Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSORIO MARQUES DAS NEVES Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES (OAB:BA52694-A), DAVI SILVA NUNES (OAB:BA51587-A), REBECA RIBEIRO BARBOSA (OAB:BA57549-A)
APELADO: NIVALDO DE OLIVEIRA MACHADO e outros Advogado(s): JONATAS CARVALHO DE QUEIROZ (OAB:BA64053-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-63.2019.8.05.0254 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por OSORIO MARQUES DAS NEVES em face da decisão proferida pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo/Ba, que assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (ID.90087119) Em suas razões (ID.90087128), a parte apelante sustenta que a sentença, ao extinguir a execução sem resolução do mérito, condenou-o ao pagamento de custas e honorários, desconsiderando que já lhe fora concedida a gratuidade da justiça em processos apensados. Defende que o benefício deve ser estendido a todos os feitos reunidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Alega, ainda, que não houve revogação da benesse e que a jurisprudência é firme no sentido de que a gratuidade alcança todos os atos processuais e fases do processo, razão pela qual requer a reforma da decisão para constar a suspensão da exigibilidade dos encargos. É o relatório. Decido. De início, incumbe destacar a existência de óbice intransponível ao devido conhecimento e processamento da pretensão recursal, senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente opôs embargos de declaração em 30/1/2025 (ID.90087124) contra a decisão ora questionada e, posteriormente, em 6/2/2025 (ID.90087128), interpôs o presente recurso, igualmente voltado contra o mesmo decisum. Tal conduta atrai a incidência do princípio da unirecorribilidade recursal, segundo o qual não é dado à parte interpor, simultaneamente, dois recursos contra a mesma decisão. A regra da unicidade recursal tem por finalidade preservar a segurança jurídica e a estabilidade do procedimento, impondo à parte a necessidade de escolher a via recursal adequada, sob pena de consumar-se a preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, assentando que, havendo interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, somente o primeiro poderá ser conhecido, em razão da preclusão consumativa. Confira-se: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (...). Primeiramente, os embargos de declaração (...), e, em seguida, o agravo em recurso especial (...). 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro (...) poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal (...). 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 2466728/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/5/2024, DJe 20/5/2024). No caso concreto, tendo sido opostos primeiramente os embargos de declaração, resta inviabilizado o conhecimento desta apelação, em virtude da preclusão consumativa decorrente da interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Com o trânsito em julgado, determino que os autos sejam remetidos ao Douto Juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator