Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Hilda De Jesus Lima Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838)
Requerido: Ana Paula Lima De Jesus Intimação: Processo n. 0000467-84.2012.805.0117 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 0000467-84.2012.8.05.0117 Interdição/curatela Jurisdição: Itagibá Vistos e examinados. I) RELATÓRIO Hilda de Jesus Lima, qualificada nos autos, requereu a interdição de sua filha, Ana Paula Lima de Jesus, também qualificada, alegando que esta possui enfermidade mental e limitações que assinalam sua incapacidade para atos da vida civil. Juntou documentos. Em despacho proferido por este Juízo, deferiu-se a gratuidade da justiça e deu-se vistas ao Ministério Público. O Parquet pugnou pela designação de audiência de interrogatório da parte interditanda. Foi determinado por este Juízo a nomeação de perito para elaboração de laudo, a expedição de ofício ao CRAS/CREAS para elaboração de relatório multidisciplinar, bem como diligências a serem cumpridas pela parte requerente. Pelo CRAS foi juntado aos autos relatório multidisciplinar. O perito nomeado juntou laudo, fls.23. Às fls.24 a requerente juntou aos autos atestado médico de saúde física e mental. Às fls.26 foi juntado aos autos certidão negativa de propriedade em nome da parte interditanda. Com novas vistas o Parquet pugnou novamente pela designação de audiência. Houve audiência para interrogatório em 10 de outubro de 2017, momento no qual foi concedida a curatela provisória à parte requerente. O Ministério Público manifestou-se requerendo a designação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Assim foi feito. Após designação, o curador especial manifestou-se alegando não possuir motivos para se opor ao pedido de interdição. Com vistas dos autos, o Parquet opinou pelo deferimento do pleito contido na exordial. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”. Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Pois bem. Descendo ao caso vertente, entende-se que a prova documental carreada aos autos revela que a parte interditanda não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte interditanda está inapta para decidir sobre atos da vida civil. O pedido inicial, portanto, é procedente. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter Ana Paula Lima de Jesus, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por Hilda de Jesus Lima, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte interditanda. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca. Sem custas, tendo em vista o deferimento da benesse da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Itagibá-Ba,02 de maio de 2019. Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito