Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Antonio Porto Dos Reis Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639) Advogado: Giulia Carolina De Souza Pinto (OAB:BA75447)
Reu: Prefeitura Municipal De Catolandia Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000012-87.2016.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
AUTOR: JOSE ANTONIO PORTO DOS REIS Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO (OAB:BA11639), GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO (OAB:BA75447)
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATOLANDIA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s):
APELADO: ELISETE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado (s):JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE PLEITEA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADOS DENTRO DOS LIMITES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes. (STF – AI: 228148. MG, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, Dje-086 divulg 03.05.2012.) APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - APL: 80058370220218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Entretanto, o autor não comprovou que deixou de gozar as licenças por necessidade do serviço. O mero não usufruto não gera direito à indenização, sendo necessária prova de que a Administração obstou o gozo do benefício. No caso dos autos, não há prova de que o autor efetuou o requerimento e a Administração Pública negou ou não autorizou o seu gozo. Quanto ao pleito de pagamento em dobro, não há amparo legal. A possibilidade de contagem em dobro da licença prêmio não gozada existe apenas para fins de aposentadoria, não se convertendo em pecúnia. Assim, faz jus apenas a uma licença prêmio não gozada (a última), desde que comprove não ter usufruído por necessidade do serviço, o que deverá ser apurado em liquidação. Das Férias e 13º Salário O Município não comprovou o pagamento das férias + 1/3 e gratificação natalina pleiteadas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Os documentos juntados são insuficientes para demonstrar a quitação. O direito a férias tem status constitucional (art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º da CF/88) e natureza alimentar. Tal entendimento também se aplica ao 13º salário (art. 7º, VIII, c/c art. 39, §3º da CF/88). Inclusive os dias das férias não usufruídas em razão da aposentadoria devem ser convertidos em pecúnia. Da Incorporação de Verbas O regime jurídico dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88). Não havendo previsão legal para a incorporação pretendida, o pleito não merece acolhida. Como sedimentado pelo STF na Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000012-87.2016.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério
Trata-se de Ação Ordinária Cominatória Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO PORTO DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA, objetivando o pagamento de licenças prêmio não gozadas, férias + 1/3 e gratificação natalina, bem como incorporação de verbas remuneratórias. O autor alega que: a) trabalhou no Município de 14/06/1983 a 21/06/2013; b) não recebeu gratificação natalina proporcional (7/12) e férias + 1/3 dos períodos 2011/2012, 2012/2013 e proporcionais de 2013/2014; c) não gozou 4 licenças prêmio que devem ser pagas em dobro; d) faz jus à incorporação das verbas. Citado, o Município contestou alegando que: a) o autor era celetista até 1997, não fazendo jus à licença prêmio do período anterior; b) gozou 2 das 3 licenças prêmio devidas após 1997; c) recebeu regularmente as férias e 13º salário; d) não há previsão legal para incorporação. As partes foram intimadas para especificarem as provas, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado da lide, assim como a parte ré. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato. Passo a decidir. Anuncio o julgamento antecipado da lide, notadamente em razão de as partes terem assim pleiteado e, ainda, por se tratar de matéria meramente de direito. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: (i) direito às licenças prêmio e seu pagamento em dobro; (ii) pagamento de férias + 1/3 e 13º salário; (iii) incorporação de verbas. Das Licenças Prêmio Os contracheques de maio e junho/2013 (ID 1440960, 1440962) demonstram inequivocamente que o autor era servidor estatutário, submetido ao regime jurídico único instituído pela Lei Municipal nº 015/97. O art. 102 da referida lei prevê: "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença a prêmio com remuneração de cada cargo efetivo". A tese do Município de que o período celetista anterior a 1997 não poderia ser computado não merece acolhida. A Lei 015/97 não faz essa restrição temporal, limitando-se a exigir o efetivo exercício por 5 anos ininterruptos. Ademais, houve mera transmudação do regime jurídico, mantendo-se o mesmo vínculo funcional. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005837-02.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, para, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Município ao pagamento de UMA licença prêmio não gozada (último período aquisitivo), desde que comprovado em liquidação que o não usufruto decorreu de necessidade do serviço/omissão da Administração Pública; b) Condenar o Município ao pagamento de férias + 1/3 dos períodos 2011/2012, 2012/2013 e proporcionais de 2013/2014 (até 21/06/2013), e gratificação natalina proporcional (7/12) de 2013. Os valores serão apurados em liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde o vencimento de cada parcela (RE 870.947/SE e REsp 1.495.146/MG - Tema 905). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade deferida ao autor e a isenção legal do Município. Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará. P.R.I.C. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA