Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Carolina Lopes Teles Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelante: Caio Daniel Fontes Pereira Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A)
Apelante: Eularia Menezes Elias Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A)
Apelante: Gilberto Gomes Xavier Sobrinho Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelante: Ingrid Melo De Oliveira Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelante: Luiz Balbino Morgado Filho Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A)
Apelante: Maila Rodrigues De Brito Rocha Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelante: Maria Clara Silva Nascimento Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A)
Apelante: Pedro Lucas Loiola Guedes Noronha Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A)
Apelante: Rebeca Agnes Flores Da Silva Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A)
Apelante: Samara Emanuela Figueiredo Pinheiro Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelante: Taina Cavalcante Vieira Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelante: Victoria Gabriela Meneses Santos Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelante: Vilson Marcos Mathias Dos Santos Filho Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A)
Apelante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda. Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A)
Apelado: Ana Carolina Lopes Teles Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Caio Daniel Fontes Pereira Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Eularia Menezes Elias Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Gilberto Gomes Xavier Sobrinho Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Ingrid Melo De Oliveira Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Luiz Balbino Morgado Filho Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Maila Rodrigues De Brito Rocha Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Maria Clara Silva Nascimento Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Pedro Lucas Loiola Guedes Noronha Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Rebeca Agnes Flores Da Silva Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Samara Emanuela Figueiredo Pinheiro Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Taina Cavalcante Vieira Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Victoria Gabriela Meneses Santos Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A)
Apelado: Vilson Marcos Mathias Dos Santos Filho Advogado: Lorrane Torres Andriani (OAB:PE43842-A) Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora (OAB:PE43870-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004021-46.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ANA CAROLINA LOPES TELES e outros (14) Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB:PE43842-A), MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB:PE43870-A), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (14) Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB:PE43842-A), MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB:PE43870-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8004021-46.2022.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72554765 e 72554757) interposto pelo IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 63713106) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento para reconhecer a ilegalidade do reajuste de 8,25% praticado nas mensalidades do ano de 2022, determinando a restituição do indébito, aplicando-se a dobra legal apenas após 30/03/2021, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, e, por conseguinte; bem como, negou provimento à Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL, fixando-se os ônus sucumbenciais devidos pela IREP e majorados em 5%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando a condenação em 20% sobre o proveito econômico obtido. Sentença mantida nos demais termos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 61488220): Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de Revisão Contratual. Reajuste mensalidade. Curso de medicina. Necessária a divulgação, com antecedência de 45 dias, da planilha e projeções de gastos para a aplicação do reajuste, na forma da Lei nº 9.870/99. Equiparação da mensalidade pelo menor valor aplicado. Princípio da isonomia. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. De ofício, não se conhece parcialmente o recurso interposto por ANA CAROLINA LOPES TELES e outros (13), pois descabida a pretensão dos estudantes de “equiparação dos valores das mensalidades praticadas também nos anos de 2022 e 2023”, uma vez que tal matéria não foi alvo de discussão em sede de 1º grau, tratando-se assim de inovação recursal e havendo, por conseguinte, preclusão consumativa. Mérito. O aumento de mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no § 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, bem como divulgue o reajuste com antecedência. O documento acostado pela instituição de ensino não preenche os requisitos, não autorizando, dessa forma, o reajuste aplicado de 8,25%, considerando que as telas de seu sistema interno não comprovam que houve a divulgação prévia, com antecedência de 45 dias, conforme dispõe a norma que trata da espécie, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). A instituição de ensino não pode, ao seu alvedrio e sem cumprir o prazo determinado em lei, realizar reajustes nas mensalidades sem comunicação prévia aos alunos, ocasionando surpresas financeiras e prejuízos, merecendo reforma a sentença neste ponto. Quanto a equiparação dos valores da mensalidade, o STJ possui orientação de que “não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.649/SP). In casu, a instituição de ensino não comprovou a excepcionalidade para a cobrança diferenciada de mensalidade, mantendo-se, assim, a sentença neste ponto. Na hipótese de ficar evidenciado, em sede de cumprimento de sentença, pagamento em excesso, determina-se a repetição do indébito, aplicando-se a dobra legal, apenas após 30/03/2021. Ônus sucumbenciais devidos pela IREP, ante a sucumbência e majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Sentença reformada, em parte. Apelo de ANA CAROLINA LOPES TELES e outros (13) parcialmente provido. Apelo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL, improvido. Embargos de Declaração rejeitados, ementado nos seguintes termos (ID 72397356): Embargos de declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Não se vislumbra as omissões alegadas pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. O presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos presente recurso. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do cpc). Embargos de Declaração não acolhidos. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e 489, IV, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. O recurso foi impugnado (ID 76448581). É o relatório. 1. Da contrariedade aos arts. 1.022, II e 489, IV, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta aos arts. 1.022, II e 489, IV, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 2. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c”, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021). 3. Da concessão do efeito suspensivo: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, ficando indeferido, em consequência, o efeito suspensivo pleiteado, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Ritos, em face da inadmissão do apelo especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 17 de Fevereiro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ags//