Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
EXECUTADO: CLEUBER DE CASTRO SILVA Advogado(s): FABIO PIMENTEL DE SA NICORY (OAB:BA26780), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES registrado(a) civilmente como ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003675-96.2009.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, movida originalmente pelo BANCO FINASA S/A (sucedido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) em face de CLEUBER DE CASTRO SILVA, todos qualificados nos autos. A demanda foi ajuizada em 2009, fundamentada no inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de um veículo FIAT STRADA WORKING, cor cinza, placa JPF 5224. Diante da não localização do bem e do executado, o feito seguiu o trâmite processual por longo período, inclusive com a conversão da classe processual para execução de título extrajudicial, conforme decisão de ID 476052752. No ID 533711758, a instituição financeira exequente peticionou informando que o executado quitou integralmente o débito objeto da lide em 19/11/2025, por meio de plataforma de negociação extrajudicial (SERASA). Em razão da satisfação da dívida, requereu a extinção do processo e o levantamento de eventuais restrições. É o que basta relatar, DECIDO. O feito comporta extinção imediata diante da satisfação da obrigação noticiada pelo credor. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, a declaração do exequente acerca do pagamento integral do débito retira o interesse processual no prosseguimento da expropriação, restando apenas ao juízo declarar o encerramento do ciclo processual. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a quitação ocorreu por meio de transação celebrada fora dos autos. O exequente, em sua petição de ID 533711758, manifestou expressamente que não pretende a condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais, propondo que cada parte suporte os honorários de seus respectivos patronos. Tal requerimento encontra amparo no princípio da autonomia da vontade e na regra do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, que privilegia o ajuste entre as partes acerca das despesas processuais em caso de transação. Havendo concordância tácita do executado com os termos da negociação (ao efetuar o pagamento via plataforma) e pedido expresso do exequente pela ausência de condenação mútua em verba sucumbencial, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, respeitando-se o que foi livremente pactuado entre os litigantes para a solução amigável da dívida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições judiciais lançadas por este juízo sobre o veículo FIAT STRADA WORKING, placa JPF 5224, especialmente via sistema RENAJUD. Expeça-se o necessário para a baixa dos gravames. Em atenção aos termos da transação extrajudicial e ao disposto no artigo 90, § 2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Custas remanescentes, se houver, pelo executado (artigo 90, caput, CPC), observada eventual gratuidade da justiça. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, na data da assinatura VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO