Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
EXECUTADO: MOACIR HOPPE, HELIO HOPP Advogado(s) do reclamado: ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0007341-55.2007.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID.522714502 que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O Embargante sustenta em ID.527541800, em síntese, que a decisão padece de omissão e erro de fato, pois não teria aplicado corretamente a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, defendendo que o prazo prescricional não teria se consumado. Por sua vez, a parte Embargada apresentou contrarrazões em ID.539897429, arguindo que o recurso visa apenas a rediscussão da matéria de mérito, sendo via inadequada para tal fim. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de questões já decididas ou para a reforma do julgado por mera insatisfação da parte. No caso em tela, observa-se que o Embargante busca questionar a interpretação jurídica adotada pelo juízo quanto à contagem do prazo prescricional e à aplicação das regras de direito intertemporal. Tal insurgência refere-se ao mérito da decisão e não a um vício formal de omissão ou contradição. A sentença embargada foi clara ao enfrentar o tema da prescrição, fundamentando que os títulos venceram em 1998 e 1999, enquanto a ação só foi ajuizada em 2007, extrapolando o prazo legal. O inconformismo do Banco quanto à forma como a lei foi aplicada configura erro de julgamento, o qual deve ser impugnado por meio do recurso de Apelação, e não pela via integrativa dos aclaratórios. Portanto, resta nítido que o recurso manejado possui caráter nitidamente infringente, buscando a reforma de uma decisão que, embora desfavorável aos interesses do exequente, foi devidamente motivada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença tal como lançada, uma vez que a matéria ventilada discute o mérito da causa, sendo o recurso inadequado para a finalidade de reforma pretendida. Publique-se. Intimem-se. C. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v6