Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADAYLTON DE JESUS JUNIOR e outros Advogado(s): IRACEMA JESUS DOS SANTOS (OAB:BA36177-A)
APELADO: SC CAMACARI DESENVOLVIMENTO S.A. Advogado(s): 07./05 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005042-19.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta por ADAYLTON DE JESUS JUNIOR e JOÃO PEDRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação de embargos à execução, determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da não comprovação do recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Irresignados, os executados interpuseram o presente recurso, pleiteando o deferimento da gratuidade da justiça e o prosseguimento da demanda, ao argumento de que teriam comprovado sua condição de hipossuficiência financeira, de modo a justificar o deferimento do benefício. Sem contrarrazões (ID 80039816). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a necessária impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. No caso sub oculis, a sentença recorrida determinou o cancelamento da distribuição do feito, em razão da inércia da parte embargante em recolher as custas processuais, após decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, inclusive com expressa intimação para que a parte trouxesse documentos complementares, o que não foi integralmente cumprido. Por sua vez, ao interpor a presente apelação, os recorrentes não enfrentaram o fundamento central da decisão, ou seja, o cancelamento da distribuição do feito de origem, em razão da omissão quanto ao recolhimento das custas processuais, limitando-se a reiterar o pedido de concessão da gratuidade da justiça e a alegar a existência de documentos que comprovariam sua condição econômica, tese esta já devidamente analisada e rejeitada pela instância de origem. Assim, verifica-se que as razões recursais não atacam o ponto central do decisum objurgado, qual seja, a ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade e a consequente incidência do art. 290 do CPC. Com isso, resta configurada violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença. Nesse sentido, aplicável à espécie o entendimento consagrado na Súmula 182 do STJ, que, por analogia, veda o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destaco, por oportuno, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.351/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/08/2022) Portanto, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por ausência de dialeticidade recursal. Deixo de fixar honorários recursais, em razão de não haver condenação anterior que permita a respectiva majoração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.Zandra Anunciação Alvarez ParadaJuíza Substituta de 2º Grau - Relatora 07./05