Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1.0024.09.508814-2.
REQUERENTE: ANA FERNANDES DE MENDONCA Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279), LUCIO BATISTA DE ABREU (OAB:BA74228)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007584-92.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por ANA FERNANDES DE MENDONÇA contra BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de supostas diferenças de valores relativos ao PASEP. O Banco do Brasil apresentou contestação, ID 502111291, arguindo as preliminares da ilegitimidade passiva, incompetência, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e da prescrição. Assim, passo à análise das preliminares. 1. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a impugnação do benefício da gratuidade judiciária, eis que a Autora trouxe aos autos documento para embasar a concessão da gratuidade da justiça, sendo que o Réu não apresentou prova em sentido contrário para vê-la revogada. Importa consignar que, a simples insurgência do impugnante não implica revogação da benesse concedida. Esse já é o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -É dado ao "ex adverso" da parte que requereu a justiça gratuita impugnar referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que a impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. (...)." (TJMG. Número do /001(1). Numeração Única: 5088142-68.2009.8.13.0024. Relator: Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data do Julgamento: 20/08/2009. Data da Publicação: 16/09/2009). 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão acerca da legitimidade do Banco do Brasil restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, em que se assentou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, não há dúvida quanto à legitimidade do banco para integrar a presente lide. 3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Compete a Justiça Estadual processar e julgar ação em que a parte autora postula a atualização e pagamento de valores depositados em decorrência do PASEP, por suposta falha de prestação de serviços do Banco do Brasil S/A. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. PIS/PASEP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150/STJ. RECURSO NEGADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50327953220218217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 06-10-2023)" AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual o exame de demandas na qual pretende a parte autora compelir o Banco do Brasil, que se cuida de sociedade de economia mista, à atualização e ao pagamento de valores depositados pela União em decorrência do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50327953220218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-02-2021)". 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Conforme decidido pelo STJ, o prazo prescricional da pretensão deduzida na demanda é o de dez anos, sendo o termo inicial da contagem a data da ciência do interessado a respeito dos desfalques. "(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/9/2023). Portanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando do saque dos valores depositados na conta referida. No caso em testilha, tendo a Autora tomado conhecimento dos supostos desfalques no momento do saque ocorrido em 09/10/1993 (ID 502111293), e ajuizado a presente ação somente em 15/11/2024, impõe reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, acolho a preliminar da prescrição e julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. P. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito