Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Espólio de Alvaro Dias Ferreira e outros (2) Advogado(s): MAGALY DE SOUZA MENEZES (OAB:BA15629), MARIA STELLA MENEZES CARILLO SILVA (OAB:BA19868), ISABELLA MONTEIRO DIAS PINTO (OAB:BA50403)
EXECUTADO: Antonio Augusto Silva Ribeiro e outros Advogado(s): MARCIA DOS REIS (OAB:BA10770), THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0002867-23.2006.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. Inicialmente, proceda a secretaria à retificação dos polos ativo e passivo da lide.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes requerem a penhora de aluguéis de lojas comerciais localizadas na Praça Inaiá, nº 59, centro, nesta cidade, supostamente de propriedade dos executados. O pedido foi formulado após a recusa pelos exequentes de bem ofertado à penhora pelos executados no ID 115363484. Em razão da ausência de comprovação prévia sobre a existência de relação locatícia entre os executados e os ocupantes dos imóveis, este Juízo determinou a realização de diligência por Oficial de Justiça, que resultou no Auto de Constatação de ID 462665515), lavrado em 06/09/2024. A referida diligência constatou a existência de 08 (oito) salas comerciais no endereço indicado, sendo que três delas estavam fechadas no momento da diligência (Hugo César de Medeiros Santos, Maurício Artes, Brazzão Burguer e A Baianinha). Quanto às demais, foram identificados como possíveis locadores "Dislan" (locador da Rosa Morena Boutique), "Farlon" (locador da Azulejos Decoração) e "Madalena" (locador da Deziree Fashion Beach), além do estabelecimento Tião Grill, cujo funcionário não soube informar quem seria o locador. O exequente, na petição de ID 479198859, requer a expedição de mandado de intimação a todos os inquilinos identificados para que depositem os aluguéis em conta judicial vinculada a este processo, com posterior expedição de termo de penhora. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de penhora de rendimentos na forma de aluguéis encontra amparo legal nos artigos 835, I e X, e 867 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a penhora de aluguéis, enquanto frutos civis de bem imóvel, equipara-se à penhora de dinheiro, atendendo à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, além de representar medida menos gravosa ao executado, em observância ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do mesmo diploma legal. Contudo, para que seja possível a efetivação da penhora de aluguéis, é imprescindível a comprovação de dois requisitos fundamentais: (i) a propriedade do imóvel por parte do executado e (ii) a existência de relação locatícia que gere o recebimento de aluguéis. No caso dos autos, embora tenha sido realizada diligência por Oficial de Justiça, o Auto de Constatação (ID 462665515) não foi suficiente para estabelecer, com a segurança necessária, o vínculo entre os executados e os locatários das salas comerciais, uma vez que os nomes indicados como locadores ("Dislan", "Farlon" e "Madalena") não correspondem aos dos executados. A fim de evitar a prática de atos executórios em face de terceiros estranhos à lide, o que poderia caracterizar excesso de execução e violação do devido processo legal, entendo necessária a complementação da prova quanto à titularidade dos imóveis e à existência de contratos de locação.
Diante do exposto, DECIDO: a) DETERMINAR que os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel localizado na Praça Inaiá, nº 59, centro, Porto Seguro/BA, a fim de comprovar a propriedade por parte dos executados; b) DETERMINAR, após a comprovação da propriedade, a expedição de mandado de constatação complementar, a ser cumprido por Oficial de Justiça, entre as 18h e as 20h (considerando que as lojas estão situadas na Passarela do Descobrimento, local em que a maioria dos estabelecimentos funciona após as 17h), com a finalidade específica de verificar a existência de contratos de locação escritos e, em caso positivo, colher a qualificação completa dos locadores e locatários, devendo ainda o Oficial de Justiça solicitar aos locatários a apresentação de cópias dos contratos de locação ou recibos de pagamento que comprovem a quem são pagos os aluguéis e os respectivos valores. Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado