Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMILLE SILVA LIMA e outros (2) Advogado(s): MATHEUS VICTOR SANTANA CRUZ (OAB:BA66167), SILVERIO SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SILVERIO SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA63743)
REQUERIDO: MARILENE SILVA LIMA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8010623-84.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva cumulada com retificação de registro civil, proposta por Samille Silva Lima em face de Maria Lúcia Santana Muniz e Wilton Leopoldino Muniz, com ciência e anuência expressa da mãe biológica, Marilene Silva Lima. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 514215068), destacando o reconhecimento da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 622). O laudo psicossocial (ID 506705290) atestou a existência de vínculo socioafetivo consolidado, convivência contínua e relação harmônica entre todos os envolvidos. É o relatório. Decido. O art. 226, §4º, da Constituição Federal reconhece a pluralidade de entidades familiares, e o art. 1.593 do Código Civil abrange a filiação de origem "natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem", incluindo a socioafetiva. O Supremo Tribunal Federal, no RE 898.060/SC (Tema 622), firmou a tese de que a paternidade ou maternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, com os efeitos jurídicos próprios, consagrando, assim, a multiparentalidade. Dessa forma, o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetivas de Maria Lúcia e Wilton em relação a Samille reflete a realidade fática, afetiva e social existente há mais de três décadas, estando plenamente amparado na Constituição e na jurisprudência consolidada. A pretensão não se destina à substituição do vínculo biológico, mas à integração dos laços afetivos à esfera jurídica, em observância ao princípio da verdade real registral (art. 109 da Lei nº 6.015/73).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 226, §4º, da CF, 1.593 e 1.603 do CC, 109 da Lei 6.015/73 e precedente do STF (Tema 622), para: 1) Declarar o reconhecimento da paternidade socioafetiva de Wilton Leopoldino Muniz e da maternidade socioafetiva de Maria Lúcia Santana Muniz em relação a Samille Silva Lima; 2) Reconhecer a multiparentalidade, mantendo-se o vínculo materno biológico com Marilene Silva Lima; 3) Determinar a retificação do registro civil de nascimento da requerente para inclusão dos nomes dos pais socioafetivos, passando a constar: Nome: Samille Silva Lima Santana Muniz Pais: Mãe biológica: Marilene Silva Lima Mãe socioafetiva: Maria Lúcia Santana Muniz Pai socioafetivo: Wilton Leopoldino Muniz Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento e as devidas retificações, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73. Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 30 de outubro de 2025. Sami Storch Juiz de Direito