Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Vanda Teixeira Neves Advogado: Evellyn Do Nascimento Souza (OAB:BA30178) Advogado: Helena Maria De Oliveira Martins (OAB:BA24381)
Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002616-79.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
APELANTE: VANDA TEIXEIRA NEVES Advogado(s): EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA registrado(a) civilmente como EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30178), HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA24381)
APELADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8002616-79.2019.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação cível ajuizada por VANDA TEIXEIRA NEVES em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora alegou a ocorrência de fraude na contratação de produtos financeiros em seu nome, especificamente um empréstimo consignado e um cartão de crédito, ambos supostamente realizados sem seu consentimento. A autora sustentou que tais contratações resultaram em descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, gerando prejuízo material e grave sofrimento moral. Em razão disso, pleiteou, além da declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos em sua conta bancária. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação pessoal e diversos extratos bancários e comprovantes de residência, com o intuito de demonstrar a ocorrência dos descontos e a ausência de solicitação ou consentimento para a contratação dos produtos financeiros em questão. A autora também anexou cópias de contatos realizados com o réu, bem como histórico de crédito de sua conta bancária, buscando comprovar a ausência de vínculo com os contratos mencionados. O processo teve sua inicial regularmente despachada, sendo determinada a citação do réu e a intimação da autora para apresentar extratos bancários adicionais referentes ao período dos descontos. Em análise preliminar, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob o fundamento de que seria necessária a instrução probatória para melhor exame dos fatos controvertidos. O Banco Pan S.A. apresentou contestação, na qual reconheceu a existência do crédito mencionado pela autora, porém sustentou a regularidade da contratação. Em sua defesa, o réu argumentou que a documentação apresentada, incluindo contratos assinados, seria suficiente para demonstrar a legitimidade das contratações. Contudo, em caráter subsidiário, o réu requereu que, caso fosse reconhecida a inexistência das contratações, fosse admitida a compensação ou devolução dos valores, de forma simples, e não em dobro, como requerido pela autora. A parte autora se manifestou em réplica, refutando os argumentos da parte acionada. Diante da controvérsia instaurada sobre a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de verificar se as assinaturas constantes nos contratos realmente pertenciam à autora. O laudo foi apresentado e as parte se manifestaram sobre as conclusões do perito. Sobreveio sentença prolatada pela insigne Juíza titular da 2desta 2ª Vara Cível, a qual foi posteriormente anulada pelo e. Tribunal de Justiça com determinação para realização de nova prova pericial. Com o retorno dos autos, foi determinada nova perícia, cujo laudo pericial elaborado concluiu que as assinaturas questionadas apresentavam inconsistências em relação ao padrão grafotécnico da autora, apontando fortes indícios de que não foram por ela firmadas. As partes se manifestaram regularmente. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A controvérsia em análise diz respeito à inexistência de relação jurídica válida entre as partes, decorrente da alegada falsificação de assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo réu, Banco Pan S.A., os quais embasaram descontos nos rendimentos previdenciários da autora, Sra. Vanda Teixeira Neves. A questão central reside na verificação da legitimidade dos contratos e na eventual responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. A prova pericial grafotécnica, ordenada por este juízo e executada com rigor técnico, concluiu que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela parte ré não partiram do punho da autora, sendo caracterizadas como "falsificações por imitação servil". Tal conclusão baseou-se em análise detalhada dos traços grafotécnicos, com divergências objetivas e subjetivas de 80,95% entre os padrões gráficos da autora e as assinaturas questionadas, consoante tabela de convergências e divergências elaborada pelo perito. Esse dado técnico torna incontroverso que os documentos apresentados pelo réu não representam a manifestação de vontade da autora. Nos termos do art. 104, III, do Código Civil, a validade de um negócio jurídico exige a presença de vontade livre e consciente, o que está ausente na hipótese. Assim, os contratos em questão não podem produzir efeitos jurídicos em relação à autora. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, havendo cobrança indevida, o fornecedor está obrigado a restituir o valor pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Neste caso, não se verifica qualquer justificativa plausível que exonere o réu de sua responsabilidade. Os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora não apenas violam seu patrimônio, mas também sua subsistência, considerando que a autora é idosa, viúva, em condição de vulnerabilidade e depende exclusivamente de seus rendimentos previdenciários. Tais circunstâncias demandam rigor na aplicação da norma consumerista, tendo em vista o princípio da proteção do consumidor, consagrado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, e detalhado no art. 6º, IV, do CDC. A conduta do réu extrapola a esfera do mero aborrecimento e impõe à autora situação de sofrimento relevante, configurando dano moral indenizável. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, em contexto de fraude documental, não apenas afetam a estabilidade financeira da autora, mas também ferem sua dignidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que atos desta natureza configuram lesão aos direitos da personalidade, sendo passíveis de compensação pecuniária. Sobre o valor dos danos morais, fixa-se em R$ 9.000,00 (nove mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a função reparatória e punitiva da indenização, e as condições econômicas das partes. Embora deva prevalecer a repetição do indébito em dobro, há nos autos elementos que indicam o crédito de valores pela parte ré na conta da autora. Por conseguinte, autoriza-se que a condenação seja compensada com a quantia eventualmente depositada pelo réu, nos termos do art. 368 do Código Civil. Tal medida é coerente com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, adoto o entendimento fixado na Lei nº 14.905/2024. A correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA, desde a data do evento danoso, e os juros de mora serão aplicados pela taxa SELIC, abatido o IPCA do período. Essa sistemática busca conferir adequada reparação sem promover excessos na recomposição do patrimônio da parte autora. Portanto, os elementos constantes dos autos – especialmente o laudo pericial – demonstram de forma inequívoca a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, bem como a conduta negligente do réu na guarda e utilização de dados da autora, culminando na imposição de descontos indevidos. Essa conduta justifica a repetição em dobro dos valores, a compensação de danos morais e a autorização de compensação entre valores já depositados e aqueles ora fixados. Posto isso, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Vanda Teixeira Neves para: 1. Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito firmados em nome da autora com o Banco Pan S.A.; 2. Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta benefício da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA do período, conforme Lei nº 14.905/2024; 3. Determinar que o valor devido pelo réu a título de devolução em dobro poderá ser compensado com a quantia anteriormente depositada na conta da autora, devendo o réu pagar apenas o saldo restante, se houver, conforme apuração em liquidação de sentença; 4. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC; Por força da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito 1º Substituto