Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: ZENILDA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES PJ1 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO GERAL ANUAL. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 315/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: ZENILDA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES PJ1 RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: ZENILDA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES PJ1 VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038544-22.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos por Zenilda Ribeiro da Silva contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 8038544-22.2019.8.05.0039, que, em juízo de retratação, julgou improcedentes os pedidos do autor. A embargante alega omissão e contradição no julgado, destacando, em síntese, que a Lei nº 1.448/2016 tem caráter de recomposição inflacionária e não poderia ser limitada por acordo judicial. Argumenta ainda que o Tema 315 do STF não se aplica ao caso e aponta contradição na inversão do ônus de sucumbência, considerando que é beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Analisa-se a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 315 do STF e à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em razão da gratuidade de justiça do embargante. III. Razões de decidir 3. Quanto à omissão, verificou-se que o acórdão embargado analisou de forma adequada e fundamentada os argumentos relacionados à aplicabilidade do Tema 315/STF, o qual veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, afastando a tese autoral com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e em juízo de retratação obrigatório, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 4. Em relação à contradição apontada, constatou-se que a decisão recorrida deixou de considerar o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, que foi deferido tacitamente. Assim, conforme o art. 98, §3º, do CPC e a jurisprudência do STJ, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo embargante, beneficiário da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mantendo-se as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. "Não cabe ao Poder Judiciário, em juízo de retratação, contrariar entendimento consolidado pelo STF em regime de repercussão geral, sendo inaplicável a tese autoral em casos abrangidos pelo Tema 315/STF." 2."O deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça impede a exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da parte beneficiária." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8038544-22.2019.805.0039, em que figura, como Embargante, ZENILDA RIBEIRO DA SILVA, e, como Embargado, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 25 de Março de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038544-22.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ZENILDA RIBEIRO DA SILVA em face de acórdão (ID74729422) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no Tema 315 do STF. A embargante sustenta que a decisão embargada contém omissões e contradições que comprometem sua fundamentação, tornando necessária a sua integração. Aduz que o acórdão deixou de se manifestar sobre prova documental constante dos autos, a qual demonstraria que o reajuste de 10,67% concedido pela Lei Municipal nº 1.448/2016 corresponderia a revisão geral anual de vencimentos e não a um aumento concedido exclusivamente aos servidores do magistério municipal. Argumenta que a decisão embargada também foi omissa ao não diferenciar a situação dos autos do Tema 315 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que este trata da impossibilidade de concessão de aumentos salariais pelo Poder Judiciário sob fundamento de isonomia sem previsão legal, enquanto no caso concreto há legislação expressa prevendo a revisão geral anual, o que afastaria qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. A embargante ainda sustenta que o julgamento impugnado não enfrentou a violação ao princípio da isonomia e ao direito à revisão geral anual previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, visto que a referida revisão foi concedida apenas aos servidores do magistério, em detrimento dos demais servidores municipais. Alega, ademais, que a decisão embargada deixou de considerar precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que, em casos idênticos, reconheceram que a controvérsia se refere à aplicação de legislação infraconstitucional e que, portanto, não se aplica o Tema 315. Além disso, aponta contradição na imposição de honorários de sucumbência, pois, sendo beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da referida verba deveria ter sido suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente reforma do julgado para garantir a revisão geral anual de vencimentos. Alternativamente, pleiteia o prequestionamento expresso das matérias suscitadas. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ID76109235. É o que importa circunstanciar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador (BA), 06 de março de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038544-22.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ZENILDA RIBEIRO DA SILVA em face de acórdão (ID74729422) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no Tema 315 do STF. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.
No caso vertente, assevera a parte embargante que ocorreu omissão no acórdão recorrido, na medida em que deixou de analisar as provas que comprovam o caráter de recomposição inflacionária da Lei nº 1.448/2016, enfatizando que a natureza jurídica do ajuste não poderia ser limitada por um acordo judicial que renunciou aos direitos de alguns servidores. Defende que o entendimento firmado no Tema 315 do STF não se aplica ao caso, uma vez que não se está diante de criação de gratificações ou aumento sem previsão legal, mas sim de revisão geral anual prevista em lei municipal, cujo reconhecimento já foi objeto de decisão em casos análogos. Acrescenta que o acórdão também foi contraditório, na medida em que inverteu o ônus de sucumbência, sem levar em consideração que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita. Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo, assim, a enfrentar o objeto dos presentes embargos. O Acórdão (ID74729422), nos autos da Apelação Cível nº 80238544-22.2019.8.05.0039, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser realizado o juízo de retratação, conforme trechos destacados: "[…] No entanto, o Município de Camaçari interpôs Recurso Extraordinário, defendendo a reversão do entendimento ali encetado, com base na Tema 315 do STF. Com efeito, consoante descrito no inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos, o processo retornará concluso ao órgão julgador para realização do juízo de retratação. No presente caso, a decisão da Primeira Vice-Presidência aponta que o acórdão recorrido diverge da orientação adotada pelo Tribunal Pleno do STF - Tema 315, no sentido de que "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." De outra banda, tem-se que, em caso idêntico (autos nº 8038471-50.2019.8.05.0039), o Recurso Extraordinário com Agravo 1.458.077, interposto pelo Município de Camaçari, conta com o seguinte despacho proferido em 21.09.2023 pela Ministra Rosa Weber: DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 592317 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 315), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 09/06/2015. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." Observa-se, portanto, que a hipótese, tendo sido levada ao Supremo, foi compreendida dentro do espectro do Tema 315 do STF, que consagrou o que segue: Tema n.º 315 - Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Deste modo, a pretensão autoral não pode ser atendida, visto que viola o princípio da separação de poderes, na medida em que induz o Poder Judiciário a desempenhar função legislativa, por meio do aumento de vencimentos do Apelado." Neste ponto, verifica-se que o real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil. De outra banda, em relação aos honorários de sucumbência, assiste razão ao recorrente, posto que, conforme análise dos autos, a parte demandante formulou o pedido de gratuidade de justiça na exordial de ID52956861, no entanto o magistrado de origem deixou de apreciar tal pedido no decorrer do processo, o que ocasionou a contradição apontada no acórdão. Nesse sentido, impõe-se reconhecer que o benefício foi concedido ao recorrente de forma tácita, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016.) Nessa toada, considerando que a decisão recorrida exerceu o juízo de retratação, invertendo o ônus de sucumbência para condenar a parte apelada, ora embargante, ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, imperioso consignar que tal exigibilidade deve ficar suspensa em razão da parte demandante gozar dos benefícios da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 98, §3º do CPC, mantendo-se as demais disposições da decisão colegiada. É o voto. Sala de sessões,___de_______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator