Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOEL ALVES DA SILVA Advogado(s): LAURA NILZA DE SANTANA (OAB:PE36932)
REQUERIDO: R. M. A. D. S. e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR n. 8002956-48.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Vistos e examinados...
Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por JOEL ALVES DA SILVA em face de LUANA ALVES FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto a regulamentação do direito de visitas ao filho menor R. M. A. D. S., nascido em 19 de maio de 2023, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. A audiência de conciliação foi realizada em 05 de maio de 2025, conduzida por mediador via videoconferência pela plataforma Lifesize, conforme Termo de Sessão de Mediação acostado aos autos. As partes, assistidas pela advogada Dra. Laura Nilza de Santana, chegaram a um acordo consensual, estabelecendo cláusulas específicas sobre o exercício do poder familiar e a convivência do menor com ambos os genitores. É o relatório. Decido. A presente ação de regulamentação de visitas encontra amparo legal no artigo 1.589 do Código Civil, que estabelece que "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." A regulamentação do direito de visitas constitui instrumento fundamental para a manutenção dos vínculos afetivos entre os genitores e os filhos menores, especialmente quando os pais não mais convivem sob o mesmo teto.
Trata-se de direito-dever recíproco, sendo direito do genitor não guardião manter contato com a prole e, simultaneamente, direito da criança de conviver com ambos os pais, conforme preconiza o princípio da proteção integral consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em análise, verifica-se que as partes, após a ruptura da união estável, enfrentaram dificuldades para estabelecer uma dinâmica adequada de convivência entre o genitor e o filho menor, especialmente considerando a distância geográfica existente entre as residências dos genitores, situados em estados diferentes da federação. A mediação familiar realizada em 05 de maio de 2025 revelou-se exitosa, demonstrando a maturidade e o discernimento das partes em priorizar o melhor interesse da criança. O acordo consensual firmado contempla de forma equilibrada os direitos e deveres de ambos os genitores, estabelecendo modalidades de convivência que se adequam à realidade fática das partes. Merece destaque a previsão de videoconferências como forma de manutenção do vínculo paterno-filial, solução moderna e eficaz que permite a continuidade do contato mesmo diante da distância física. Esta modalidade de convivência encontra respaldo na doutrina contemporânea do Direito de Família, que reconhece as novas tecnologias como ferramentas válidas para a preservação dos laços afetivos. Conforme ensina Maria Berenice Dias, "a visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor." O acordo firmado pelas partes observa rigorosamente os princípios norteadores do Direito de Família, especialmente o da proteção integral da criança e do adolescente, estabelecendo um regime de convivência que preserva o direito fundamental do menor de manter vínculos afetivos com ambos os genitores. A cláusula que estabelece a mútua responsabilidade no exercício do poder familiar harmoniza-se com o disposto no artigo 1.634 do Código Civil, garantindo que ambos os pais participem das decisões relevantes relacionadas à criação, educação e desenvolvimento do filho. A previsão de visitas presenciais quando o genitor se deslocar ao Estado da Bahia, bem como o direito recíproco de visitação durante períodos prolongados de permanência com um dos genitores, demonstra a preocupação das partes em maximizar as oportunidades de convivência, sempre observando o melhor interesse da criança. O compromisso assumido pelas partes de recorrerem à mediação como forma de solução consensual de futuras divergências revela consciência sobre a importância da manutenção do diálogo e da cooperação parental, elementos essenciais para o desenvolvimento saudável da criança. A renúncia ao direito recursal manifestada pelas partes confere eficácia imediata ao acordo, permitindo que a regulamentação da convivência familiar produza efeitos desde logo, atendendo ao princípio da celeridade processual e ao interesse superior do menor. Ressalte-se que o Poder Judiciário deve sempre privilegiar a composição amigável em questões de família, especialmente quando envolvem menores, pois a solução consensual tende a ser mais duradoura e eficaz, reduzindo os conflitos familiares e seus reflexos negativos na formação da criança. O acordo firmado atende plenamente aos requisitos legais e aos princípios constitucionais que regem a matéria, merecendo homologação judicial para que produza seus efeitos jurídicos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes na sessão de mediação realizada em 05 de maio de 2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) Fica estabelecida a mútua responsabilidade dos genitores no exercício do poder familiar, devendo ambos participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento do filho menor R. M. A. D. S.; b) O menor permanecerá residindo na companhia da genitora LUANA ALVES FERREIRA DA SILVA, sendo assegurado ao genitor JOEL ALVES DA SILVA o direito de convivência através de videochamadas realizadas pelo celular da genitora, com livre acesso para ligações, observando-se os dias das mães e dos pais; c) Fica assegurado ao genitor o direito de visitar o menor presencialmente sempre que se deslocar ao Estado da Bahia, devendo tais visitas ocorrer fora da residência da genitora para propiciar a criação de laços afetivos; d) Durante a permanência do filho com um dos genitores, especialmente em períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita a qualquer momento, desde que em horários previamente ajustados entre as partes; e) As partes comprometem-se a colaborar mutuamente e a adotar providências que facilitem o cumprimento do presente acordo, devendo recorrer à mediação como forma de solução consensual de eventuais divergências futuras; f) Em razão da renúncia expressa ao direito recursal manifestada pelas partes, a presente sentença terá eficácia imediata. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida ao requerente e a composição amigável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito