Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Espólio Antônio Alves Gomes Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563)
Embargado: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000077-67.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REPRESENTANTE: ESTER MOREIRA DA SILVA GOMES e outros Advogado(s): JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR (OAB:BA46563)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8000077-67.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Representante: Ester Moreira Da Silva Gomes Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563) Vistos e examinados. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal movida pelo Ente Público acima epigrafado, em face da parte executada também consignada, todos devidamente qualificados. A parte Exequente requereu a desistência da Demanda, com fulcro no art.485, VIII do NCPC, conforme petição retro. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Segundo o art. 485, VIII do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 487, §5º, CPC/2015) e só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC/2015). Nesse sentido, cumpre salientar que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, ao passo em que, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu (art. 90, caput e parágrafo único, CPC/2015). Não obstante, em se tratando de execução fiscal, a Lei nº 6.830/80, prevê, em seu art. 26, que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Assim, cabível a extinção do feito sem ônus para a Fazenda Pública, notadamente porque a parte Executada não precisou contratar advogado para se defender. É como vem entendendo a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/890, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. (TJ-MG - AC: 10479010197842002 Passos, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/01/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2007). Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 2 de setembro de 2024.