DISPARCON DISTRIBUIDORA DE PECAS P AR CONDICIONADO LTD
Autor
ESTUDO ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LILIANA BAPTISTA FERNANDES
OAB/SP 130590·CPF·Representa: Autor
LILIANA BAPTISTA FERNANDES
OAB/SP 130590·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8028510-63.2023.8.05.0001.
Exequente: Disparcon Distribuidora De Pecas P Ar Condicionado Ltd Advogado: Liliana Baptista Fernandes (OAB:SP130590)
Executado: Estudo Engenharia Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8028510-63.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DISPARCON DISTRIBUIDORA DE PECAS P AR CONDICIONADO LTD
EXECUTADO: ESTUDO ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8028510-63.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de execução promovida por DISPARCON DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AR CONDICIONADO LTDA. Instada a recolher as custas, a parte autora quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais. A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”. Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência. Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito. Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 27 de setembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
12/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8028510-63.2023.8.05.0001.
Exequente: Disparcon Distribuidora De Pecas P Ar Condicionado Ltd Advogado: Liliana Baptista Fernandes (OAB:SP130590)
Executado: Estudo Engenharia Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8028510-63.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DISPARCON DISTRIBUIDORA DE PECAS P AR CONDICIONADO LTD
EXECUTADO: ESTUDO ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8028510-63.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de execução promovida por DISPARCON DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AR CONDICIONADO LTDA. Instada a recolher as custas, a parte autora quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais. A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”. Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência. Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito. Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 27 de setembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC