Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIOLA FRANCISCA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002808-37.2022.8.05.0103 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. A parte executada apresentou petição no ID 536937654 solicitando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuca para a baixa da hipoteca registrada na matrícula nº 668, referente à Fazenda São Salvador. Alega que, após a homologação do acordo e a quitação da dívida, a manutenção do gravame não possui fundamento. Por sua vez, o banco exequente, no ID 537393006, informou a liquidação do débito e requereu a extinção do feito, além da revogação de restrições em sistemas como Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud. A sentença homologatória proferida no ID 533724576 determinou a baixa de eventuais restrições existentes nos autos. É necessário esclarecer que tal comando judicial refere-se exclusivamente às constrições inseridas diretamente por este juízo por meio dos sistemas eletrônicos de comunicação oficial. As medidas alcançadas pela determinação judicial são aquelas que dependem de ordem direta do magistrado nos sistemas conveniados, como o bloqueio de ativos financeiros, restrições de transferência de veículos ou anotações de execução em cadastros de inadimplentes feitas via judicial. No que diz respeito à hipoteca averbada na matrícula do imóvel rural,
trata-se de garantia real constituída voluntariamente pelas partes, junto ao Cartório Extrajudicial, através de instrumento contratual. A extinção desse gravame em razão do pagamento da dívida é uma obrigação correlata ao contrato e deve ser resolvida na esfera administrativa e extrajudicial. Compete ao credor hipotecário, após a liquidação integral do débito, fornecer ao devedor o respectivo termo de quitação ou instrumento de liberação da garantia. Com esse documento em mãos, cabe à parte interessada promover a averbação da baixa diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, arcando com as custas e emolumentos da serventia extrajudicial. Dessa forma, o Poder Judiciário não deve intervir em atos que são próprios da autonomia privada e da atividade registral, especialmente quando a obrigação de dar a quitação e o direito de obter a liberação do bem decorrem diretamente do cumprimento do acordo firmado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício para baixa de hipoteca formulado pela executada. Esclareço que as baixas mencionadas na sentença de extinção limitam-se aos sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e correlatos). A Secretaria deve certificar se existem restrições ativas inseridas por este juízo nos sistemas mencionados e, em caso positivo, proceder à imediata retirada. Quanto à hipoteca, as partes devem providenciar a baixa diretamente no cartório de registro de imóveis, mediante a entrega do termo de quitação pelo banco credor à proprietária do bem. Fica ressalvada a possibilidade de extração de ofício informando ao CRIH a existência de sentença e seu trânsito em julgado, porém, mais uma vez, a baixa deverá ser procedida pelo interessado junto ao competente registro extrajudicial. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Ilhéus (BA), 11 de março de 2026. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210), DANIEL DE PONTES ALVES (OAB:BA67465)
EXECUTADO: FABIOLA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53451) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002808-37.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ID 533724567, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinta a execução. Custas processuais e honorários conforme instrumento de transação. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, expeçam-se alvarás, e proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.PRI Ilhéus, 9 de dezembro de 2025. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210), DANIEL DE PONTES ALVES (OAB:BA67465)
EXECUTADO: FABIOLA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53451) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002808-37.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ID 533724567, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinta a execução. Custas processuais e honorários conforme instrumento de transação. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, expeçam-se alvarás, e proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.PRI Ilhéus, 9 de dezembro de 2025. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito
12/12/2025, 00:00
Homologação de Transação
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Fabiola Francisca Dos Santos Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451) Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002808-37.2022.8.05.0103 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIOLA FRANCISCA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8002808-37.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Vistos, etc; Intime-se o exequente a informar, no prazo de 10 (dez) dias, se remanesce saldo devedor pela executada acerca dos contratos discutidos na presente ação, considerando-se a prova de depósitos, retro. Acaso não sobrevenha informação/demonstração clara de existencia de saldo devedor pelo exequente, poderá ser determinada a retirada de restrições no imóvel ofertado em garantia pela dívida. Ultrapassado prazo, certifique-se e retornem conclusos. Ilhéus (BA), 12 de dezembro de 2024. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Mero expediente
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Advogado: Magno Cesar Praca (OAB:BA67388) Advogado: Tamise Maria Lopes Figueiredo (OAB:CE45051) Advogado: Anna Revia Coelho De Souza Maeda (OAB:CE38873)
Executado: Fabiola Francisca Dos Santos Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451) Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002808-37.2022.8.05.0103 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIOLA FRANCISCA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8002808-37.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das alegações da parte executada sobre amortização de juros do saldo devedor e comprovante de pagamento constante de id 469380767, visto não se verificar tal rubrica na planilha id467696364. No mesmo prazo, manifeste-se o exequente acerca da solicitação de baixa de restrições no imóvel dado em garantia pela dívida, consoante depósitos comprovados nos autos. Acaso as partes manifestem expressamente interesse em conciliar, inclua-se o feito em pauta de audiência virtual, disponibilizando link de acesso à sala do Cejusc, intimando-se os interessados. Ultrapassados os prazos com as devidas certidões, conclusos. Ilhéus (BA), 12 de novembro de 2024. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Mero expediente
13/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Advogado: Magno Cesar Praca (OAB:BA67388) Advogado: Tamise Maria Lopes Figueiredo (OAB:CE45051) Advogado: Anna Revia Coelho De Souza Maeda (OAB:CE38873)
Executado: Fabiola Francisca Dos Santos Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451) Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002808-37.2022.8.05.0103 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIOLA FRANCISCA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8002808-37.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, informar se o valor depositado pela ré em ids 459922572 e 459922573 corresponde à totalidade da dívida, bem como se remanescem valores a serem executados, caso em que deverá acostar planilha de cálculo, tudo sob pena de extinção da execução. Ultrapassado prazo, com ou sem respostas, conclusos. Ilhéus (BA), 20 de setembro de 2024. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito