Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: MATHEUS VINICIUS SILVA FRAIFE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503636-92.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Verifica-se nos presentes autos que a exequente requereu o arquivamento do presente feito (id.562124754) na forma da norma do artigo 921,III do CPC. Compulsando os autos verificao que o mesmo já havia sido suspenso, conforme Decisão de id.478233457, e que transcorreu o prazo de suspensão do processo e não foram localizados bens passiveis de penhora. Uma das metas prioritária do Poder Judiciário é a efetiva redução de estoque de processo de execução e cumprimento de sentença. A responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a baixa do processo não impede futura continuidade da execução, enquanto não atingida a pretensão pela prescrição. O arquivamento definitivo, observado a movimentação tratada no provimento n° CGJ 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, não implica a exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição do Tribunal de Justiça, conforme previsto no parágrafo 2° do artigo 4° do mesmo diploma. Segundo o mesmo provimento, localizados bens, poderá o exequente retomar a execução independente de recolhimento de custas. Posto isto, com fundamento na parte final do parágrafo 2° do artigo 921 do Código de Processo Civil, proceda-se o ARQUIVAMENTO, devendo observar a movimentação prevista no artigo 4° do provimento n° CGJ 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça (arquivo definitivo/certidão de crédito expedida). Deverá a secretaria expedir certidão de crédito em favor do exequente, caso requerido, observando o modelo que consta no anexo I do provimento n° CGJ 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, a qualquer tempo enquanto não declarada a extinção da execução. Decorrido o prazo de prescrição, façam conclusos para observar o parágrafo 5° do mesmo artigo. ITABUNA/BA, 1 de junho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito