Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS Advogado(s): RAFAEL FERNANDES GIACOMUZZI (OAB:RS90746)
REQUERIDO: ARBAZA ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000043-57.2024.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por UENDEL HILLEBRAND DE MATOS em face de ARBAZA ALIMENTOS LTDA, em decorrência de execução de título extrajudicial (processo nº 8000563-85.2022.8.05.0060). O embargante opôs os presentes embargos em 08 de fevereiro de 2024, alegando frustração de safra na produção de feijão mungo da temporada 2021/2022, ausência de liquidez do título por prever "valor estimado", aplicação da cláusula quinta, subcláusula segunda do contrato que isenta de multa em caso de frustração de safra, e inexigibilidade da obrigação. A embargada apresentou impugnação em 21 de janeiro de 2025, arguindo preliminarmente a rejeição liminar dos embargos por caráter manifestamente protelatório e, no mérito, sustentando a validade e exigibilidade do título executivo, questionando a validade técnica do laudo agronômico apresentado e defendendo que o contrato é de compra e venda, não parceria agrícola. O embargante apresentou resposta à impugnação em 27 de janeiro de 2025, reiterando suas teses iniciais. Conforme despacho de 21 de fevereiro de 2025, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o embargante requerido análise da subcláusula segunda da cláusula quinta do contrato e do laudo agronômico, enquanto a embargada requereu julgamento antecipado da lide. O efeito suspensivo foi indeferido em 12/07/2024 e mantido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 8067785-85.2024.8.05.0000. A justiça gratuita foi deferida após recolhimento das custas processuais. Analisando as alegações das partes, verifica-se que a questão da tempestividade da impugnação resta prejudicada pelo comparecimento espontâneo da embargada. Quanto à alegação de embargos manifestamente protelatórios, as teses apresentadas pelo embargante, embora controvertidas, fundamentam-se em cláusulas contratuais específicas e laudo técnico, não se revelando manifestamente protelatórias, razão pela qual rejeito a preliminar. As partes estão adequadamente representadas e o juízo é competente para processar e julgar a demanda. Dos autos emerem como pontos controvertidos: se houve efetiva frustração de safra na produção de feijão mungo da temporada 2021/2022; se o contrato possui liquidez suficiente para constituir título executivo extrajudicial considerando a referência a "valor estimado"; a interpretação e aplicação da cláusula quinta, subcláusula segunda do contrato quanto à isenção de multa em caso de frustração de safra e limitação da penalidade a 30% do valor contratual; a natureza jurídica do contrato (compra e venda versus parceria agrícola); e a validade técnica e probatória do laudo agronômico apresentado pelo embargante. Embora a embargada tenha requerido julgamento antecipado, a matéria controvertida demanda esclarecimentos técnicos, especialmente quanto à alegada frustração de safra e à qualidade do laudo agronômico apresentado, que carece de maior validação técnica conforme já observado nas decisões anteriores do juízo. DECLARO SANEADO o processo com base no art. 357 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de embargos manifestamente protelatórios. FIXO os seguintes pontos controvertidos: ocorrência de frustração de safra na produção de feijão mungo 2021/2022; liquidez e exigibilidade do título executivo; interpretação da cláusula quinta, subcláusula segunda, do contrato; natureza jurídica do contrato celebrado; e validade do laudo agronômico apresentado. DETERMINO a produção de prova pericial agronômica para esclarecimento das questões técnicas relacionadas à alegada frustração de safra, qualidade das sementes fornecidas e condições de cultivo. DETERMINO ao Cartório que junte aos autos lista de peritos Engenheiros Agrônomos cadastrados para posterior nomeação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes à presente decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto