Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001507-32.2019.8.05.0080.
autora: Nome: AURELICE FIGUEREDO LEITEEndereço: Rua Milão, 1116, - de 527/528 ao fim, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-612Nome: RITA DE CASSIA FIGUEREDO LEITEEndereço: Rua Milão, 1116, - de 527/528 ao fim, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-612 Parte ré: Nome: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA.Endereço: Avenida República do Chile, 230, 26 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.Endereço: Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, 105, 6 AO 21 ANDARES, TORRE B, EMPREENDIMENTO EZ TOWE, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-904Nome: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDAEndereço: Rua do Passeio, 56, 9 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por AURELICE FIGUEREDO LEITE, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A tutela de urgência foi deferida e sucessivamente ampliada, nos ids. 30051580, 44117100 e 477045736, determinando-se que as rés custeassem tratamento multidisciplinar, incluindo fisioterapia neurofuncional (duas vezes ao dia), fornecimento de medicamentos e insumos, além de visitas médicas e nutricionais, sob pena de multa diária. Instadas a se manifestar sobre o (des)cumprimento, a ré AMIL atravessou petição requerendo prazo dilatado para prestar informações. Por outro lado, a parte autora, nas petições dos ids. 556057823 e 558062896, instruídas com os respectivos documentos, noticia o reiterado descumprimento da ordem judicial, especialmente no que tange ao custeio da fisioterapia neurofuncional, forçando a família a arcar com os custos para evitar o retrocesso no quadro clínico da requerente, e no fornecimento da medicação correta prescrita. É o relatório. DECIDO: Verifica-se a tutela de urgência deferida e plenamente eficaz, nos termos constantes do relatório supra. Ato contínuo, observo que há evidências cristalinas do descumprimento da medida judicial. Apreciando as petições de id. 556057823 e id. 558062896, verifico que a ré NÃO logrou êxito em comprovar a prestação inequívoca da tutela de urgência, com oferecimento dos medicamentos corretos ou a efetiva cobertura do tratamento de fisioterapia nos moldes determinados. Os recibos e documentos que acompanham as referidas peças autorais demonstram que a autora permanece desassistida em pontos vitais do tratamento prescrito. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pela ré, no id. 559154094, este não merece prosperar. A requerida é empresa de grande porte, detentora de vasto corpo de funcionários (ou que deveria possuir para atender sua demanda) e plena capacidade técnica para gerir seus processos internos. Ademais,
trata-se de premente questão de saúde, cuja natureza urgente não se compadece com esperas burocráticas. A desídia da operadora, ao postergar prestação de informação sob justificativas administrativas, revela absoluto descompasso com a realidade fática e expõe risco de vida que a autora enfrenta. Importa destacar que, nos termos do art. 296 e 536 do CPC, incumbe ao magistrado adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. Verificada a resistência injustificada, impõe-se a adoção de medidas coercitivas mais gravosas. Pelo exposto, RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO da tutela de urgência, DETERMINANDO o BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, de ativos financeiros nas contas da ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA, no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), correspondente ao custo estimado das sessões de fisioterapia neurofuncional (conforme orçamento/recibos dos autos) pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de garantir a continuidade do tratamento de forma direta. Restando frutífera a diligência eletrônica supra, transfiram-se os valores para conta judicial, intimando-se a parte executada acerca da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil e voltando conclusos os autos para deliberação acerca da expedição de alvará à clínica. Outrossim, MAJORO AS ASTREINTES anteriormente fixadas, dado o descumprimento de outros pontos da liminar (medicamentos e insumos), fixando a nova multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o montante limite das astreintes em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de nova majoração ou outras medidas coercitivas em caso de contumácia. INTIME-SE PESSOALMENTE as rés, por CARTA com AR, via Correios, para que cumpram integral e fielmente a liminar em vigor, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de outras medidas mais gravosas, e para que tenham ciência das novas medidas fixadas. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique orçamento atualizado do tratamento fisioterápico e os dados da conta bancária da clínica em que a autora faz as suas sessões, para posterior transferência dos valores bloqueados. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz e do descumprimento noticiado. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 00:00
Outras Decisões
16/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001507-32.2019.8.05.0080.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] DESPACHO INTIME-SE a parte ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, na pessoa de seu patrono constituído nos autos (observando-se o pedido de publicações exclusivas em nome do Bel. David Azulay, OAB/RJ 176.637, conforme requerido anteriormente pela defesa), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição e os documentos apresentados pela parte autora (petição informando o descumprimento, ID 556057823; relatório Médico, ID 556057824; e e-mail enviado à prestadora detalhando as pendências e o comparativo de medicamentos, ID 556057825). Deverá a demandada, nesta manifestação, comprovar o integral cumprimento da tutela de urgência em vigor, fornecendo os tratamentos, insumos e medicamentos nos exatos termos da prescrição médica atualizada, sob pena de majoração das astreintes já fixadas, sem prejuízo da adoção de outros meios coercitivos e sub-rogatórios aptas a assegurar o resultado prático da obrigação, a exemplo do bloqueio on-line de valores via SISBAJUD. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão urgente. Cumpra-se com urgência. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juiz de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001507-32.2019.8.05.0080.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] DESPACHO INTIME-SE a parte ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, na pessoa de seu patrono constituído nos autos (observando-se o pedido de publicações exclusivas em nome do Bel. David Azulay, OAB/RJ 176.637, conforme requerido anteriormente pela defesa), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição e os documentos apresentados pela parte autora (petição informando o descumprimento, ID 556057823; relatório Médico, ID 556057824; e e-mail enviado à prestadora detalhando as pendências e o comparativo de medicamentos, ID 556057825). Deverá a demandada, nesta manifestação, comprovar o integral cumprimento da tutela de urgência em vigor, fornecendo os tratamentos, insumos e medicamentos nos exatos termos da prescrição médica atualizada, sob pena de majoração das astreintes já fixadas, sem prejuízo da adoção de outros meios coercitivos e sub-rogatórios aptas a assegurar o resultado prático da obrigação, a exemplo do bloqueio on-line de valores via SISBAJUD. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão urgente. Cumpra-se com urgência. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juiz de Direito Substituta
05/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AURELICE FIGUEREDO LEITE
INTERESSADO: RITA DE CASSIA FIGUEREDO LEITE Polo Passivo:
REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao previsto no art. 1º, XV, do citado Provimento, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001507-32.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de Saúde, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo Ativo:
25/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AURELICE FIGUEREDO LEITE
INTERESSADO: RITA DE CASSIA FIGUEREDO LEITE
REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e Portaria 01 de 30 de janeiro de 2024, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo CNPJ da parte: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8001507-32.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de Saúde, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
10/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 00:00
Outras Decisões
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AURELICE FIGUEREDO LEITE
INTERESSADO: RITA DE CASSIA FIGUEREDO LEITE Polo Passivo:
REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao despacho id 521339205, fica intimada a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id 490920882, no sentido de que estaria descumprindo a decisão judicial em relação à obrigação de fornecer à autora acompanhamento bimestral com nutricionista. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001507-32.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de Saúde, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo Ativo:
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001507-32.2019.8.05.0080.
autora: Nome: AURELICE FIGUEREDO LEITEEndereço: Rua Milão, 1116, - de 527/528 ao fim, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-612Nome: RITA DE CASSIA FIGUEREDO LEITEEndereço: Rua Milão, 1116, - de 527/528 ao fim, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-612 Parte ré: Nome: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA.Endereço: Avenida República do Chile, 230, 26 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id 490920882, no sentido de que estaria descumprindo a decisão judicial em relação à obrigação de fornecer à autora acompanhamento bimestral com nutricionista. Proceda-se à tentativa de intimação pessoal da requerida, no endereço indicado em id 499501106, para que tome ciência inequívoca da decisão de id 477045736, que ampliou a obrigação de fazer outrora determinada. Além disso, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de id 507849398, que informa sobre intervenção estatal em regime especial de liquidação extrajudicial instaurada pela ANS na data de 13/05/2025. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão. Feira de Santana- BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001507-32.2019.8.05.0080.
autora: Nome: AURELICE FIGUEREDO LEITEEndereço: Rua Milão, 1116, - de 527/528 ao fim, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-612Nome: RITA DE CASSIA FIGUEREDO LEITEEndereço: Rua Milão, 1116, - de 527/528 ao fim, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-612 Parte ré: Nome: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA.Endereço: Avenida República do Chile, 230, 26 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Parte Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id 490920882, no sentido de que estaria descumprindo a decisão judicial em relação à obrigação de fornecer à autora acompanhamento bimestral com nutricionista. Proceda-se à tentativa de intimação pessoal da requerida, no endereço indicado em id 499501106, para que tome ciência inequívoca da decisão de id 477045736, que ampliou a obrigação de fazer outrora determinada. Além disso, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de id 507849398, que informa sobre intervenção estatal em regime especial de liquidação extrajudicial instaurada pela ANS na data de 13/05/2025. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão. Feira de Santana- BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001507-32.2019.8.05.0080.
Autor: Aurelice Figueredo Leite Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Interessado: Rita De Cassia Figueredo Leite Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Reu: Vision Med Assistencia Medica Ltda. Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:BA15353) Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8001507-32.2019.8.05.0080 Parte
autora: Nome: AURELICE FIGUEREDO LEITE Endereço: Rua Milão, 1116, - de 527/528 ao fim, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-612 Nome: RITA DE CASSIA FIGUEREDO LEITE Endereço: Rua Milão, 1116, - de 527/528 ao fim, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-612 Parte ré: Nome: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Endereço: Golden Cross, 40, Rua Morais e Silva 40, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-904 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8001507-32.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por AURELICE FIGUEIREDO LEITE em face da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (GOLDEN CROSS), com tutela antecipada de urgência deferida (id. 30051580), pedido de ampliação da tutela de urgência (ids. 33807811 e 34736546), audiência de conciliação (id. 34780713), contestação (id. 35057489), decisão de ampliação da tutela de urgência (id. 44117100), pedido de produção de provas pela ré (id. 409894688) e dispensa destas pela autora (id. 410214177), decisão saneadora (id. 447468626) com designação de perícia médica, apresentação de quesitos à perita (ids. 461068463 e 461830615). No presente momento, aguarda-se a produção da perícia determinada. A parte autora atravessou petição, no id. 475945676, para requerer nova ampliação da tutela de urgência, para acrescentar acompanhamento bimestral por nutricionista e visita quinzenal de médicos, conforme novo relatório médico, acostado com a petição. É o relatório, DECIDO. Estando o feito pendente da realização da perícia médica já deferida para instrução processual, importa proceder ao exame do pedido de ampliação da tutela de urgência para inclusão de acompanhamento bimestral com nutricionista e consultas médicas quinzenais. A tutela de urgência em vigor foi concedida pela constatação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora e esse exame deve ser feito também para a ampliação ora pretendida, nos termos do art. 300, do CPC. O relatório médico datado de 15.10.2024, juntado ao id. 475945679, esclarece todas as comorbidades da autora, paciente em avançada idade, acamada, com limitações motoras e de funções orgânicas, com uso frequente de medicamentos, eventuais quadros alérgicos, e histórico de AVC, hipertensão, arritmia, epilepsia, disfagia grave, comprometimento cognitivo, respiração por cânula, etc. O quadro acima é bastante explícito na necessidade de acompanhamento multiprofissional, in loco, haja vista as dificuldades de locomoção da autora e mesmo da sua realização em clínicas e hospitais. A paciente já conta com atuação regular de fisioterapeutas, cuidadores e enfermeiros, mas se verifica que tal prestação deve sim ser complementada com a visita de profissionais de nutrição e medicina. Nesse sentido, presente a probabilidade do direito ao home care, vide constatação prévia, na decisão id. 30051580, e reiterada, na decisão id. 44117100, e a manutenção do perigo da demora, que inclui, entre outros, risco de agravamento do seu quadro ou mesmo sofrimento desnecessário pela ausência dos profissionais cuja especializações e estudos tendem a agregar positivamente no tratamento mais humano e digno à pessoa idosa, deve haver o deferimento do pleito do id. 475945676. Repisa-se, no presente pedido, os fundamentos das decisões anteriores, sobretudo diante da ausência de melhora do quadro da autora, verossímil num estágio de idade bastante avançada. Deste modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que a demandada, no prazo de 72 horas, acrescente ao tratamento já em curso, em favor da autora, acompanhamento bimestral por nutricionista e visita quinzenal de médico, mantendo-se a multa diária já, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Intime-se pessoalmente a ré, preferencialmente por DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para dar cumprimento à decisão e ter ciência da multa vinculada. Por fim, aguarde-se em Secretaria pela realização da perícia pendente, retornando os autos conclusos apenas em virtude de novo pedido de urgência. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 00:00
Outras Decisões
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001507-32.2019.8.05.0080.
Autor: Aurelice Figueredo Leite Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Interessado: Rita De Cassia Figueredo Leite Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567)
Reu: Vision Med Assistencia Medica Ltda. Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:BA15353) Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8001507-32.2019.8.05.0080 Parte
autora: Nome: AURELICE FIGUEREDO LEITE Endereço: Rua Milão, 1116, - de 527/528 ao fim, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-612 Nome: RITA DE CASSIA FIGUEREDO LEITE Endereço: Rua Milão, 1116, - de 527/528 ao fim, Brasília, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44088-612 Parte ré: Nome: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Endereço: Golden Cross, 40, Rua Morais e Silva 40, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-904 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8001507-32.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Indefiro a impugnação à nomeação da médica perita, haja vista que eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, pois a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demonstrada, bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele. Ademais, cumpre destacar que a prova pericial foi requerida tão somente pela parte ré, tendo esta anuído com a nomeação, não havendo, portanto, razões para a substituição da expert. Saliento, ainda, que inexiste “especialização médica em HOME CARE”, sendo a perita nomeada médica generalista, com atuação em perícias médicas envolvendo conhecimentos em diversas modalidades, conforme cadastro no Pje, pós-graduanda na área de Perícias Médicas pela iCETRUS, conforMe se observa no perfil localizado no endereço "https://vagas.pericialmed.com/author/isadora/", cópia anexa, razão pela qual se mostra apta à realização da perícia. Isto posto, intime-se a perita nomeada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informar a data e hora para a realização da prova técnica que deverá ocorrer na residência da parte autora, tendo em vista o seu quadro clínico. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito