Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS INDUSTRIAIS VINCULADOS A FIEMG LTDA
Réu: EXECUTADO: MR DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS E LOGISTICA LTDA e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8008791-72.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos… Em petição (ID. 541366907), a parte exequente requer a realização de diligências por meio de sistemas eletrônicos e convênios mantidos pelo Poder Judiciário, com o objetivo de obter informações acerca do endereço da parte executada. Todavia, não compete ao Poder Judiciário substituir a parte no ônus que lhe incumbe de impulsionar o feito e fornecer os elementos necessários à sua regular tramitação, notadamente a indicação do endereço do executado e de bens passíveis de constrição. O exercício da atividade jurisdicional não se confunde com atuação investigativa em favor de qualquer das partes. A legislação processual reforça tal compreensão, ao estabelecer, no art. 319, II, do CPC, que compete à parte autora indicar corretamente o endereço das partes. Ademais, os convênios e sistemas informatizados disponibilizados ao Judiciário - a exemplo do RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SIEL e SERASAJUD -, acessíveis mediante credenciais funcionais do magistrado, destinam-se à obtenção de informações de interesse do Juízo e não à satisfação de diligências ordinárias que incumbem à parte. A utilização dessas ferramentas para localização de endereço configura medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado, de forma concreta, o esgotamento dos meios ordinários disponíveis ao interessado - o que não se verifica no caso. Registre-se, ainda, que o magistrado não pode se afastar de sua atividade constitucionalmente definida para realizar diligências que incumbem às partes, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e de violação à vedação de atuação como verdadeiro patrono de uma delas, o que é incompatível com o dever de imparcialidade e com o disposto no art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, conforme redação do art. 921, III do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a citação da Executada seria necessária para a conversão do referido arresto em penhora, nos termos do art. 830, § 3º do CPC. P. R. I. C. Teixeira de Freitas, BA. 1 de junho de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito