Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: KEVINE AMARAL SILVA Advogado(s): RENATA MENDES MENDONCA (OAB:BA38752), DANIEL MENDES MENDONCA (OAB:BA50323)
REU: Carlos Alberto de Lira e outros (2) Advogado(s): JOSE ALBERTO PEREIRA DE ARRUDA (OAB:BA11151), RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096), FILIPE ADAME DA SILVA (OAB:BA50350) SENTENÇA YAKINNE AMARAL ALVARENGA GUIDI, menor impúbere representada por sua genitora KEVINE AMARAL SILVA, e KEVINE AMARAL SILVA, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS (HOSPITAL SÃO JOSÉ), CARLOS ALBERTO DE LIRA e MÔNICA REGINA DA SILVA RAIOL, igualmente qualificados. Narram as autoras que a segunda requerente, Kevine Amaral Silva, descobriu estar grávida em setembro de 2014, realizando todos os exames pré-natais necessários. Aos seis meses de gestação, sentindo dores na região abdominal e percebendo que sua calcinha ficava constantemente molhada, procurou o Hospital São José, onde foi atendida pelo Dr. Divaldo Ribeiro Lopes, que diagnosticou um simples corrimento. Relatam que, no sétimo mês de gestação, a segunda requerente teve uma virose diagnosticada como "Zica". Em maio de 2015, realizou ultrassonografia com o Dr. Caio Mário Ferraz, que constatou que o bebê estava pequeno para a idade gestacional e, em 12/05/2015, realizou ultrassonografia com Doppler com o Dr. Mauro Pereira, que diagnosticou pouco líquido amniótico e determinou que procurasse imediatamente o hospital para realização de parto cesáreo de urgência. Afirmam que, ao chegar ao Hospital São José, a segunda requerente foi atendida pelo médico plantonista, Dr. Carlos Alberto de Lira, que, após analisar os exames, realizou o toque e determinou que a paciente ficasse em observação. A mãe da segunda requerente, inconformada, perguntou se ele realizaria a cesárea caso o procedimento fosse particular, tendo o médico respondido afirmativamente, orientando a família a procurar a recepção para os procedimentos administrativos. Após verificar os valores cobrados para a realização do procedimento particular, aproximadamente R$ 4.500,00, e diante da informação de que poderiam surgir outras despesas, inclusive com UTI, a família optou por manter o atendimento pelo SUS. Passado o período de observação, o Dr. Carlos Alberto de Lira encaminhou a paciente para o centro cirúrgico para a realização do parto cesáreo. Durante o procedimento, afirmam que ouviram o médico dizer que não havia líquido amniótico e que seriam necessárias manobras para retirar o bebê. Após o nascimento, quando a Dra. Mônica Regina da Silva Raiol (pediatra) mostrou o bebê à mãe, esta percebeu que havia um corte na cabeça da recém-nascida. A pediatra, inicialmente, afirmou tratar-se apenas de sangue do parto, mas posteriormente constatou-se que realmente havia uma lesão, tendo sido realizada sutura no local. Alegam que, após a alta hospitalar, a sutura inflamou, formando um abscesso que precisou de drenagem, causando intenso sofrimento à recém-nascida e à sua família. Afirmam que a criança ficou com uma cicatriz permanente e visível no couro cabeludo. Sustentam que houve negligência, imprudência e imperícia no atendimento prestado, desde a recusa inicial em realizar o parto cesáreo de emergência até a falha nos procedimentos cirúrgicos que resultaram na lesão à primeira requerente e nos cuidados posteriores. Com base nesses fatos, requerem a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a título de danos morais; b) R$ 951,12 (novecentos e cinquenta e um reais e doze centavos) a título de danos materiais; c) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos; d) Custeio de todo tratamento médico necessário em razão dos danos causados. Regularmente citada, a primeira ré, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus (Hospital São José), apresentou contestação (ID 188139158), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o corpo clínico do hospital é independente da administração hospitalar. No mérito, negou a ocorrência de falha no serviço hospitalar, alegando que o ferimento na cabeça da primeira requerente foi um infortúnio decorrente da complexidade do procedimento médico, não configurando erro médico. O segundo réu, Carlos Alberto de Lira, apresentou contestação (ID 188140163), onde negou a prática de erro médico, afirmando que seguiu todos os protocolos médicos ao optar pela observação antes de realizar a cesárea. Sustentou que o ferimento na cabeça do bebê ocorreu devido à necessidade de manobras obstétricas em função do "segmento uterino espesso" e ausência de líquido amniótico. Alegou que a lesão foi causada pela "extremidade da pinça Kelly" que estava clampeando uma artéria uterina durante a liberação do polo encefálico, tratando-se de um acidente e não de erro médico. A terceira ré, Mônica Regina da Silva Raiol, apresentou contestação (ID 188140177), impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça concedida às autoras. No mérito, alegou que, ao perceber a lesão, realizou imediatamente os procedimentos adequados para sutura. Justificou a não raspagem dos cabelos para a sutura afirmando que os poucos cabelos da recém-nascida não impediam o procedimento e que optou por preservar a estética. As autoras apresentaram réplica, refutando os argumentos das contestações e reiterando os pedidos iniciais. Na fase de instrução, os réus Carlos Alberto de Lira e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus requereram a produção de prova pericial e testemunhal, enquanto as autoras requereram apenas a produção de prova testemunhal. Na decisão de saneamento (ID 389587126), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da primeira ré e de impugnação à gratuidade da justiça. Foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perita e determinando-se que os réus Carlos Alberto de Lira e Irmandade da Santa Casa depositassem os honorários periciais. Contudo, os réus não depositaram os honorários periciais no prazo determinado, o que levou à preclusão da prova pericial (ID 476384587). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da mãe da autora, ouvida como declarante. As partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência da ação (ID 511666236), entendendo haver provas suficientes da falha na prestação do serviço pelos réus. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não havendo outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. O caso em julgamento envolve relação de consumo, sendo as autoras consumidoras e os réus prestadores de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, aplica-se o regime de responsabilidade previsto no CDC, sendo objetiva a responsabilidade do hospital (art. 14, caput) e subjetiva a dos médicos (art. 14, §4º). DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL A primeira ré, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus (Hospital São José), sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o corpo clínico do hospital é independente da administração hospitalar, não respondendo pelos atos dos médicos. Tal tese não merece acolhimento. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o hospital responde objetivamente pelos danos causados por médicos integrantes de seu corpo clínico, ainda que autônomos: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. DANO MORAL. CULPA. MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. 1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada a demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento." (STJ - REsp: 1145728 MG 2009/0118263-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011). No caso em análise, o evento danoso ocorreu nas dependências do hospital réu, durante procedimento realizado por médicos integrantes de seu corpo clínico, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Analisando os autos, constato que os próprios réus não negam a ocorrência da lesão no couro cabeludo da primeira requerente durante o procedimento de parto. A divergência reside apenas na qualificação do fato como erro médico ou acidente imprevisível. O segundo réu, Carlos Alberto de Lira, afirma que a lesão ocorreu devido à necessidade de manobras obstétricas em função do segmento uterino espesso e ausência de líquido amniótico, sendo causada pela extremidade da pinça Kelly que estava clampeando uma artéria uterina durante a liberação do polo encefálico. A terceira ré, Mônica Regina da Silva Raiol, confirma que percebeu a lesão ao examinar a recém-nascida e realizou a sutura, mas admite não ter realizado a raspagem dos cabelos antes do procedimento, justificando que os poucos cabelos da recém-nascida não impediam a sutura e que optou por preservar a estética. O nexo causal entre a conduta dos réus e o dano sofrido pela primeira requerente está evidenciado, uma vez que a lesão ocorreu durante o procedimento de parto realizado pelo segundo réu e os cuidados posteriores ficaram a cargo da terceira ré. Importante destacar que os réus requereram a produção de prova pericial, mas deixaram de depositar os honorários periciais no prazo determinado, ocasionando a preclusão dessa prova. Tal comportamento processual não pode beneficiá-los, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica das autoras em relação aos réus, profissionais da área médica. Existem elementos nos autos que evidenciam a falha na prestação do serviço: a) A confissão dos réus quanto à ocorrência da lesão durante o procedimento de parto; b) A admissão da terceira ré quanto à não realização de raspagem dos cabelos antes da sutura, procedimento recomendado para evitar infecções, como de fato ocorreu posteriormente; c) A comprovação, pelos documentos juntados, de que a sutura inflamou após a alta hospitalar, formando um abscesso que necessitou de drenagem, o que indica falha nos cuidados prestados. A terceira ré, em sua contestação, confessa que não realizou a raspagem dos cabelos para a sutura, justificando que os pouquíssimos cabelos da recém-nascida não impediram ou dificultaram o procedimento de sutura, o que levou a médica a optar em não raspar a cabeça para também preservar a estética. No entanto, conforme apontado pelo Ministério Público em sua manifestação, as imagens acostadas aos autos demonstram que a criança não possuía poucos cabelos, e a ausência de raspagem pode ter contribuído para a infecção que se desenvolveu posteriormente. Está demonstrada a culpa dos réus, na modalidade negligência, pela não adoção dos procedimentos médicos adequados, tanto durante o parto (que resultou na lesão), quanto nos cuidados posteriores (não realização da raspagem adequada antes da sutura, o que favoreceu a infecção). O Ministério Público, em sua manifestação, reconheceu a existência de falha na prestação do serviço, opinando pela procedência da ação. Assim, concluo pela configuração da falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade civil dos réus pelos danos causados às autoras. DOS DANOS MORAIS O dano moral, no caso em análise, é presumido (in re ipsa), considerando o sofrimento físico imposto à primeira requerente, recém-nascida, que sofreu lesão na cabeça durante o parto, com posterior infecção, necessitando de novos procedimentos médicos, bem como o sofrimento psicológico imposto à segunda requerente, genitora, que vivenciou toda a situação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral, em casos dessa natureza, dispensa comprovação específica, pois decorre do próprio fato: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005839-42.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado (s): MARCELO CARVALHO DA NOVA, YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA
APELADO: P. H. V. D. A. Advogado (s):MARLON NOGUEIRA FLICK ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA AFASTADAS. PEDRA DE 2,2 CM NÃO RETIRADA DE FERIMENTO SUTURADO NO ROSTO DO PACIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO ANTERIOR DA CRIANÇA E DOS SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS QUE NÃO EXIME O MÉDICO DE PRESTAR O TRATAMENTO ADEQUADO. LITERATURA MÉDICA QUE RESSALTA A IMPORTÂNCIA DA EXPLORAÇÃO E LIMPEZA DA FERIDA ANTES DO SEU FECHAMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL POR ATOS PRATICADOS POR SEUS PLANTONISTAS AINDA QUE NÃO HAJA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (...) Ocorre que após realização de exame, foi detectada a presença de um corpo estranho de aproximadamente 2,2 cm de comprimento no rosto da criança que precisou se submeter a uma cirurgia para retirada da pedra e da carne necrosada em seu entorno. 4. Com base nos elementos coligidos, bem como na literatura médica sobre o assunto, é possível concluir que a natureza e origem da lesão (ferimento corto-contuso causado por explosão de fogos de artifício), o local do ferimento (rosto da criança) e a idade do menor à época dos fatos (10 anos de idade) justificariam, no caso em análise, a adoção de maiores cuidados no tratamento da ferida com exame clínico minucioso e até mesmo com exame de imagem a fim de excluir qualquer dúvida sobre a permanência de resíduos da bomba, ou de outros objetos presentes no local do acidente. 5. Assim, forçoso concluir que restou evidenciada a negligência na conduta do médico que atendeu o requerente e não detectou pedra de tamanho considerável, resultando em quadro de infecção, dor e necrose de parte de carne do rosto e, portanto, configurando dano moral indenizável. Precedentes. (...)8. Evidenciada a responsabilidade subjetiva do médico, configura-se a responsabilidade solidária do Hospital por erro de profissional que, embora não possua vínculo empregatício, integra o quadro clínico da unidade hospitalar na condição de plantonista. Precedentes do STJ. 9. O quantum fixado a título de dano moral está coerente com as circunstâncias do caso concreto, revelando-se razoável e proporcional, não merecendo qualquer reforma. 10. Considerando que o atendimento ocorreu em emergência médica, sem vínculo contratual anterior entre o médico e o paciente, é o caso de responsabilidade extracontratual a atrair a aplicação da súmula 54 do STJ, incidindo os juros de mora a partir do evento danos (TJ-BA - Apelação: 80058394220198050274, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024) Na quantificação do dano moral, devem ser considerados diversos fatores, como a gravidade do fato, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. No caso, considerando a lesão sofrida pela primeira requerente, os transtornos posteriores com a infecção e a cicatriz resultante, bem como o sofrimento imposto à genitora, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esse valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento das autoras sem configurar enriquecimento sem causa, além de cumprir a função pedagógica da indenização, desestimulando a reiteração de condutas semelhante. DOS DANOS MATERIAIS As autoras pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 951,12 (novecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), referentes a despesas com tratamento médico posterior à alta hospitalar. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que as autoras comprovaram as despesas alegadas, referentes a consultas médicas, medicamentos e tratamentos necessários em razão da lesão e posterior infecção sofrida pela primeira requerente. Assim, reconheço o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 951,12 (novecentos e cinquenta e um reais e doze centavos). DOS DANOS ESTÉTICOS O dano estético caracteriza-se pela alteração permanente na aparência física da pessoa, causando-lhe constrangimento e sofrimento. No caso em análise, restou comprovado que a primeira requerente ficou com cicatriz permanente no couro cabeludo em decorrência da lesão sofrida durante o parto e da posterior infecção. Embora a cicatriz esteja localizada em área normalmente coberta pelos cabelos, o que minimiza sua visibilidade, não se pode ignorar que ela existe e pode causar constrangimento à primeira requerente em situações específicas, como ao utilizar determinados penteados ou cortes de cabelo. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a localização da cicatriz e a possibilidade de ocultá-la com os cabelos, entendo razoável fixar a indenização por danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DO PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO As autoras requerem o custeio de todo tratamento médico necessário em razão dos danos causados. No entanto, não comprovaram a necessidade de tratamentos futuros específicos, além daqueles já realizados e cujas despesas foram incluídas no pedido de danos materiais. Portanto, não havendo comprovação de necessidade de tratamentos médicos futuros, o pedido de custeio deve ser julgado improcedente. DA SOLIDARIEDADE Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso em análise, todos os réus participaram do atendimento à primeira
requerente: o hospital foi o local onde ocorreu o procedimento, o segundo réu foi o médico que realizou o parto e a terceira ré foi a médica responsável pelos cuidados com a recém-nascida após o nascimento, incluindo a sutura da lesão. Portanto, todos respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502044-77.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR os réus IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS (HOSPITAL SÃO JOSÉ), CARLOS ALBERTO DE LIRA e MÔNICA REGINA DA SILVA RAIOL, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 951,12 (novecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; d) REJEITO o pedido de custeio de tratamento médico futuro, por ausência de comprovação de sua necessidade; e) Tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, CONDENO os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa/ valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO