Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: GLENIA COSTA DE MORAES e outros Advogado(s): REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS (OAB:BA53124), JEAN NASCIMENTO DE BARROS (OAB:BA80085) PERITO: ANTONIO BRITO TEIXEIRA Advogado(s): TARCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL (OAB:SP185551), MONICA GUIMARAES LUZ (OAB:BA56348) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000799-06.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ PARTE
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por GLENIA COSTA DE MORAES e RAFAEL COSTA DE MORAES em desfavor de ANTONIO BRITO TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que exercem a posse mansa e pacífica sobre um imóvel rural situado no Povoado de Campinhos, neste município, desde 01 de setembro de 2020. Afirmam que, em 29 de junho de 2021, sofreram turbação em sua posse por atos praticados pelo réu, que teria ingressado na área com máquinas e pessoas, danificando cercas. Requereram, em sede de liminar e em definitivo, a manutenção na posse do imóvel. A petição inicial foi distribuída ao Juizado Especial Cível, com valor da causa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Foi deferida parcialmente a liminar para determinar a suspensão de qualquer obra no local (ID 123992896). Em audiência de conciliação (ID 135825004), foi acolhida preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando-se a emenda à inicial para adequação do rito e do valor, com o recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência. A parte autora emendou a inicial (ID 143390314), alterando o valor da causa para R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais) e requerendo a gratuidade da justiça, que foi indeferida por este Juízo (ID 393382596). A decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas (ID 420071574). O réu apresentou contestação (ID 134474227), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. No mérito, impugnou a posse dos autores, afirmando ser o legítimo possuidor da área, adquirida de boa-fé. Formulou pedido contraposto para sua manutenção na posse, bem como indenização por danos morais e materiais. Houve réplica (ID 143391216). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 443392426), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro agrimensor, e testemunhal (ID 478639200). É o breve relatório. Decido. 1 - Das Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. As questões preliminares atinentes à competência do Juizado Especial e ao valor da causa já foram devidamente analisadas e superadas pela decisão de ID 135825004, que determinou a adequação do rito, o que foi cumprido pela parte autora com a emenda à inicial e o recolhimento das custas, operando-se a preclusão. Dessa forma, não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o feito saneado. 2 - Da Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, inc. II, do Código de Processo Civil, a controvérsia fática a ser dirimida na fase instrutória cinge-se aos seguintes pontos: 1. O exercício da posse anterior e a sua natureza (mansa, pacífica e com animus domini) pelos Autores sobre a área descrita na inicial; 2. A ocorrência e a data da turbação possessória alegadamente praticada pelo Réu; 3. A legitimidade da posse exercida pelo Réu sobre o mesmo imóvel e a data de seu início. 3 - Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), notadamente a sua posse anterior sobre o imóvel e a turbação praticada pelo réu. Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, inc. II, CPC), bem como os fatos constitutivos do seu pedido contraposto, especialmente a legitimidade e anterioridade de sua posse. Não vislumbro, no presente caso, a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova, previstas no art. 373, § 1º, do CPC. 4 - Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Testemunhal: Requerida por ambas as partes, mostra-se pertinente para a comprovação da posse, que é uma situação de fato. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. b) Prova Pericial: Requerida pela parte ré, consistente em perícia de engenharia de agrimensura, afigura-se necessária para a correta identificação da área litigiosa, seus limites, confrontações e eventuais marcos de ocupação, sendo essencial para a solução da controvérsia. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Portanto, os custos da prova pericial deverão ser arcados pela parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, e determino o seguinte: a) FIXO como pontos controvertidos de fato os elencados no item 2 desta decisão; b) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item 3; c) DEFIRO a produção de prova testemunhal e pericial de engenharia de agrimensura; d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, e, no mesmo prazo, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia; e) Certifique o Cartório acerca existência de topógrafos e/ou engenheiros agrimensores habilitados para atuação nesta região junto ao cadastro deste Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, certifique-se a existência de perito que com a mesma qualificação atuante na região e que já tenha currículo distribuído na serventia desta Comarca. Após, retornem os autos conclusos para despacho de nomeação; Após o cumprimento das diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão. Às diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito