CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO
Autor
ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
Autor
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
CPF
Reu
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NELSON RIBEIRO NEIVA
OAB/BA 59247·CPF·Representa: Autor
CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO
OAB/BA 63849·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
OAB/BA 20770·CPF·Representa: Autor
ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS
OAB/BA 60323·CPF·Representa: Autor
NELSON RIBEIRO NEIVA
OAB/BA 59247·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
08/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação dos Embargos de Declaração retro, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Camaçari, BA 30 de abril de 2026 Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8005641-60.2021.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas]
01/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
25/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
APELANTE: MARCELO ANDRE CHAGAS DE OLIVEIRA APELADO (A): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consorciado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de consórcio, devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando vício de consentimento e prática de propaganda enganosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, em razão de suposta promessa de contemplação rápida; (ii) se houve propaganda enganosa por parte da administradora do consórcio; e (iii) se o consorciado tem direito à devolução imediata dos valores pagos em caso de desistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de consórcio está regido pela Lei nº 11.795/2008, que prevê expressamente que a contemplação ocorre por sorteio ou lance, sem garantia de data específica. 4. Não há nos autos comprovação de vício de consentimento. O contrato firmado era claro e expresso sobre a inexistência de garantia de contemplação imediata, conforme confirmado por gravação anexada aos autos. 5. Não há elementos que caracterizem propaganda enganosa, visto que o contrato e as informações prestadas ao recorrente foram claras e objetivas, não havendo promessa de contemplação rápida. 6. A devolução dos valores pagos por consorciados desistentes deve ocorrer após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema Repetitivo 312). 7. Restou configurada a litigância de má-fé, uma vez que o recorrente alterou a verdade dos fatos ao insistir em alegações infundadas de garantia de contemplação rápida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A participação em consórcio não garante data de contemplação, sendo o contrato de adesão regido pela Lei nº 11.795/2008. 2. A devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente ocorrerá apenas após o encerramento do grupo. 3. A alteração da verdade dos fatos pode configurar litigância de má-fé." ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8005641-60.2021.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA PAULA DA SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que foi atraída por um anúncio de venda de caminhão, veiculado pelo representante Ytamar Novais, que prometia a compra do bem mediante o pagamento de entrada e parcelas mensais, sem burocracia, o que a fez acreditar estar contratando um financiamento ou uma compra e venda parcelada. Diz que o representante informou que a carta de crédito seria liberada em um prazo máximo de trinta dias, condicionado ao pagamento de uma entrada no valor de R$3.640,00. Afirma que assinou um contrato de 36 páginas sem lê-lo, no local indicado pelo vendedor, que realizou o pagamento inicial, que a ré ainda formalizou um segundo contrato sem seu conhecimento, que somente descobriu tal fato ao analisar os instrumentos com sua advogada, notando a numeração diversa dos contratos e recordando-se que o segundo foi assinado sob a justificativa de que o primeiro havia sido rasurado. Complementa que o crédito não foi liberado na data prometida, que ao contatar os prepostos para solicitar o cancelamento e a restituição do valor pago, foi informada de que a restituição somente ocorreria ao final do contrato, pois se tratava de consórcio. Sustenta que o caso não se refere a uma desistência de consórcio, mas sim a um pedido de anulação do negócio jurídico por vício de vontade, resultante de erro induzido por propaganda enganosa e dolo de simulação. Requer, em sede de tutela satisfativa, a suspensão das cobranças mensais e, a título de tutela cautelar, o bloqueio ou arresto do valor de R$3.640,00. No mérito, pugna pelo reconhecimento da anulabilidade ou cancelamento do contrato, ou alternativamente, a rescisão contratual por publicidade enganosa, a restituição do valor de R$3.640,00 a título de danos materiais, e uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Com a inicial, juntou documentos relacionados à lide. Despacho (ID110427361), determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa e juntar comprovante de residência. Petição da parte autora (ID116966702), apresenta emenda à inicial, mantendo o valor da causa em R$146.820,00, detalhando a composição desse valor com base nos dois contratos, valores investidos e danos morais. Petição da parte autora (ID126347886), informa não possuir comprovante de residência em seu nome, alegando que reside com sua genitora. Despacho (ID128255396), corrige o valor da causa para R$143.180,00, determina a intimação da autora para trazer documentos a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Petição da parte autora (ID128625582), junta documentos. Decisão (ID128961358), indefere o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, determinando o recolhimento das custas processuais. Petição da parte autora (ID130264042), informa a interposição de recurso de agravo de instrumento. Decisão proferida no agravo de instrumento nº8027435-60.2021.8.05.0000 (ID134459283), dá provimento ao recurso, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante (autora). Decisão (ID160428454), indefere o pedido de tutela de urgência, determina a citação. Contestação (ID233775196), a ré argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial, alegando que o valor da causa excede o teto de quarenta salários mínimos previsto na Lei 9.099/95. No mérito, sustenta a validade dos dois contratos de participação em grupo de consórcio (cotas 471607 e 471609, ambas para veículo de R$50.990,00), afirmando que a autora firmou os contratos em maio de 2019, sob a égide da Lei 11.795/2008. Diz que não houve promessa de contemplação imediata, que as cláusulas contratuais estabelecem sorteio ou lance como únicas formas de contemplação, e a advertência em destaque no contrato de que "não há garantia de data de contemplação", que a autora ignorou as disposições contratuais. Por fim, diz que, após o cancelamento das cotas em maio/2019, a restituição dos valores pagos (R$1.820,00 por cota, totalizando R$3.640,00) deve ocorrer por sorteio no grupo dos desistentes ou ao final do grupo, com os devidos descontos, devendo ser decotados a taxa de administração (16%, sendo 2% de taxa de adesão e 14% mensal), seguro de vida e a multa rescisória de 20% do montante líquido a restituir. Réplica (ID343021537). Despacho (ID406246317), intima a parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo nº0005577-89.2021.8.05.0039, que tramitou na Vara do Juizado Especial, com o escopo de verificar eventual coisa julgada. Petição (ID406411180), a parte autora junta cópia do processo. Petição (ID430486466), a parte ré se manifesta sobre os documentos juntados pela autora (ID406411180), afirma que a ação ajuizada anteriormente nos Juizados Especiais era idêntica à presente e que a desistência imotivada da autora visava a buscar outro Juízo na tentativa de obter decisão favorável. Requer a condenação da autora em perdas e danos e, alternativamente, a remessa dos autos à 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Camaçari/BA, por considerar aquele o Juízo prevento. Decisão saneadora (ID478222348), afasta as preliminares, anuncia o julgamento antecipado da lide, intima as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo sucessivo de quinze dias. Petição (ID484657076), a parte ré informa que não pretende produzir novas provas e requer o julgamento antecipado do mérito. Certidão (ID492353664), certifica que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a restituição imediata do valor desembolsado a título de entrada do consórcio e indenização por danos morais, sob o fundamento que foi induzida a erro ao acreditar se tratar de um contrato de financiamento e, não, de consórcio. Por sua vez, a parte ré sustenta a ciência da parte autora acerca da celebração do contrato de consórcio. Em análise do caderno processual, se observa que a parte ré trouxe aos autos comprovação da ciência da parte autora acerca da contratação do consórcio, cumprindo com o ônus probatório que lhe competia. Deveras, o contrato assinado pela autora informa de forma clara e destacada se tratar de contrato de consórcio (ID's 110415680 e 110415682, cotas 471607 e 471609, ambas no valor de R$50.990,00). Dessa forma, como o contrato foi firmado sob a égide da Lei 11.795/2008, o interesse do grupo prevalece sobre o do consorciado individualmente considerado, de modo que o grupo de consorciados deve ser protegido ante o interesse de um ou alguns indivíduos, que podem prejudicá-los. Conforme entendimento jurisprudencial, a restituição das parcelas pagas pelo autor em caso de desistência do contrato não deve ser de forma imediata. O pagamento deve ser realizado em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio correspondente e não de imediato. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS - CONTRATO DE CONSÓRCIO -CONSÓRCIOS DE BENS IMÓVEIS - CONTRATAÇÃO POSTERIOR A LEI 11.795/2008 - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS COTAS DE FORMA IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. I - Celebrado o contrato após a vigência da Lei 11.795/2008, a restituição deve ocorrer quando da contemplação por sorteio ou, não contemplado até o encerramento, no prazo de 30 dias após essa data; II - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.' (Resp XXXXX/RS, Luis Felipe Salomão, Dje 20/10/2010); III - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201900805967 nº únicoXXXXX-57.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 29/04/2019) Assim, malgrado os argumentos trazidos na inicial acerca da propaganda enganosa e vício de consentimento, resta demonstrado que a parte autora teve acesso aos termos do contrato, sendo, portando, sabedora das condições contratuais, tendo aquiescido com as condições apresentadas pela contratante, sobretudo no que se refere à inexistência de proposta de contemplação antecipada e ao prazo de devolução dos valores das parcelas em caso de cancelamento/desistência, que deve ocorrer após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema Repetitivo 312). Vejamos o julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0024694-98.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0024694-98.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00246949820208172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (g.n.) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a sua ocorrência, haja vista que não restou comprovado falha na prestação de serviço da parte ré, bem assim, não restou demonstrado que a parte autora tenha sofrido danos ou ofensa a direito da personalidade, razão pela qual o referido pedido não merece prosperar. Dessa forma, considerando a necessidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, inobstante a incidência do CDC, e ante a ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado na inicial, a improcedência dos pedidos autorais de nulidade ou cancelamento do contrato e indenização por danos morais é medida que se impõe. Assim,
ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar rescindido o contrato de consórcio e para condenar a parte ré na restituição, no prazo de 30 (trinta) dias da data do encerramento do grupo de consórcio, do valor pago pela parte autora, abatidos os montantes referentes a título de taxa de administração, proporcionais ao tempo de permanência no contrato, corrigidos desde a data do comprovado desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do dia seguinte à contemplação da cota ou do trigésimo primeiro dia seguinte ao término do consórcio, afastando-se a cobrança da cláusula penal prevista no contrato. Considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do art.86 do CPC), condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade dos pagamentos em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. CAMAçARI 27 de fevereiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
APELANTE: MARCELO ANDRE CHAGAS DE OLIVEIRA APELADO (A): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consorciado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de consórcio, devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando vício de consentimento e prática de propaganda enganosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, em razão de suposta promessa de contemplação rápida; (ii) se houve propaganda enganosa por parte da administradora do consórcio; e (iii) se o consorciado tem direito à devolução imediata dos valores pagos em caso de desistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de consórcio está regido pela Lei nº 11.795/2008, que prevê expressamente que a contemplação ocorre por sorteio ou lance, sem garantia de data específica. 4. Não há nos autos comprovação de vício de consentimento. O contrato firmado era claro e expresso sobre a inexistência de garantia de contemplação imediata, conforme confirmado por gravação anexada aos autos. 5. Não há elementos que caracterizem propaganda enganosa, visto que o contrato e as informações prestadas ao recorrente foram claras e objetivas, não havendo promessa de contemplação rápida. 6. A devolução dos valores pagos por consorciados desistentes deve ocorrer após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema Repetitivo 312). 7. Restou configurada a litigância de má-fé, uma vez que o recorrente alterou a verdade dos fatos ao insistir em alegações infundadas de garantia de contemplação rápida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A participação em consórcio não garante data de contemplação, sendo o contrato de adesão regido pela Lei nº 11.795/2008. 2. A devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente ocorrerá apenas após o encerramento do grupo. 3. A alteração da verdade dos fatos pode configurar litigância de má-fé." ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8005641-60.2021.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA PAULA DA SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que foi atraída por um anúncio de venda de caminhão, veiculado pelo representante Ytamar Novais, que prometia a compra do bem mediante o pagamento de entrada e parcelas mensais, sem burocracia, o que a fez acreditar estar contratando um financiamento ou uma compra e venda parcelada. Diz que o representante informou que a carta de crédito seria liberada em um prazo máximo de trinta dias, condicionado ao pagamento de uma entrada no valor de R$3.640,00. Afirma que assinou um contrato de 36 páginas sem lê-lo, no local indicado pelo vendedor, que realizou o pagamento inicial, que a ré ainda formalizou um segundo contrato sem seu conhecimento, que somente descobriu tal fato ao analisar os instrumentos com sua advogada, notando a numeração diversa dos contratos e recordando-se que o segundo foi assinado sob a justificativa de que o primeiro havia sido rasurado. Complementa que o crédito não foi liberado na data prometida, que ao contatar os prepostos para solicitar o cancelamento e a restituição do valor pago, foi informada de que a restituição somente ocorreria ao final do contrato, pois se tratava de consórcio. Sustenta que o caso não se refere a uma desistência de consórcio, mas sim a um pedido de anulação do negócio jurídico por vício de vontade, resultante de erro induzido por propaganda enganosa e dolo de simulação. Requer, em sede de tutela satisfativa, a suspensão das cobranças mensais e, a título de tutela cautelar, o bloqueio ou arresto do valor de R$3.640,00. No mérito, pugna pelo reconhecimento da anulabilidade ou cancelamento do contrato, ou alternativamente, a rescisão contratual por publicidade enganosa, a restituição do valor de R$3.640,00 a título de danos materiais, e uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Com a inicial, juntou documentos relacionados à lide. Despacho (ID110427361), determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa e juntar comprovante de residência. Petição da parte autora (ID116966702), apresenta emenda à inicial, mantendo o valor da causa em R$146.820,00, detalhando a composição desse valor com base nos dois contratos, valores investidos e danos morais. Petição da parte autora (ID126347886), informa não possuir comprovante de residência em seu nome, alegando que reside com sua genitora. Despacho (ID128255396), corrige o valor da causa para R$143.180,00, determina a intimação da autora para trazer documentos a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Petição da parte autora (ID128625582), junta documentos. Decisão (ID128961358), indefere o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, determinando o recolhimento das custas processuais. Petição da parte autora (ID130264042), informa a interposição de recurso de agravo de instrumento. Decisão proferida no agravo de instrumento nº8027435-60.2021.8.05.0000 (ID134459283), dá provimento ao recurso, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante (autora). Decisão (ID160428454), indefere o pedido de tutela de urgência, determina a citação. Contestação (ID233775196), a ré argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial, alegando que o valor da causa excede o teto de quarenta salários mínimos previsto na Lei 9.099/95. No mérito, sustenta a validade dos dois contratos de participação em grupo de consórcio (cotas 471607 e 471609, ambas para veículo de R$50.990,00), afirmando que a autora firmou os contratos em maio de 2019, sob a égide da Lei 11.795/2008. Diz que não houve promessa de contemplação imediata, que as cláusulas contratuais estabelecem sorteio ou lance como únicas formas de contemplação, e a advertência em destaque no contrato de que "não há garantia de data de contemplação", que a autora ignorou as disposições contratuais. Por fim, diz que, após o cancelamento das cotas em maio/2019, a restituição dos valores pagos (R$1.820,00 por cota, totalizando R$3.640,00) deve ocorrer por sorteio no grupo dos desistentes ou ao final do grupo, com os devidos descontos, devendo ser decotados a taxa de administração (16%, sendo 2% de taxa de adesão e 14% mensal), seguro de vida e a multa rescisória de 20% do montante líquido a restituir. Réplica (ID343021537). Despacho (ID406246317), intima a parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo nº0005577-89.2021.8.05.0039, que tramitou na Vara do Juizado Especial, com o escopo de verificar eventual coisa julgada. Petição (ID406411180), a parte autora junta cópia do processo. Petição (ID430486466), a parte ré se manifesta sobre os documentos juntados pela autora (ID406411180), afirma que a ação ajuizada anteriormente nos Juizados Especiais era idêntica à presente e que a desistência imotivada da autora visava a buscar outro Juízo na tentativa de obter decisão favorável. Requer a condenação da autora em perdas e danos e, alternativamente, a remessa dos autos à 1ª Vara do Sistema dos Juizados de Camaçari/BA, por considerar aquele o Juízo prevento. Decisão saneadora (ID478222348), afasta as preliminares, anuncia o julgamento antecipado da lide, intima as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo sucessivo de quinze dias. Petição (ID484657076), a parte ré informa que não pretende produzir novas provas e requer o julgamento antecipado do mérito. Certidão (ID492353664), certifica que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a restituição imediata do valor desembolsado a título de entrada do consórcio e indenização por danos morais, sob o fundamento que foi induzida a erro ao acreditar se tratar de um contrato de financiamento e, não, de consórcio. Por sua vez, a parte ré sustenta a ciência da parte autora acerca da celebração do contrato de consórcio. Em análise do caderno processual, se observa que a parte ré trouxe aos autos comprovação da ciência da parte autora acerca da contratação do consórcio, cumprindo com o ônus probatório que lhe competia. Deveras, o contrato assinado pela autora informa de forma clara e destacada se tratar de contrato de consórcio (ID's 110415680 e 110415682, cotas 471607 e 471609, ambas no valor de R$50.990,00). Dessa forma, como o contrato foi firmado sob a égide da Lei 11.795/2008, o interesse do grupo prevalece sobre o do consorciado individualmente considerado, de modo que o grupo de consorciados deve ser protegido ante o interesse de um ou alguns indivíduos, que podem prejudicá-los. Conforme entendimento jurisprudencial, a restituição das parcelas pagas pelo autor em caso de desistência do contrato não deve ser de forma imediata. O pagamento deve ser realizado em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio correspondente e não de imediato. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS - CONTRATO DE CONSÓRCIO -CONSÓRCIOS DE BENS IMÓVEIS - CONTRATAÇÃO POSTERIOR A LEI 11.795/2008 - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS COTAS DE FORMA IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. I - Celebrado o contrato após a vigência da Lei 11.795/2008, a restituição deve ocorrer quando da contemplação por sorteio ou, não contemplado até o encerramento, no prazo de 30 dias após essa data; II - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.' (Resp XXXXX/RS, Luis Felipe Salomão, Dje 20/10/2010); III - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201900805967 nº únicoXXXXX-57.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 29/04/2019) Assim, malgrado os argumentos trazidos na inicial acerca da propaganda enganosa e vício de consentimento, resta demonstrado que a parte autora teve acesso aos termos do contrato, sendo, portando, sabedora das condições contratuais, tendo aquiescido com as condições apresentadas pela contratante, sobretudo no que se refere à inexistência de proposta de contemplação antecipada e ao prazo de devolução dos valores das parcelas em caso de cancelamento/desistência, que deve ocorrer após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema Repetitivo 312). Vejamos o julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0024694-98.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0024694-98.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00246949820208172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (g.n.) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a sua ocorrência, haja vista que não restou comprovado falha na prestação de serviço da parte ré, bem assim, não restou demonstrado que a parte autora tenha sofrido danos ou ofensa a direito da personalidade, razão pela qual o referido pedido não merece prosperar. Dessa forma, considerando a necessidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, inobstante a incidência do CDC, e ante a ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado na inicial, a improcedência dos pedidos autorais de nulidade ou cancelamento do contrato e indenização por danos morais é medida que se impõe. Assim,
ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar rescindido o contrato de consórcio e para condenar a parte ré na restituição, no prazo de 30 (trinta) dias da data do encerramento do grupo de consórcio, do valor pago pela parte autora, abatidos os montantes referentes a título de taxa de administração, proporcionais ao tempo de permanência no contrato, corrigidos desde a data do comprovado desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do dia seguinte à contemplação da cota ou do trigésimo primeiro dia seguinte ao término do consórcio, afastando-se a cobrança da cláusula penal prevista no contrato. Considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido (parágrafo único do art.86 do CPC), condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade dos pagamentos em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. CAMAçARI 27 de fevereiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ana Paula Da Silva Advogado: Roselayne Ferreira Dos Santos (OAB:BA60323) Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:BA63849)
Reu: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Nelson Ribeiro Neiva (OAB:BA59247) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8005641-60.2021.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas]
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8005641-60.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS c.c. TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA PAULA DA SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Decisão no ID160428454, idnefere a tutela de urgência. Contestação no ID233775196. Réplica no ID343021537. Vieram os autos conclusos. Em que pese o quanto sustentado pela parte ré acerca do ajuizamento anterior pela parte autora de demanda idêntica a esta em sede de Juizados Especiais sob o nº0007734-06.2019.8.05.0039, tendo desistido imotivadamente após citação da parte ré, infere-se da petição inicial dos presentes autos e do despacho de ID128255396 que o valor da causa ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais, o que inviabiliza a remessa dos autos àquele Juízo. No que concerne à impugnação à gratuidade judiciária, afasto-a, haja vista que o benefício foi concedido no bojo do recurso de Agravo de Instrumento nº8027435-60.2021.8.05.0000 (ID134459283). Não há outras questões processuais pendentes e os autos estão em ordem. Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC. Considerando que a matéria trazida à baila se atrela à discussão contratual, cuja prova é, precipuamente, documental, e já havendo nos autos documentação suficiente para o julgamento da presente demanda, anuncio o julgamento da lide. Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento. P. I. Camaçari, 11 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ana Paula Da Silva Advogado: Roselayne Ferreira Dos Santos (OAB:BA60323) Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:BA63849)
Reu: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Nelson Ribeiro Neiva (OAB:BA59247) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005641-60.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO (OAB:BA63849), ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA60323)
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DESPACHO Em atenção ao art.7º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8005641-60.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari intime-se a parte ré para ciência e manifestação acerca dos documentos acostados pela parte autora no ID matriz de nº406411180. Prazo de 15 (quinze) dias. CAMAÇARI/BA, 12 de janeiro de 2024. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO
17/12/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ana Paula Da Silva Advogado: Roselayne Ferreira Dos Santos (OAB:BA60323) Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:BA63849)
Reu: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8005641-60.2021.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas]
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8005641-60.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Considerando o quanto aventado pela parte ré em sua peça de defesa, determino a intimação da parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo nº0005577-89.2021.8.05.0039, que tramitou na Vara do Juizado Especial, com o escopo de verificar eventual coisa julgada. Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Camaçari/BA, 22 de agosto de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito