Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DELCIO XAVIER FILHO Advogado(s): PAULO RUBER FRANCO FILHO (OAB:BA43531)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012856-36.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Trata-se de ação declaratória de adicional de insalubridade em grau máximo com pedido de tutela ajuizada por DELCIO XAVIER FILHO em face do ESTADO DA BAHIA pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento na exposição habitual a agentes físicos, químicos e biológicos decorrente de suas atividades periciais. Alega que, embora exerça as mesmas funções e sob as mesmas condições de trabalho que outros peritos que recebem 40%, vem percebendo apenas 30%, o que viola o princípio da isonomia. Sustenta ainda que laudos técnicos e precedentes judiciais reconhecem o direito à majoração do adicional, requerendo, assim, a imediata implantação do percentual máximo, bem como o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, com reflexos nas verbas salariais. Em atenção ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, providenciando o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de evento 496357945. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece requisitos essenciais para o processamento da ação, entre eles o recolhimento das custas iniciais, conforme dispõe o art. 290 do CPC: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso em tela, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais e tampouco apresentou elementos que evidenciassem sua hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça. Embora tenha sido regularmente intimada para sanar o vício, a parte autora quedou-se inerte, impondo-se a aplicação das consequências legais previstas. O art. 330, IV, do CPC é expresso ao determinar o indeferimento da petição inicial quando "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Assim, a parte autora, devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas ou a comprovação da hipossuficiência, não atendeu à determinação judicial, o que impõe o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito