Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Mario Liquer Sobrinho Terceiro
Interessado: Marilena Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000 Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8000873-97.2020.8.05.0210 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
EXECUTADO: MARIO LIQUER SOBRINHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000873-97.2020.8.05.0210 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Riachão Das Neves Vistos etc. As partes manifestaram-se em ID 110784783 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da transação. Desse modo, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c o art. 316, ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada pelas partes, para julgar extinta a presente ação, e as ações conexas, com resolução de mérito. Custas iniciais pelo executado. Considerando que as partes realizaram composição amigável anterior à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Deixo de acolher o pedido de suspensão, em razão de que, após compulsar os termos do acordo, o prazo para adimplemento acordado é o de 10 (dez) anos, não podendo permanecer o processo suspenso por tempo de tal extensão, sob pena de ofensa frontal e direta aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo (art. 5ª, inciso LXXVIII, da CF/1988 C/C arts. 4ª, 6ª, 8ª, 139, II, todos do CPC/2015). Destaco que não advém nenhum prejuízo para as parte, considerando que, a qualquer momento, o interessado poderá provocar novamente o Pode Judiciário, e que, tratando-se de processo eletrônico, os documentos pertinentes ao presente processo permanece acessível às partes. Deixo de determinar a expedição de ofício aos cadastros de inadimplente, visto que tal providência incumbe à própria parte credora. Lavre-se o termo de penhora, conforme requerido no acordo firmado, intimando-se as partes em seguida. Intimem-se as partes por seus advogados. Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC). Certifique-se. Translade-se cópia da presente sentença para as ações que tramitam em apenso. Por conseguinte, após lavrado o termo de penhora e intimadas as partes, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Riachão das Neves, Bahia. Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz Substituto