica clara a imprescindibilidade do tratamento prescrito para possibilitar o efeito desejado. Ademais, a Lei 14.454/2022 dispõe expressamente que o rol de procedimentos médicos fixados pela ANS constitui referência básica, não taxativa. Ademais, segundo recente decisão do STJ (Resp 1.886.929 e Resp 1.889.704), inexistindo substituto terapêutico, excepcionalmente, o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento de TEA, mesmo quando este não conste do rol de procedimentos da ANS, como alegado pela ré. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já detectou a nefasta e rotineira prática de suspensão de repasse de valores à Clínica conveniada como forma de forçar, indiretamente, a interrupção do tratamento dos paciente portadores de TEA, como sói ocorrer in casu, senão veja-se os seguintes julgados das Cortes estaduais em casos semelhantes aos dos presentes autos, apenas à título exemplificativo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO AO FILHO DO RECORRENTE, O QUAL SOFRE DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E NECESSITA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] contudo, verificou junto ao plano de saúde que as autorizações haviam sido expedidas. Em seguida afirmou que, no dia 08/07/2022, encaminhou as guias para o INSTITUTO POTENCIALIZE LTDA, entretanto, obteve como resposta que a interrupção do tratamento se deu pela ausência de repasse do pagamento do tratamento pelo Plano de Saúde [...] Em análise aos autos, verifico que a parte recorrente requereu continuidade de tratamento para seu filho, contudo, não obteve êxito, uma vez que o plano de saúde não pagou às clínicas terceirizadas (EP 39.2), nem disponibilizou atendimento em sua rede credenciada. Destarte, é inegável que no caso em análise houve conduta, nexo de causalidade e dano, haja vista que o plano de saúde não disponibilizou tratamento de saúde ao filho do recorrente, que necessita de acompanhamento médico contínuo. Logo, em exame ao pedido de dano moral, a meu ver, merece provimento, uma vez que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, considerando que o recorrente não conseguiu atendimento de saúde adequado ao seu filho. [...].(TJ-RR - RI: 0821329-23.2022.8.23.0010, Relator: PARIMA DIAS VERAS, Data de Julgamento: 10/03/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS VALORES PARA CUSTEAR O TRATAMENTO NA CLÍNICA DE NOVA IGUAÇU, QUE NÃO VEM RECEBENDO OS REPASSES DA OPERADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA DIGNA. CRIANÇAS GÊMEAS, DE 8 (OITO) ANOS DE IDADE, COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTRAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE COM URGÊNCIA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR, SOB PENA DE INEFICÁCIA NO TRATAMENTO E PIORA NO PROGNÓSTICO, PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA), NA FORMA DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.[...] No caso em exame, restou comprovado, por intermédio dos laudos e relatórios médicos anexados às fls. 28/29 (processo originário), que os menores são portadores de espectro autista, sendo o menor Miguel, também portador de hidrocefalia, necessitando de tratamento multidisciplinar, inclusive fonoaudiologia, psicologia, psicomotricidade, musicoterapia, terapia ocupacional e psicopedagogia de forma contínua e associada, sob o risco de piora no grave quadro. Entretanto, verifica-se que os agravados não conseguem mais atendimento pela CRE, por falta de repasses da operadora. Sendo assim, bastaria que a UNIMED autorizasse o tratamento na clínica CRE, que é o estabelecimento competente para tais tratamentos. Todavia, os tratamentos dos menores não foram pagos pela UNIMED e a agravada precisou assinar uma confissão de dívida [...].(TJ-RJ - AI: 00759219120228190000 2022002103417, Relator: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 01/12/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA INDEVIDA DE CONTINUAÇÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA CREDENCIADA COM A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Não há que se falar em intempestividade se o recurso de apelação foi protocolizado no prazo previsto no art. 1.003, § 5º do CPC. A negativa indevida de continuação de custeio de tratamento quimioterápico configura dano moral ao paciente, por intensificar a sua situação de sofrimento psicológico. Há de se considerar que o usuário não pode ser prejudicado pela ausência de repasse do convênio pela Operadora do Plano de Saúde à clínica credenciada. Se for o caso, os fornecedores farão o acerto de contas nas vias próprias. A operadora do plano de saúde é solidariamente responsável com a clínica credenciada pelos danos causados aos usuários, porque ambos participam da mesma cadeia para a prestação de serviços médicos especializados. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Acrescenta o parágrafo único, do art. 86 do CPC, que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.(TJ-MG - APCV 5012573-94.2018.8.13.0105; Décima Câmara Cível; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 17/03/2020; DJEMG 08/05/2020). Afirmando a impossibilidade de recusa, pelo plano de saúde, ao tratamento médico prescrito em casos de TEA, assim como na responsabilidade da operadora de saúde em autorizar e custear o referido tratamento, a jurisprudência do E. TJ-BA é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. COMPROVADA NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - AI: 80081331620198050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MENOR QUE É PORTADOR DE AUTISMO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL, ENGLOBANDO A EQUOTERAPIA. CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PROVIDO.(TJ-BA - AI: 80039154220198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME DE GEORGE E DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO ATRAVÉS DO MÉTODO ABA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-BA - AI: 80146117420188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2018). Dessa forma, in casu, o atendimento deverá ser realizado na referida clínica indicada, mediante reembolso integral pela ré, qual seja: CLINFONO - CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA CAMINHAR LETRARMENTE LTDA, com os profissionais que já acompanham o tratamento da autora, cabendo à ré realizar de pronto o reembolso dos pagamentos eventualmente realizados particularmente pela autora (na pessoa de seu(ua) genitor(a) até a data do efetivo cumprimento da ordem judicial, mediante apresentação de notas fiscais) e, na sequência, custear diretamente o tratamento na clínica escolhida pelo requerente. Quanto ao dever de indenizar, define o código civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A partir das normas anteriormente expressas, extraem-se os elementos constitutivos da responsabilidade civil, a saber: 1) a prática de um ato ilícito, assim considerado aquele descrito nos arts. 186 e 187 do CC; 2) a existência de um dano indenizável; 3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado pela vítima; 4) o dolo ou culpa do responsável quanto ao dano por ele causado. No caso da responsabilidade civil decorrente de relações de consumo, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa na hipótese de fatos do produto ou serviço. Conforme já referido, a parte ré, injustificadamente, resistiu/negou autorização do tratamento nos termos requeridos pelo acionante, pelo que a negativa ilegítima de cobertura enseja responsabilidade civil. Quanto ao nexo causal entre o fato reputado ilícito e o dano alegado, a negativa do tratamento, é fato que, ao menos em tese, é apto a desencadear os efeitos descritos na inicial. No que tange à existência de dano indenizável, o retardo na realização do tratamento requerido agrava a condição de dor, abalo psicológico e saúde da parte autora. Assim, caracterizado o dano moral: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RISCO DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO RECOMENDANDO A OPERAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADO PELA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE SE HÁ EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. COMPETE AO PLANO ESTABELECER QUAIS DOENÇAS SÃO COBERTAS, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO QUE O PACIENTE DEVE SER SUBMETIDO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-BA - Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 24/11/2020). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NÃO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS PEDIDOS NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CONDUTA ILÍCITA DA APELADA. DANO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NEGATIVA DE ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB ARGUMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE AFASTA O QUANTO ALEGADO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. REVERSÃO DOS HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. FIXADOS EM 20% (QUINZE POR CENTO). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. I In casu, a autora, idosa, ora apelante é beneficiária do plano de saúde da apelada - contrato nº 23226, segmentação ambulatorial, hospitalar sem obstetrícia e odontológico, abrangência em um grupo de Estados, registro ANS nº 424642990, desde 15/10/2002, sob o nº de identificação 0 974 232261532900 3, em regular cumprimento das mensalidades, consoante comprovam os documentos anexos. II Dano Moral. Negativa de atendimento por segurado de plano de saúde. Relatório médico indicando necessidade de internação. A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que a segurada ao ser surpreendida com a negativa da operadora de plano de saúde, frise-se, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da apelada, principalmente, diante do risco de agravamento do quadro clínico. Em sendo assim, inquestionável o fato de que a recusa indevida em promover tratamento de saúde acarreta em danos morais. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III Honorários advocatícios. Sucumbência mínima da parte autora. Arbitramento somente em desfavor da demandada. Majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor auferido financeiramente. Reversão para o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA. IV Recurso de Apelação provido em parte.(TJ-BA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0530079-23.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 04/11/2020). Assim, tal conduta da parte ré não pode ser entendida como mero aborrecimento da vida cotidiana. O dano moral é caracterizado pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade e afetividade, causando-lhe constrangimentos. É que, descumprido o dever de qualidade, é quebrada a relação de confiança entre as partes, em situação simples que a cooperação contratual poderia resolver com a autorização e adimplemento tempestivo do tratamento. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes, materiais e morais, sendo que, in casu, houve, a todas as luzes, injusta recusa/retardo de cobertura do tratamento e, via de consequência do contrato de plano privado de assistência à saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da parte autora segurada, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada, razão pela qual a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (STJ - AgRg-REsp 1242971/PB, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, J. 25.06.2013, DJe 01.08.2013; STJ - AgRg-REsp 1299069, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 26.02.2013, DJe 04.03.2013). Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto" (STJ - REsp 259.816/RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira). A sentença, seguindo essa lógica, e com senso de justiça, deve avaliar criteriosamente a pretensão deduzida, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes. Assim sendo, convém fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, o qual, sopesadas as circunstâncias e o patrimônio lesado, entendo que está em sintonia com os precedentes jurisprudenciais, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, o valor dos danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde este arbitramento, com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para efeito de: a) DETERMINAR à parte requerida, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, a manutenção do plano de saúde da parte autora nos mesmos termos originalmente contratados (cobertura, rede de atendimento, etc), mediante o pagamento da contraprestação integral das mensalidades; b) CONDENAR a empresa demandada à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em autorizar e custear INTEGRALMENTE o tratamento indicado à parte autora pelo médico assistente, conforme descrito no relatório médico de ID 437705525 anexado aos autos, devendo estes serem realizados na Clínica CLIFONO, clínica esta em que a parte autora já havia realizado as terapias anteriormente, e melhor havia se adaptado; e c) CONDENAR a empresa demandada a PAGAR à parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora legais a fluírem a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem calculadas pela Secretaria, bem como ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação dos danos morais. Quanto a alegação de descumprimento da decisão liminar e pedido de bloqueio/levantamento de valores à título de cumprimento forçado da decisão provisória, compulsando-se os autos constato que, os documentos da manifestação juntada no ID 484103786, por si só, não comprovam o cumprimento do quanto determinado na decisão encartada no ID 486549632, pelo que, intime-se a parte requerida, a fim de que a mesma promova, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o cumprimento do quanto determinado na decisão de ID 486549632, ficando a parte requerida advertida que em caso de descumprimento, MAJORO a multa anteriormente estipulada, estabelecendo, desde já, multa mensal pelo descumprimento da medida, no valor de 10 (dez) salários mínimos em favor da autora-paciente, até o limite máximo de 100 (cem) salários mínimos, que poderá ser desde logo executada com bloqueio judicial via sistema informatizado SISBAJUD, além da aplicação de multa ao responsável pelo cumprimento da ordem judicial, por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente, nos moldes do art. 77 § 2º do CPC, considerando cumprida por intermédio deste a exigência prevista no art. 77 § 1º do CPC, sem prejuízo das sanções criminais (crime de desobediência), civis e administrativas pertinentes à espécie. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical voluntário, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito