Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA Advogado(s): AARON JORGE COTRIM (OAB:BA32094), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA60301), LORENA GUIMARAES CAMPOS (OAB:BA73986), FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA83930)
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e outros Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406), JULIA SIMOES NERIS (OAB:BA61930), HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR (OAB:DF59396), ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES (OAB:DF39390), JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ (OAB:DF29149) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8103097-61.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por José Carlos Carneiro Lima & Cia Ltda em face de Associação Saúde em Movimento (ASM). A execução está fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes. O título executivo originou-se da prestação de serviços laboratoriais no hospital de campanha montado para o enfrentamento da pandemia. A parte executada opôs embargos à execução (Processo 8124205-49.2020.8.05.001), que foram rejeitados. A sentença reconheceu a validade da confissão de dívida, assinada por duas testemunhas, e afastou a tese de caso fortuito. O recurso de apelação não foi provido. Prosseguindo-se a execução, o exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor remanescente de R$ 431.149,99 e requereu a penhora do valor diretamente no repasse mensal decorrente do Contrato 018/2024, firmado entre a executada e o Município de Canoas/RS. Alternativamente, requereu a penhora dos valores recebidos pela executada na prestação de serviços de saúde suplementar no mesmo município. O pedido foi deferido e determinada a expedição de ofício ao Município de Canoas/RS para retenção do valor devido diretamente na fonte de pagamento do contrato público. Inconformada com a constrição, a Associação Saúde em Movimento ajuizou a Reclamação 93.311- Bahia perante o STF. A executada alegou que a decisão deste juízo violou a autoridade da Corte Superior. A Reclamação foi julgada procedente e cassou a decisão que determinou a penhora das verbas oriundas do Município de Canoas/RS. Determinado que juízo proferisse nova decisão, com observância estrita ao entendimento fixado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 275, 485 e 1.012. É o relatório. No caso concreto, o exequente requereu a retenção de R$ 431.149,99 do repasse mensal do Município de Canoas/RS à Associação Saúde em Movimento (ID 545427324). O credor argumentou que a quantia representa parcela ínfima do contrato e que existe uma margem de sobra financeira passível de penhora. A decisão proferida na Reclamação 93.311 - Bahia, no entanto, destacou que a execução direta incidente sobre verbas da administração pública coloca em risco imediato a execução de serviços públicos essenciais e determinou a cassação dos atos constritivos direcionados ao contrato mantido com o Município de Canoas/RS. O respeito à autoridade da Suprema Corte impõe a imediata suspensão das ordens de bloqueio e a restituição de qualquer valor eventualmente já transferido por conta da decisão cassada. Deste modo, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 93.311 Bahia, resta indeferido o pedido de penhora sobre os repasses do Contrato 018/2024, firmado entre a Associação Saúde em Movimento (ASM) e o Município de Canoas/RS e revogada a decisão anterior que havia deferido a expedição de ofício para retenção de valores na fonte pagadora. Expeça-se ofício ao Município de Canoas/RS para informar a revogação da ordem de bloqueio e de retenção do valor de R$ 431.149,99. Junte-se aos autos os extratos de todas as contas judiciais vinculadas ao processo e, caso já tenha havido depósito judicial pelo Município de Canoas/RS, devolva-se o valor ao executado, por meio de alvará. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de abril de 2026.