Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS SENTENÇA As partes transacionaram. O acordo é lícito, possível e determinado. Estão presentes os pressupostos processuais. A causa versa sobre direito disponível. Posto isto, HOMOLOGO, o Acordo celebrado entre as partes ID 557934848 que se regerá pelas cláusulas e condições como nele descritas e que ficam fazendo parte integrante desta Decisão. Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, não fazendo jus a eventual restituição de custas antecipadas, porque, ainda que o acordo tenha sido celebrado em fase de cumprimento de sentença deve ser prestigiado o chamado "princípio da solução amigável" dos litígios. Fica suspenso o processo na forma do caput do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo de suspensão ou havendo manifestação de quitação restará satisfeita obrigação, extinguindo-se execução nos termos da norma contida no inciso II do artigo 924 do mesmo diploma legal supracitado, não havendo necessidade de nova conclusão. Publique-se. Dê-se baixa provisória Caso o exequente necessite "desarquivar" os autos para reiniciar o cumprimento da obrigação fica isento das "custas de desarquivamento" com fulcro no chamado "princípio da boa-fé objetiva". Finco o prazo de suspensão com ou sem manifestação de quitação dê-se baixa definitiva. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 07 de Maio de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD logrou êxito parcial.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado via DJEN para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros. Caso a parte executada apresente alegação de impenhorabilidade ou excesso, ouça-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos para decisão. Com ou sem manifestação, no segundo caso certificado, conclusos. SALVADOR -BA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DECISÃO Procedi tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Decorrido vinte dias, voltem conclusos. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DECISÃO Procedi tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Decorrido vinte dias, voltem conclusos. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010328-69.2003.8.05.0001.
Autor: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA e outros (11)
Réu: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 547967700, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 11 de março de 2026. MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010328-69.2003.8.05.0001.
Autor: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA e outros (11)
Réu: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre aquele valor(artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento. Salvador, 21 de janeiro de 2026. DAVI CANDIDO A. J.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DECISÃO A existência de excesso de execução é típica matéria de ordem pública, não havendo que se falar em aplicação do instituto da preclusão neste caso. I Tudo quanto transborda do título que se executa e não guarda fundamento nele é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida ainda que não deduzida pela parte ou até mesmo de ofício Se assim não fosse o Código de Processo não teria previsto as seguintes normas no artigo 523. "§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Ainda neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. Possibilidade do reconhecimento, de ofício, de eventual excesso de execução. Precedente da Câmara. Consequente manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060338571, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/11/2014). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento). Pensar diferente seria entender que qualquer calculo apresentado pela parte após a preclusão pela não apresentação de impugnação seria o valor correto, sem possibilidade de análise. Diversamente do que alega o exequente, o executado apresentou cálculo ID 408574762. Assiste razão as partes em relação ao parâmetro da conclusão do valor final constante na decisão ID 508017198 e em relação aos honorários e multa. O cálculo final, com incidência de honorários de sucumbência, 15% da fase de conhecimento, fica no seguinte: Atualização Monetária de Débitos Judiciais Valores Atualizados Até 07/08/2025 Data da Elaboração do Cálculo: 11/11/2025 07:11:32 Dados: Valor do Principal em 05/10/2022: 10.000,00 Fator de correção monetária Índice do TJES de 05/10/2022 até 07/08/2025: 1,1397297315 Juros do Código Civil a partir de: 05/08/2000 Valor das custas pagas em: - Honorários Advocatícios sobre o Débito: 15,00 % Multa sobre o Débito: - Operações Aritméticas: Principal corrigido: R$ 11.397,30 Juros do Código Civil (285,52 %) do Período: R$ 32.541,18 Valor atualizado até 07/08/2025: R$ 43.938,48 Custas pagas corrigidas a serem ressarcidas: - Multa sobre o Principal Corrigido: - Subtotal 1: R$ 43.938,48 - Total 1 (DÉBITO ATUALIZADO): R$ 43.938,48 Honorários de 15.00% sobre o Débito Atualizado: R$ 6.590,77 Total 2 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS): R$ 6.590,77 Total Geral: R$ 50.529,25 - Informações Adicionais Notas Explicativas Fator de correção aplicado neste cálculo foi retirado da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder. Constitui-se de um encadeamento de índices de preços (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPC-IBGE), sendo que a partir de 07/99 o índice de preços que vem sendo utilizado é o INPC/IBGE. *Juros Legais: Até 10/01/2003 a taxa de juros é de 0,5% ao mês e de 11/01/2003 em diante a taxa de juros ê de 1% ao mês (conf. Lei 10.406/02). O total R$ 50.529,25 Sobre tal valor incide multa de 10% (R$ 5.052,92) e honorários de 10% (R$ 5.052,92). Somando-se tudo se chega ao valor de R$ 60.635,09 (sessenta mil, seiscentos e trinta e cinco e noventa e nnove centavos), para cada autor, multiplicando-se 12, tem o total de R$ 727.621,08 (setecentos e vinte e sete mil, seiscentos e um reais e oito centavos). O termo final dos cálculos foi a data da sentença ID 508017198, 07/08/2025 Conheço de ambos os Embargos, ID 515315509 e ID 515381395, e dou provimento para sanar a omissão e retificar os valores, conforme exposto acima, mantendo os demais termos da decisão. SALVADOR -BA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DECISÃO A existência de excesso de execução é típica matéria de ordem pública, não havendo que se falar em aplicação do instituto da preclusão neste caso. I Tudo quanto transborda do título que se executa e não guarda fundamento nele é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida ainda que não deduzida pela parte ou até mesmo de ofício Se assim não fosse o Código de Processo não teria previsto as seguintes normas no artigo 523. "§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Ainda neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. Possibilidade do reconhecimento, de ofício, de eventual excesso de execução. Precedente da Câmara. Consequente manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060338571, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/11/2014). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento). Pensar diferente seria entender que qualquer calculo apresentado pela parte após a preclusão pela não apresentação de impugnação seria o valor correto, sem possibilidade de análise. Diversamente do que alega o exequente, o executado apresentou cálculo ID 408574762. Assiste razão as partes em relação ao parâmetro da conclusão do valor final constante na decisão ID 508017198 e em relação aos honorários e multa. O cálculo final, com incidência de honorários de sucumbência, 15% da fase de conhecimento, fica no seguinte: Atualização Monetária de Débitos Judiciais Valores Atualizados Até 07/08/2025 Data da Elaboração do Cálculo: 11/11/2025 07:11:32 Dados: Valor do Principal em 05/10/2022: 10.000,00 Fator de correção monetária Índice do TJES de 05/10/2022 até 07/08/2025: 1,1397297315 Juros do Código Civil a partir de: 05/08/2000 Valor das custas pagas em: - Honorários Advocatícios sobre o Débito: 15,00 % Multa sobre o Débito: - Operações Aritméticas: Principal corrigido: R$ 11.397,30 Juros do Código Civil (285,52 %) do Período: R$ 32.541,18 Valor atualizado até 07/08/2025: R$ 43.938,48 Custas pagas corrigidas a serem ressarcidas: - Multa sobre o Principal Corrigido: - Subtotal 1: R$ 43.938,48 - Total 1 (DÉBITO ATUALIZADO): R$ 43.938,48 Honorários de 15.00% sobre o Débito Atualizado: R$ 6.590,77 Total 2 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS): R$ 6.590,77 Total Geral: R$ 50.529,25 - Informações Adicionais Notas Explicativas Fator de correção aplicado neste cálculo foi retirado da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder. Constitui-se de um encadeamento de índices de preços (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPC-IBGE), sendo que a partir de 07/99 o índice de preços que vem sendo utilizado é o INPC/IBGE. *Juros Legais: Até 10/01/2003 a taxa de juros é de 0,5% ao mês e de 11/01/2003 em diante a taxa de juros ê de 1% ao mês (conf. Lei 10.406/02). O total R$ 50.529,25 Sobre tal valor incide multa de 10% (R$ 5.052,92) e honorários de 10% (R$ 5.052,92). Somando-se tudo se chega ao valor de R$ 60.635,09 (sessenta mil, seiscentos e trinta e cinco e noventa e nnove centavos), para cada autor, multiplicando-se 12, tem o total de R$ 727.621,08 (setecentos e vinte e sete mil, seiscentos e um reais e oito centavos). O termo final dos cálculos foi a data da sentença ID 508017198, 07/08/2025 Conheço de ambos os Embargos, ID 515315509 e ID 515381395, e dou provimento para sanar a omissão e retificar os valores, conforme exposto acima, mantendo os demais termos da decisão. SALVADOR -BA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010328-69.2003.8.05.0001.
Autor: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA e outros (11)
Réu: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito FLÁVIO AFONSO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por COMPANHIA EMPÓRIO DE ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS S/A em face de JOANA ANGÉLICA ROCHA ALMEIDA E OUTROS, alegando o excesso à execução. Após acórdão de ID 370161083 e Sentença de ID 133982104, a parte Exequente requereu o cumprimento de sentença com a juntada dos cálculos em ID 372054932. Decisão intimando o executado para proceder com o pagamento do importe (ID 383387314), oportunidade em que o Executado quedou silente (ID 407823784). A parte Exequente apresentou nova planilha de débito, requerendo, também, o sisbajud (ID 399784993). Nessa senda, a parte Ré impugnou a planilha de débitos juntada em ID 399785004 por meio do petitório de ID 408574762, aduzindo pelo excesso à execução. Despacho de ID 420916542 deferiu a produção de prova pericial contábil a fim de liquidar o valor do cumprimento de sentença. Após diversas tentativas infrutíferas de nomeação de perito contábil, a parte Exequente requereu a revogação da perícia (ID 491914250). É o breve relatório. Passo a decidir. Consta dos autos que, apesar de diversas tentativas, não houve manifestação de aceite por parte dos peritos nomeados, conforme certidão de IDs 463875137 e 451633106, que atesta a ausência de resposta do perito intimado em ID 484588847. Além disso, verifica-se nos registros processuais uma sucessão de impasses relativos à proposta de honorários periciais, com manifestações reiteradas de discordância (ID 482585095 e 491331265), sem que se tenha alcançado qualquer consenso ou início efetivo da produção da prova. Importa ainda destacar que a parte Exequente requereu a revogação da perícia (ID 491914250). Diante desse cenário, a insistência na realização de prova pericial mostra-se incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 4º do CPC), sobretudo considerando que os elementos já colacionados aos autos se revelam suficientes à formação do convencimento judicial, inexistindo complexidade técnica que inviabilize o julgamento antecipado da lide. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à instrução, REVOGO a determinação de realização da prova pericial grafotécnica. Passo à análise do valor da condenação. A atualização monetária realizada pela parte Autora em ID 399785004 encontra-se em desconformidade com o disposto no Acordão de ID 370161083 e na decisão de ID 383387314, no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 523, parágrafo 1°, do CPC, incorrendo em um valor a maior de R$161.094,96. Analisando os parâmetros fixados na sentença e acórdão, transitado em julgado, verifica-se que o cálculo correto a ser aplicado será: a) Valor principal (R$ 10.000,00); b) Juros de mora (1% ao mês simples desde 05/08/2000); c) Correção monetária pelo INPC (desde 05/10/2022); Desse modo, conclui-se que o valor devido é de R$ 62.323,95 (sessenta e dois mil, trezendo e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) para cada autor, totalizando a condenação no importe de R$ 747.887,52 (setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete e cinquenta e dois centavos).
Diante do exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor reconhecido como devido, sob pena de bloqueio de valores via sistema Sisbajud. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Designada
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Companhia Emporio De Armazens Gerais Alfandegados Advogado: Marina Ribeiro Joaquim De Carvalho (OAB:BA65238) Advogado: Paulo Catharino Gordilho Filho (OAB:BA22298) Advogado: Angelina Sueli Moreira Oliveira (OAB:BA79776)
Exequente: Joana Angelica Rocha Almeida Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Enodito Francisco Mota Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Warlice Lessa Dos Santos Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Aurelia Barretto De Jesus Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Alzira Gualberto Santana Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Izaides Freire Nunes Macedo Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Eladir Moraes Costa Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Aydil Freitas Santos Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Raimunda Santos De Pinho Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Teresa Cristina De Santana Chaves Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Lindinalva Pereira Da Silva Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Gilson Conceicao De Souza Franca Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0010328-69.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Considerando a inércia do perito (certidões ids 463875137,451633106), revogo a nomeação anterior designada. Nomeio a perita Ana Karenina Santana de Oliva (Perita Contábil), devidamente cadastrada no sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja realizada perícia nestes autos, sendo que o perito deve ser pessoalmente intimado para assumir o encargo e apresentar a proposta de honorários, bem como o quanto exigido no §2º do Art 465 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, nos termos da Decisão de ID 420916542. Após, com ou sem manifestação, da qual deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD logrou êxito parcial.
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado via DJEN para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros. Caso a parte executada apresente alegação de impenhorabilidade ou excesso, ouça-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos para decisão. Com ou sem manifestação, no segundo caso certificado, conclusos. SALVADOR -BA, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DECISÃO Procedi tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Decorrido vinte dias, voltem conclusos. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DECISÃO Procedi tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD. Decorrido vinte dias, voltem conclusos. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010328-69.2003.8.05.0001.
Autor: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA e outros (11)
Réu: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 547967700, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 11 de março de 2026. MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010328-69.2003.8.05.0001.
Autor: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA e outros (11)
Réu: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre aquele valor(artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento. Salvador, 21 de janeiro de 2026. DAVI CANDIDO A. J.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DECISÃO A existência de excesso de execução é típica matéria de ordem pública, não havendo que se falar em aplicação do instituto da preclusão neste caso. I Tudo quanto transborda do título que se executa e não guarda fundamento nele é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida ainda que não deduzida pela parte ou até mesmo de ofício Se assim não fosse o Código de Processo não teria previsto as seguintes normas no artigo 523. "§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Ainda neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. Possibilidade do reconhecimento, de ofício, de eventual excesso de execução. Precedente da Câmara. Consequente manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060338571, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/11/2014). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento). Pensar diferente seria entender que qualquer calculo apresentado pela parte após a preclusão pela não apresentação de impugnação seria o valor correto, sem possibilidade de análise. Diversamente do que alega o exequente, o executado apresentou cálculo ID 408574762. Assiste razão as partes em relação ao parâmetro da conclusão do valor final constante na decisão ID 508017198 e em relação aos honorários e multa. O cálculo final, com incidência de honorários de sucumbência, 15% da fase de conhecimento, fica no seguinte: Atualização Monetária de Débitos Judiciais Valores Atualizados Até 07/08/2025 Data da Elaboração do Cálculo: 11/11/2025 07:11:32 Dados: Valor do Principal em 05/10/2022: 10.000,00 Fator de correção monetária Índice do TJES de 05/10/2022 até 07/08/2025: 1,1397297315 Juros do Código Civil a partir de: 05/08/2000 Valor das custas pagas em: - Honorários Advocatícios sobre o Débito: 15,00 % Multa sobre o Débito: - Operações Aritméticas: Principal corrigido: R$ 11.397,30 Juros do Código Civil (285,52 %) do Período: R$ 32.541,18 Valor atualizado até 07/08/2025: R$ 43.938,48 Custas pagas corrigidas a serem ressarcidas: - Multa sobre o Principal Corrigido: - Subtotal 1: R$ 43.938,48 - Total 1 (DÉBITO ATUALIZADO): R$ 43.938,48 Honorários de 15.00% sobre o Débito Atualizado: R$ 6.590,77 Total 2 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS): R$ 6.590,77 Total Geral: R$ 50.529,25 - Informações Adicionais Notas Explicativas Fator de correção aplicado neste cálculo foi retirado da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder. Constitui-se de um encadeamento de índices de preços (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPC-IBGE), sendo que a partir de 07/99 o índice de preços que vem sendo utilizado é o INPC/IBGE. *Juros Legais: Até 10/01/2003 a taxa de juros é de 0,5% ao mês e de 11/01/2003 em diante a taxa de juros ê de 1% ao mês (conf. Lei 10.406/02). O total R$ 50.529,25 Sobre tal valor incide multa de 10% (R$ 5.052,92) e honorários de 10% (R$ 5.052,92). Somando-se tudo se chega ao valor de R$ 60.635,09 (sessenta mil, seiscentos e trinta e cinco e noventa e nnove centavos), para cada autor, multiplicando-se 12, tem o total de R$ 727.621,08 (setecentos e vinte e sete mil, seiscentos e um reais e oito centavos). O termo final dos cálculos foi a data da sentença ID 508017198, 07/08/2025 Conheço de ambos os Embargos, ID 515315509 e ID 515381395, e dou provimento para sanar a omissão e retificar os valores, conforme exposto acima, mantendo os demais termos da decisão. SALVADOR -BA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DECISÃO A existência de excesso de execução é típica matéria de ordem pública, não havendo que se falar em aplicação do instituto da preclusão neste caso. I Tudo quanto transborda do título que se executa e não guarda fundamento nele é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida ainda que não deduzida pela parte ou até mesmo de ofício Se assim não fosse o Código de Processo não teria previsto as seguintes normas no artigo 523. "§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Ainda neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. Possibilidade do reconhecimento, de ofício, de eventual excesso de execução. Precedente da Câmara. Consequente manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060338571, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/11/2014). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.902 - RS (2013/0290253-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 24 de outubro de 2017 (data do julgamento). Pensar diferente seria entender que qualquer calculo apresentado pela parte após a preclusão pela não apresentação de impugnação seria o valor correto, sem possibilidade de análise. Diversamente do que alega o exequente, o executado apresentou cálculo ID 408574762. Assiste razão as partes em relação ao parâmetro da conclusão do valor final constante na decisão ID 508017198 e em relação aos honorários e multa. O cálculo final, com incidência de honorários de sucumbência, 15% da fase de conhecimento, fica no seguinte: Atualização Monetária de Débitos Judiciais Valores Atualizados Até 07/08/2025 Data da Elaboração do Cálculo: 11/11/2025 07:11:32 Dados: Valor do Principal em 05/10/2022: 10.000,00 Fator de correção monetária Índice do TJES de 05/10/2022 até 07/08/2025: 1,1397297315 Juros do Código Civil a partir de: 05/08/2000 Valor das custas pagas em: - Honorários Advocatícios sobre o Débito: 15,00 % Multa sobre o Débito: - Operações Aritméticas: Principal corrigido: R$ 11.397,30 Juros do Código Civil (285,52 %) do Período: R$ 32.541,18 Valor atualizado até 07/08/2025: R$ 43.938,48 Custas pagas corrigidas a serem ressarcidas: - Multa sobre o Principal Corrigido: - Subtotal 1: R$ 43.938,48 - Total 1 (DÉBITO ATUALIZADO): R$ 43.938,48 Honorários de 15.00% sobre o Débito Atualizado: R$ 6.590,77 Total 2 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS): R$ 6.590,77 Total Geral: R$ 50.529,25 - Informações Adicionais Notas Explicativas Fator de correção aplicado neste cálculo foi retirado da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder. Constitui-se de um encadeamento de índices de preços (ORTN/OTN/BTN/UFIR/IPC-FIPE/INPC-IBGE), sendo que a partir de 07/99 o índice de preços que vem sendo utilizado é o INPC/IBGE. *Juros Legais: Até 10/01/2003 a taxa de juros é de 0,5% ao mês e de 11/01/2003 em diante a taxa de juros ê de 1% ao mês (conf. Lei 10.406/02). O total R$ 50.529,25 Sobre tal valor incide multa de 10% (R$ 5.052,92) e honorários de 10% (R$ 5.052,92). Somando-se tudo se chega ao valor de R$ 60.635,09 (sessenta mil, seiscentos e trinta e cinco e noventa e nnove centavos), para cada autor, multiplicando-se 12, tem o total de R$ 727.621,08 (setecentos e vinte e sete mil, seiscentos e um reais e oito centavos). O termo final dos cálculos foi a data da sentença ID 508017198, 07/08/2025 Conheço de ambos os Embargos, ID 515315509 e ID 515381395, e dou provimento para sanar a omissão e retificar os valores, conforme exposto acima, mantendo os demais termos da decisão. SALVADOR -BA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010328-69.2003.8.05.0001.
Autor: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA e outros (11)
Réu: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito FLÁVIO AFONSO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença]
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por COMPANHIA EMPÓRIO DE ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS S/A em face de JOANA ANGÉLICA ROCHA ALMEIDA E OUTROS, alegando o excesso à execução. Após acórdão de ID 370161083 e Sentença de ID 133982104, a parte Exequente requereu o cumprimento de sentença com a juntada dos cálculos em ID 372054932. Decisão intimando o executado para proceder com o pagamento do importe (ID 383387314), oportunidade em que o Executado quedou silente (ID 407823784). A parte Exequente apresentou nova planilha de débito, requerendo, também, o sisbajud (ID 399784993). Nessa senda, a parte Ré impugnou a planilha de débitos juntada em ID 399785004 por meio do petitório de ID 408574762, aduzindo pelo excesso à execução. Despacho de ID 420916542 deferiu a produção de prova pericial contábil a fim de liquidar o valor do cumprimento de sentença. Após diversas tentativas infrutíferas de nomeação de perito contábil, a parte Exequente requereu a revogação da perícia (ID 491914250). É o breve relatório. Passo a decidir. Consta dos autos que, apesar de diversas tentativas, não houve manifestação de aceite por parte dos peritos nomeados, conforme certidão de IDs 463875137 e 451633106, que atesta a ausência de resposta do perito intimado em ID 484588847. Além disso, verifica-se nos registros processuais uma sucessão de impasses relativos à proposta de honorários periciais, com manifestações reiteradas de discordância (ID 482585095 e 491331265), sem que se tenha alcançado qualquer consenso ou início efetivo da produção da prova. Importa ainda destacar que a parte Exequente requereu a revogação da perícia (ID 491914250). Diante desse cenário, a insistência na realização de prova pericial mostra-se incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 4º do CPC), sobretudo considerando que os elementos já colacionados aos autos se revelam suficientes à formação do convencimento judicial, inexistindo complexidade técnica que inviabilize o julgamento antecipado da lide. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à instrução, REVOGO a determinação de realização da prova pericial grafotécnica. Passo à análise do valor da condenação. A atualização monetária realizada pela parte Autora em ID 399785004 encontra-se em desconformidade com o disposto no Acordão de ID 370161083 e na decisão de ID 383387314, no que diz respeito à aplicação da multa do artigo 523, parágrafo 1°, do CPC, incorrendo em um valor a maior de R$161.094,96. Analisando os parâmetros fixados na sentença e acórdão, transitado em julgado, verifica-se que o cálculo correto a ser aplicado será: a) Valor principal (R$ 10.000,00); b) Juros de mora (1% ao mês simples desde 05/08/2000); c) Correção monetária pelo INPC (desde 05/10/2022); Desse modo, conclui-se que o valor devido é de R$ 62.323,95 (sessenta e dois mil, trezendo e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) para cada autor, totalizando a condenação no importe de R$ 747.887,52 (setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete e cinquenta e dois centavos).
Diante do exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor reconhecido como devido, sob pena de bloqueio de valores via sistema Sisbajud. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Designada
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Companhia Emporio De Armazens Gerais Alfandegados Advogado: Marina Ribeiro Joaquim De Carvalho (OAB:BA65238) Advogado: Paulo Catharino Gordilho Filho (OAB:BA22298) Advogado: Angelina Sueli Moreira Oliveira (OAB:BA79776)
Exequente: Joana Angelica Rocha Almeida Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Enodito Francisco Mota Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Warlice Lessa Dos Santos Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Aurelia Barretto De Jesus Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Alzira Gualberto Santana Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Izaides Freire Nunes Macedo Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Eladir Moraes Costa Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Aydil Freitas Santos Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Raimunda Santos De Pinho Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Teresa Cristina De Santana Chaves Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Lindinalva Pereira Da Silva Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Exequente: Gilson Conceicao De Souza Franca Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010328-69.2003.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOANA ANGELICA ROCHA ALMEIDA, ENODITO FRANCISCO MOTA, WARLICE LESSA DOS SANTOS, AURELIA BARRETTO DE JESUS, ALZIRA GUALBERTO SANTANA, IZAIDES FREIRE NUNES MACEDO, ELADIR MORAES COSTA, AYDIL FREITAS SANTOS, RAIMUNDA SANTOS DE PINHO, TERESA CRISTINA DE SANTANA CHAVES, LINDINALVA PEREIRA DA SILVA, GILSON CONCEICAO DE SOUZA FRANCA
EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0010328-69.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Considerando a inércia do perito (certidões ids 463875137,451633106), revogo a nomeação anterior designada. Nomeio a perita Ana Karenina Santana de Oliva (Perita Contábil), devidamente cadastrada no sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja realizada perícia nestes autos, sendo que o perito deve ser pessoalmente intimado para assumir o encargo e apresentar a proposta de honorários, bem como o quanto exigido no §2º do Art 465 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, nos termos da Decisão de ID 420916542. Após, com ou sem manifestação, da qual deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito