Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Ana Maria Trindade Reis Advogado: Lucas De Jesus Oliveira Barreto (OAB:BA49932-A)
Apelante: Everson Dos Santos Souza Advogado: Larissa Marques De Menezes (OAB:BA59912-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000474-35.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERSON DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): LARISSA MARQUES DE MENEZES
APELADO: ANA MARIA TRINDADE REIS Advogado(s):LUCAS DE JESUS OLIVEIRA BARRETO PJ03 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR. MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS. EXERCÍCIO DO MANDATO. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA INVIOLABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município, visando a garantir a liberdade de expressão do parlamentar no desempenho de suas funções e preservar o livre debate político. 2. Para a caracterização da inviolabilidade parlamentar, exige-se a presença de dois requisitos: (i) nexo de implicação recíproca entre as manifestações e o exercício do mandato; e (ii) a finalidade das declarações em levar ao eleitor a prestação de contas, críticas a políticas governamentais, atuação de fiscalização e informações sobre a atuação do parlamentar. 3. No caso, as declarações do vereador, embora tenham utilizado termos inadequados, foram feitas no contexto de sua atividade parlamentar de fiscalização dos atos da administração pública, atraindo a incidência da imunidade constitucional. 4. Ausente comprovação de ato ilícito, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 8000474-35.2018.8.05.0082 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000474-35.2018.8.05.0082, em que figura como apelante EVERSON DOS SANTOS SOUZA e, como parte apelada, ANA MARIA TRINDADE REIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ________ de _________________ de ________. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça