Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Benedito Brito Dos Santos Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676)
Executado: Carlos Antonio Rodrigues Advogado: Janaina Almeida De Carvalho Pereira (OAB:BA57700) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002160-77.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
EXEQUENTE: BENEDITO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA (OAB:BA40676)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8002160-77.2024.8.05.0203 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízos das designações para função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BENEDITO BRITO DOS SANTOS em face de CARLOS ANTONIO RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Petição inicial (ID N° 456909650) instruída com documentos na qual a Exequente requereu, entre outros pedidos, a citação da Executada para no prazo legal proceder com o pagamento da dívida ou apresentar embargos, sob pena de penhora dos bens; inscrição da Executada nos cadastros de inadimplentes. RECEBO a exordial considerando estar a mesma em devida forma. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encarte aos autos documentos hábeis a fim de comprovar o estado de miserabilidade alegado. Poderá, ainda, pugnar pelo pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista o valor que se pretende auferir com a presente ação. CITE-SE a Executada, no endereço indicado na exordial, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil ou apresentar embargos, sob pena de ter seus bens penhorados nos limites da satisfação do débito. Atente-se para a necessidade de constar na carta precatória de citação a ser expedido a ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça caso não verificado o pagamento da dívida no prazo assinalado, conforme preceitua o §1º do art. 829 do CPC. Não havendo notícias acerca do adimplemento do valor, inclua-se o nome da Executada no rol de cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º do CPC. Destarte, considerando o volume de processos e a ausência de conciliadores vinculados a esta Unidade Judiciária, que atualmente, possui taxa de ingresso superior a 350 (trezentos e cinquenta) novos processos por mês, deixo de realizar audiência de conciliação. Não obstante, reverenciando a tônica empreendida pelo próprio ordenamento jurídico, sobretudo no que se refere ao estímulo à solução consensual, INTIMEM-SE as partes – diante do fato de que o objeto da pretensão admite autocomposição – para que, querendo, apresentem resposta conciliatória escrita e, nesse caso, submeta à homologação do magistrado, tendo em vista que o objeto da pretensão assim permite. Frise-se que não havendo autocomposição das partes, e oferecida à resposta a inicial, ou superado o prazo para a sua apresentação, retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade, conforme a disponibilidade de pauta para data a ser agendada pela secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/Ba, data da assinatura eletrônica Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição