Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Herminia Oliveira Conceição Advogado: Clemente Alexandrino Esteves Neto (OAB:BA10408)
Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jefferson Messias (OAB:BA33402) Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000635-67.2009.8.05.0125 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: HERMINIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO Advogado(s): CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO (OAB:BA10408)
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000635-67.2009.8.05.0125 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Foi homologado os cálculos juntados pela Secretaria no ID de nº 76717129. Enquanto a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA requer a devolução do valor bloqueado em excesso em sua conta bancária, a parte autora não se manifestou. Em seguida, a parte autora aceita a decisão do ID de nº 95421256, renunciando ao recurso e ao respectivo prazo recursal. Às fls. 44, no ID de nº 130229688, foi expedido alvará, através do SISCONDJ, em favor da parte autora e do seu advogado. Veio aos autos ofício do Banco do Brasil, às fls. 60, no ID de nº 180330455, informando o saldo. No ID de nº 396980062, às fls. 64, a demandada EMBASA foi intimada para informar se concorda que o levantamento do saldo em conta será suficiente para extinguir este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Concordando, expeça-se o alvará. Não concordando, voltem conclusos. A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, às fls. 66, no ID de nº 398933266, em atenção ao despacho proferido no ID 396980062, informou que concorda com a liberação em favor da demandada/executada dos valores mencionados nos extratos que instruíram o ofício constante no ID 180330455 e que foram migrados para o Banco BRB, o que resultará na extinção do processo. Assim, ante a concordância e conferida a quitação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará à Embasa, na forma requerida, no ID de nº 398933266 Eunápolis, 21 de maio de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito