Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE VITORIA BOA VISTA
EXECUTADO: DALMAR PINHEIRO DOS SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8013782-71.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. O autor interpôs embargos de declaração de ID 534745841, alegando omissão e contradição na sentença de ID 532571074, no que refere à sua condenação no pagamento das custas processuais. Aduz que a execução foi ajuizada devido à inadimplência do executado e que a quitação do débito ocorreu de forma administrativa somente após o início do processo. Ressalta que foi o executado quem deu causa à demanda. Requer o acolhimento dos embargos, para que a responsabilidade pelo pagamento das custas seja integralmente atribuída ao executado. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o autor requereu a extinção do processo, alegando que o Executado regularizou o pagamento das taxas condominiais pendentes na forma administrativa. O pedido de extinção do feito foi formulado pelo exequente antes que se efetivasse a citação. O executado não chegou a constituir advogado nem a integrar a lide. Assim, considerando que o executado não foi citado e que não houve a formação da relação processual, não há falar em condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de março de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito