Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Ritmo Bahia Construcoes E Comercio Ltda Advogado: Eduardo Tunes De Sa (OAB:BA21423) Advogado: Renato Farias Santos (OAB:SP68461) Advogado: Renato Eunecio De Araujo Farias Santos (OAB:BA23222) Parte Re: I. R. Veiculos Ltda - Me Parte Re: Ivonilde Vila Verde Dos Santos Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001438-82.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS PARTE
AUTORA: RITMO BAHIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado(s): EDUARDO TUNES DE SA (OAB:BA21423), RENATO FARIAS SANTOS (OAB:SP68461) PARTE RE: I. R. VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001438-82.2023.8.05.0072 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Cruz Das Almas Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por RITMO BAHIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. em face de I.R. VEÍCULOS LTDA. e IVONILDE VILA VERDE DOS SANTOS ALVES, qualificado(s) na exordial. Em síntese, narra-se, na exordial, que o automóvel HRV, ano 2019/2020, de placa policial PLT-5J94, é de propriedade da pessoa jurídica autora, a qual estava na posse do bem até 29/04/2022, quando sua ex-sócia, OLVIA MARTINS SILVA, despareceu com o mesmo. Diz-se que a ex-sócia, então, de forma fraudulenta, conseguiu alienar o veículo às requeridas, as quais, no entender da parte autora, encontram-se na posse de má-fé, razões pelas quais postula, inclusive a título de tutela de urgência, que seja reintegrada na posse do veículo. Juntou documentos à exordial. É o relatório. Decido. Custas devidamente recolhidas. No tocante ao pedido liminar, sabe-se que a sua concessão, em ações possessórias, depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como cediço, somente é aplicável o rito possessório especial – que admite a liminar independentemente da satisfação dos requisitos constantes do art. 300 do CPC – nos casos de ação intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Passado esse prazo, ainda que preservado o caráter possessório da ação, o rito passa a ser o comum ordinário, cujos requisitos para a concessão de medida liminar são mais rigorosos e dependem da verossimilhança da alegação, secundada por prova inequívoca e conjugada a algum elemento emergencial ou abusivo por parte de defesa. In casu, a narrativa da inicial aponta que o esbulho teria ocorrido em 29/04/2022, há mais de ano e dia, portanto. Assim, tratando-se de posse velha a concessão da liminar exige não só a demonstração da posse e do esbulho, como também os requisitos do referido art. 300, do CPC, isto é, a verossimilhança das alegações e a urgência. Sobre o tema, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. Tratando-se de posse velha - esbulho ocorrido há mais de ano e dia -, é viável juridicamente a reintegração de posse em sede de tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida. No caso, ausentes estes requisitos, resulta inviável o deferimento da reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084780915 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) [grifos nossos] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC/2015. AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE ANO E DIA DO ESBULHO OU DA TURBAÇÃO. PROPRIEDADE QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA POSSESSÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos dos arts. 560 e seguintes, do Código de Processo Civil vigente, o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação ou reintegrado no caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, a turbação/esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou sua perda. Dispõe, ainda, o art. 558, do CPC, que, em se tratando de posse velha, o pedido liminar deve ser resolvido à luz dos requisitos da tutela de urgência do art. 300, do CPC. No caso concreto, não há nos autos prova do perigo da demora. Uma vez não preenchido o requisito do perigo da demora, necessário para o deferimento da tutela de urgência, já que o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, não há provas de que a medida, em tutela de urgência, seria necessária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para reformar a decisão de piso, indeferindo o pleito liminar. (TJ-BA - AI: 80221306620198050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2020) [grifos nossos] No caso dos autos, ausente a verossimilhança das alegações da parte autora. Como cediço, tratando-se de bem móvel, a transferência de propriedade ocorre com a simples tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267, do Código Civil. O documento de registro da titularidade do bem junto ao DETRAN constitui mera formalidade administrativa, não tendo o condão de comprovar a posse e nem mesmo a propriedade absoluta (tradição). Com efeito, no caso dos autos, somente a instrução do processo será suficiente para demonstrar a posse do veículo, bem como se houve ou não o esbulho alegado. Os documentos até então carreados aos autos não tem o condão de conferir a verossimilhança necessária acerca da alegação do esbulho. Assim sendo, estando ausentes os requisitos legais, é de rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Deverá, a Secretaria, adotar as seguintes providências: Designe-se audiência de conciliação. Intime-se o autor para a audiência na pessoa de seu advogado (a). Cite-se o réu e intime-o para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Advirta-se o réu de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. Caso o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de citação e intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Cruz das Almas/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito