Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), 04526523593 registrado(a) civilmente como MANUELA SEARA LOBO (OAB:BA42095)
EXECUTADO: CREMILDA ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) DECISÃO DEFERIMENTO ORDEM DE BLOQUEIO - Da análise dos autos, nota-se que, apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da dívida, não sendo localizados bens passíveis de penhora. Por outro lado, requer o autor o bloqueio de ativos junto ao sistema SISBAJUD. Sem prejuízo de outras medidas a serem futuramente avaliadas, considerando a ordem de preferência legal, por ora, determino a imediata constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 837 e seguintes), por intermédio do Sistema BACENJUD, pelo valor informado da dívida, R$ 308.852,52 (ID 501356518) em face de todos os executados. Proceda-se o cadastramento por repetição (teimosinha). A fim de evitar prejuízo ao cumprimento desta determinação, deverá o presente despacho ser mantido em sigilo até a efetivação da medida. Efetivado o bloqueio junto ao sistema, proceda-se à exclusão do sigilo desta decisão. DAS PROVIDÊNCIAS NA HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALDO - Efetivado o bloqueio, havendo em qualquer momento petição do requerido informando impenhorabilidade, voltem conclusos para DECISÃO URGENTE. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES À RESPOSTA - Encerrado o prazo de reiterações sem impugnações, proceda-se à juntada do relatório correspondente bem como, publique-se o presente despacho intimando as partes para que se manifestem quanto ao resultado da operação. Caso não encontrado saldo, deverá o credor, em 15 dias, apresentar cálculos atualizados da dívida. Fica advertido o credor quanto ao dever de manutenção integral dos critérios de cálculo originais, procedendo-se a mera atualização, sob pena de possível configuração de litigância de má-fé. Na oportunidade, deverá ainda informar os meios de cumprimento que entenda aptos a garantir o adimplemento da dívida. Em caso de omissão, a fase de cumprimento será suspensa na forma do art. 921, III do CPC. Do contrário, havendo saldo positivo objeto de bloqueio, caberá a parte requerida, manifestar-se em 15 dias sobre o montante efetivamente bloqueado na forma do art. 917, §1º do CPC sob pena de preclusão. De sua vez, ainda nesta hipótese, deverá o credor manifestar-se sobre a suficiência do pagamento no mesmo prazo ficando ciente de que eventual silêncio importará anuência (art.111 do Código Civil c/c art.526 do Código de Processo Civil), bem como que a apresentação de pleito temerário poderá implicar a situação prevista no art. 80, V do CPC. Registro desde já que, considerando haver valor remanescente, deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação atualizado com os requisitos previstos no art. 524 do CPC informando os meios de constrição que considere hábeis à satisfação do crédito residual. Em caso de omissão, fica desde já advertido da suspensão do processo ante à ausência de medidas aptas à garantia do crédito. EM SÍNTESE DEVERÁ A SECRETARIA: 1. Incluir o feito em fila de cumprimento SISBAJUD promovendo a medida por ordem de antiguidade; 2. Com o lançamento da ordem, excluir o sigilo da presente decisão. 3. Havendo alegação de impenhorabilidade do saldo pelo requerido promover a imediata juntada dos relatórios efetivados intimando o requerente a manifestar-se em 48 horas com conclusão dos autos para DECISÃO URGENTE. 4. Ausente a hipótese constante do item 3, após o prazo de 30 dias do lançamento da ordem (fim do prazo de repetições), promover a juntada de comprovante do cumprimento do bloqueio judicial na forma descrita no presente despacho; 5. Efetivar a publicação do presente despacho para que as partes se manifestem sobre os termos do ato no prazo de 15 dias conforme anteriormente consignado. Observe a secretaria que, havendo saldo bloqueado e não sendo o réu representado por advogado, sua intimação deverá ser pessoal na forma do art. 854, §2º do CPC; 6. Tudo cumprido, retornar os autos conclusos. Dou à presente força de mandado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0414611-55.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Intime-se, cumpra-se. Salvador, 5 de maio de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito