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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000421-98.2022.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Fica INTIMADA a parte exequente, por seu Procurador, para informar dados bancários para transferência do valor disponível em conta judicial Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000421-98.2022.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Fica INTIMADA a parte exequente, por seu Procurador, para informar dados bancários para transferência do valor disponível em conta judicial Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0
01/07/2025, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: SILVAN ALMEIDA MOUTINHO DE OLIVEIRA
Intimação - Processo n.: 8000421-98.2022.8.05.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Empréstimo consignado]
Trata-se de EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no decorrer da qual, por não promover ato que lhe competia, o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimado para a prática dos atos processuais. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 485, III, §1º do novo CPC. Sem custas, após o trânsito em julgado arquivem-se. Libere-se o valor do bloqueio parcial para o exequente, intimando-o para informar a chave PIX. P. R. I. C. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000421-98.2022.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Fica INTIMADA a parte exequente, por seu Procurador, para informar dados bancários para transferência do valor disponível em conta judicial Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000421-98.2022.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Fica INTIMADA a parte exequente, por seu Procurador, para informar dados bancários para transferência do valor disponível em conta judicial Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0
01/07/2025, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: SILVAN ALMEIDA MOUTINHO DE OLIVEIRA
Intimação - Processo n.: 8000421-98.2022.8.05.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Empréstimo consignado]
Trata-se de EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no decorrer da qual, por não promover ato que lhe competia, o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimado para a prática dos atos processuais. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 485, III, §1º do novo CPC. Sem custas, após o trânsito em julgado arquivem-se. Libere-se o valor do bloqueio parcial para o exequente, intimando-o para informar a chave PIX. P. R. I. C. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: SILVAN ALMEIDA MOUTINHO DE OLIVEIRA
Intimação - Processo n.: 8000421-98.2022.8.05.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Empréstimo consignado]
Trata-se de EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no decorrer da qual, por não promover ato que lhe competia, o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimado para a prática dos atos processuais. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 485, III, §1º do novo CPC. Sem custas, após o trânsito em julgado arquivem-se. Libere-se o valor do bloqueio parcial para o exequente, intimando-o para informar a chave PIX. P. R. I. C. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: SILVAN ALMEIDA MOUTINHO DE OLIVEIRA
Intimação - Processo n.: 8000421-98.2022.8.05.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Empréstimo consignado]
Trata-se de EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no decorrer da qual, por não promover ato que lhe competia, o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimado para a prática dos atos processuais. Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 485, III, §1º do novo CPC. Sem custas, após o trânsito em julgado arquivem-se. Libere-se o valor do bloqueio parcial para o exequente, intimando-o para informar a chave PIX. P. R. I. C. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/06/2025, 00:00
Abandono da causa
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Apelado: Silvan Almeida Moutinho De Oliveira Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000421-98.2022.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe Intime-se o exequente pessoalmente para manifestar interesse no seguimento do processo, requerendo o que entender de direito, ante a certidão de ID retro que informa o não recolhimento das custas para realização do SISBAJUD, sob pena de resolução do feito sem exame do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Mero expediente
21/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Apelado: Silvan Almeida Moutinho De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000421-98.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
APELADO: SILVAN ALMEIDA MOUTINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000421-98.2022.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe Defiro o SISBAJUD; 2. Recolham-se as custas; 3. Após, coloque-se o feito em caixa própria para SISBAJUD que deve ser realizado utilizando-se os dados do devedor SILVAN ALMEIDA MOUTINHO DE OLIVEIRA - CPF: 025.184.265-74, no valor de R$ 8.578,14. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Apelado: Silvan Almeida Moutinho De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000421-98.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
APELADO: SILVAN ALMEIDA MOUTINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000421-98.2022.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe Defiro o SISBAJUD; 2. Recolham-se as custas; 3. Após, coloque-se o feito em caixa própria para SISBAJUD que deve ser realizado utilizando-se os dados do devedor SILVAN ALMEIDA MOUTINHO DE OLIVEIRA - CPF: 025.184.265-74, no valor de R$ 8.578,14. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Apelado: Silvan Almeida Moutinho De Oliveira Intimação: Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior para requererem o que entenderem de direito. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000421-98.2022.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe
21/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Apelado: Silvan Almeida Moutinho De Oliveira Intimação: Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior para requererem o que entenderem de direito. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000421-98.2022.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe
17/06/2024, 00:00
Mero expediente
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2024, 00:00
Petição (Apelação)
20/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Silvan Almeida Moutinho De Oliveira Intimação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Empréstimo consignado] 8000421-98.2022.8.05.0119
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: SILVAN ALMEIDA MOUTINHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
APELANTE: RITA DE CASSIA SANTOS SAMPAIO Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME) Acresce-se, por oportuno, que essa irregularidade pode ser suprida pela parte exequente, apondo a assinatura completa das testemunhas e sua qualificação, aforando-se nova execução obviamente, observado o prazo prescrional (STJ, REsp 541.267/RJ). Portanto, à falta de título executivo, requisito necessário para realizar qualquer execução, impõe-se a decretação de nulidade da execução. Nesta esteira: A nulidade da execução por falta de título pode e deve ser decretada de ofício. (RT 711/183). Por tal razão, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, DECLARANDO DE OFÍCIO A NULIDADE DA MESMA por ausência de título executivo, nos termos do art. 784, III, C/C o art. 803, I, parágrafo único do CPC. Em caso de recurso, recolhidas as custas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000421-98.2022.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em face da parte devedora acima epigrafada, no decorrer da qual observou-se a ausência de título executivo extrajudicial a embasar a execução. Com efeito, não há como considerar o título que instrui a inicial como título executivo extrajudicial. Entrementes, o art. 784, III, do CPC estabelece que ser título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Portanto, para caracterização do título como executivo, necessária a assinatura do devedor, o qual, à toda evidência deve ser identificado, como também de duas testemunhas, as quais devem ser minimamente identificadas, até mesmo para que se possa verificar a possibilidade de servir como testemunha. Não se discute que essas testemunhas são consideradas instrumentárias, ou seja, cumprem a exigência legal para fins de caracterização do documento como título executivo: "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" ( REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12 /2010, DJe 02/02/2011). Todavia, tem-se que a identificação das testemunhas – isto é, a identificação das pessoas que estão atestando, em documento particular, suas ciências quanto ao documento – é, sim, requisito mínimo para a constituição do título. Como já bem assentou o STJ: “(...). 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. (...). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. (...)”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) Tem-se, assim, que para a validade e constituição do título, além da assinatura propriamente dita, haja indicação mínima de dados – mesmo que sem a qualificação completa desta – que permitam a identificação. No caso dos autos, essa exigência mínima não restou cumprida. Verifica-se dos termos de adesão / instrumentos contratuais, que há apenas a assinatura/rubrica de duas pessoas, sem qualquer indicação de quem queriam essas supostas assinaturas. A falta de indicação, no caso concreto, de quem seriam as testemunhas que assinaram o contrato, torna o documento sem força executiva e, via de consequência não apto a embasar execução. Nesse sentido, o STJ: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DA EXECUÇÃO – CONVERSÃO EM MONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de executividade de contrato particular, por estar desprovido de qualificação do contratante e assinatura de duas testemunhas, diz respeito a condição da ação executiva e a pressuposto processual. 2. O contrato de prestação de serviços, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com identificação e qualificação de todos (art. 784, III, CPC). Não atendidas as formalidades legais, não possui força executiva. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158578-1/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 28/ 10/ 2021) Acresce-se, por oportuno, que essa irregularidade pode ser suprida pela parte exequente, aforando-se nova execução obviamente, observado o prazo prescrional (STJ, REsp 541.267/RJ). Assim também já decidiu o TJBA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. MERA RUBRICA. NÃO ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 784, III, DO CPC. DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8000452-21.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se à instância ad quem. Custas ex lege. Transitado em julgado, proceda-se a baixa com as cautelas de praxe, liberando o valor bloqueado para a parte devedora e retirando seu nome do SERASAJUD. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito