Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8005013-45.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) REU: JORGE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em desfavor de JORGE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial. Em Decisão de ID 194590928, este Juízo determinou a intimação da parte autora para proceder a emenda da petição inicial, a fim de que colacionar aos autos o contrato devidamente assinado por ambas as partes, visto que o documento de ID 193948730 resta SEM assinatura, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais. A parte autora se manifestou ao ID 409058799, reiterando a validade do contrato de ID 193948730. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. Vale dizer que o rito monitório ou injuntivo é considerado um procedimento intermediário entre o cognitivo e o executivo, sendo que tal sistemática exige que a parte demandante tenha um documento que revele certeza relativa e possível segurança de seu direito. A prova escrita exigida é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. O que se obtém, portanto, é um facilitamento do acesso do credor à execução, o que, sem dúvida, é, modernamente, um constante anseio da teoria da instrumentalidade e da efetividade, como a maior preocupação da doutrina do processo. Com efeito, a prova hábil a ensejar o procedimento diferenciado em testilha é qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, é merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Sobre o assunto, colaciono o entendimento jurisprudencial: "(…) Nos termos do artigo 1.102-A do CPC exige o procedimento monitória, para sua prossecução, a presença de prova escrita de dívida líquida e certa, condição essencial sem a qual o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (...)". (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 270562-06. Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe m. 1508/2014, g.). "(…) Contrato sem assinatura das partes envolvidas, não encontra existência no mundo jurídico. (...)". (TJRS, 5ª Câmara Cível, AC 70000409888, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgado em 25/05/2000, g.). No caso dos autos, a parte autora juntou um contrato sem assinatura, seja esta digital ou manuscrita. E, instada a emendar a inicial, não o fez, declarando que ser o documento suficiente para subsidiar os requisitos da ação monitória. Assim, a inicial será indeferida, diante do não cumprimento da emenda determinada, na forma do art. 485 I CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.CONTRATO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE EXISTÊNCIA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando existentes provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade, nos termos da Súmula 28 deste TJGO. 2. Conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil/2015, para a propositura da ação monitória se exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo. 2. O contrato apresentado, como indício de prova para embasar a ação monitória, é imprestável para esse fim, na medida em que não contém assinaturas das partes contratantes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01408132120188090006, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 30/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEIL - AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE QUALQUER INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO RÉU - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de ação monitória lastreada em dívida de cartão de crédito, deve a parte autora apresentar, além das faturas e da planilha do débito, o contrato, termo de adesão ou documento bilateral que prove a existência da relação jurídica entre as partes. Descumprida a obrigação, a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5015181-27.2022.8.13.0525 1.0000.24.039489-0/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Desta forma, inexistindo qualquer assinatura ou certificação digital que comprove sua existência, não há como processar o pedido através da presente ação monitória, não correspondendo aos requisitos do art. 700 do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, § único, e 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente