Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos do proc. n. 8003146-37.2022.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): SILANDIA LOPES DE BRITO SENTENÇA I - RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou ação de cobrança em face de SILANDIA LOPES DE BRITO alegando, em síntese, que é credora da parte ré no importe de R$9.381,44 (nove mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), por força de inadimplemento contratual. Consta da inicial que o autor é o emissor e executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito utilizados pelo requerido, em que se quedou inadimplente com relação à fatura de seu cartão. Instrui a inicial com os documentos atinentes ao débito. Devidamente citado, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa. A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora merece acolhida. A ré é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e em razão de não se encontrarem presentes nenhuma das hipóteses do artigo 345 do mesmo código. Nesse rumo, presumem-se verdadeiros os fatos elencados pela requerente na petição inicial. Ademais, anoto que os documentos acostados à inicial constituem prova escrita suficiente à propositura desta, devidamente instruída com cópia das faturas do cartão de crédito, o que reforça a comprovação da relação jurídica existente entre as partes. No tocante ao inadimplemento, não há justificativas plausíveis e capazes de eximir a parte ré do pagamento da obrigação contratualmente firmada. Destarte, demonstrado o inadimplemento pelas provas escritas acostadas aos autos é de rigor considerar a obrigação da parte ré em pagar a importância na forma fixada nesta sentença. III - DISPOSITIVO Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$9.381,44, constante do cálculo de ID. 184404905, acrescida dos encargos contratuais, com correção monetária contada da data do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% da citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. Teixeira de Freitas, 12 de dezembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp