Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Curtume Alianca Sa Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000300-93.1992.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CURTUME ALIANÇA S.A. em face do ESTADO DA BAHIA. A parte embargante peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem e a prolação de sentença extintiva, ao argumento de que: (a) houve apensamento e processamento conjunto deste caderno com outro de embargos de numeração sucessiva; (b) sobreveio sentença de procedência no processo prevento que "engloba todas as execuções reunidas"; e (c) tal decisão transitou em julgado após rejeições recursais no TJBA e negativa de seguimento a recurso especial, com confirmação em julgamentos no STJ. A narrativa está documentada nos autos: os embargos de n.º 20001834-9 (atual 0001161-98.2000.8.05.0141) e 20001835-6 (atual 0001162-83.2000.8.05.0141) foram distribuídos em 02/10/2000, apensados e processados em simultâneo no feito 0001162-83.2000.8.05.0141, no qual se proferiu sentença de procedência com alcance sobre todas as execuções fiscais reunidas; e a parte embargante expressamente pleiteia aqui a extinção deste feito por força dessa coisa julgada. Consta ainda, de forma específica, que estes embargos se vinculam à Execução Fiscal n.º 0000056-33.1993.8.05.0141 (ex 78/93), uma das execuções reunidas no bloco decidido. É o relatório. Decido. O ponto controvertido cinge-se à eficácia da coisa julgada formada nos embargos processados em conjunto e ao seu alcance sobre este caderno. Do cotejo das peças juntadas, verifica-se que, por identidade de objeto, os dois embargos foram apensados e processados simultaneamente no processo 0001162-83.2000.8.05.0141, culminando em sentença de procedência que "engloba todas as execuções reunidas", ou seja, abarca o presente feito por força do pensamento e do processamento conjunto. Além disso, restou certificado nos autos que tal decisão transitou em julgado, após: (i) acórdãos do TJBA rejeitarem apelação e embargos de declaração; (ii) decisão de negativa de seguimento ao recurso especial; e (iii) acórdãos do STJ confirmarem a negativa em sede de agravos. No plano jurídico, a coisa julgada material (CPC, art. 502) torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, vinculando as partes e o próprio juízo (CPC, arts. 503 e 505). O CPC, art. 337, § 4º, dispõe que há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado; e o art. 485, V, estatui a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a coisa julgada. Dado que a decisão de procedência proferida no feito prevento abrangeu o universo litigioso atinente às execuções fiscais reunidas, não remanesce utilidade cognitiva neste caderno, impondo-se a extinção sem resolução do mérito (por coisa julgada), com a devida referência ao julgado transitado que a todos vincula, inclusive quanto à extinção da execução correlata e aos efeitos declaratórios/constitutivos que dali irradiam. Registre-se que a pretensão acessória de fixação de honorários neste caderno reclama temperamentos. Em regra, a verba sucumbencial fixa-se no processo em que houve julgamento de mérito (os embargos procedentes no feito prevento), não se justificando novo arbitramento autônomo aqui, sob pena de bis in idem, salvo se comprovada atividade contenciosa adicional e autônoma nesta ação, após o trânsito em julgado, o que não se evidencia no estado atual dos autos. Por conseguinte, não há falar em nova condenação honorária neste processo, mantendo-se a disciplina fixada no processo prevento (CPC, arts. 85 e 90).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 337, § 4º, e 485, V, do CPC, RECONHEÇO A COISA JULGADA oriunda dos Embargos à Execução n.º 0001162-83.2000.8.05.0141, cuja sentença de procedência "engloba todas as execuções reunidas" e abrange o presente feito, e, por consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de fixar nova verba sucumbencial neste caderno, mantidos os honorários e demais consectários no processo em que houve o julgamento de mérito (feito prevento), nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas necessárias. Jequié/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.