Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0393327-54.2013.8.05.0001.
AUTORA: Centro Educacional Vila Lobos Ltda Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA PARTE
RÉU: JUVENISA DE SOUZA TUPINAMBA MACEDO Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 [Cheque]MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi requerido pela parte autora a citação eletrônica do parte acionada através do e-mail e WhatsApp. Foi requerida pela parte acionante que a citação da parte acionada fosse realizada através do aplicativo WhatsApp. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a possibilidade de realização da citação por meio do referido aplicativo, porém necessário se realizado com critérios objetivos para a sua validade. Consta se fazer necessário quanto aos elementos indutivos da autenticidade do destinatário como o número do telefone, a confirmação escrita, a foto individual. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA. ART. 246 DO CPC. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes." STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061074-68.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00610746820228160000 Cascavel 0061074-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Portanto somente após a confirmação quanto a identificação do citando, é possível ao oficial de justiça realizar o ato citatório, cabendo ao mesmo enviar cópia da petição inicial e do mandado de citação. Em vista disso, defiro a citação da parte acionada ser realizada pelo aplicativo WhatsApp pelo oficial de justiça encarregado da diligência, desde cumpridos com critérios objetivos para a sua validade. Consta se fazer necessário quanto aos elementos indutivos da autenticidade do destinatário como o número do telefone, a confirmação escrita, a foto individual. Após o recolhimento das taxas cartorárias devidas, proceda-se à citação da parte acionada por meio eletrônico, utilizando o aplicativo WhatsApp. A citação da parte acionada deverá ser enviada para o telefone celular indicado pelo acionante, devendo constar na certidão do oficial de Justiça encarregado da diligência, quanto a autenticidade do destinatário, com a confirmação por escrito e a foto individual da pessoa citanda, com a confirmação de recebimento. Antes do envio do mandado e da petição inicial para o referido número por meio do aplicativo. Ressalta-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser válida a citação pelo aplicativo por WhatsApp, desde que seja realizada a identificação pessoal da parte e estejam presente todos os elementos indutivos da autenticidade do destinatário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA. ART. 246 DO CPC. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes." STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061074-68.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.02.2023 (TJ-PR - AI: 00610746820228160000 Cascavel 0061074-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Desta forma, defiro em parte o requerimento da parte autora, e defiro, exclusivamente, a citação da parte acionada através do WhatsApp, desde que haja a identificação pessoal do destinatário e estejam presentes os elementos indutivos de autenticidade da citação. Intime-se a parte acionante para que informe o Whatsapp da acionada, após isso proceda-se com a citação. SALVADOR (BA) Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito