Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEBORA SILVA SANTOS Advogado(s): ADELIA FERNANDA SANTANA SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA28018)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010212-41.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Trata-se de Ação Declaratória de Tempo Especial com Conversão de Tempo Especial para Tempo Comum ajuizada por DEBORA SILVA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. Alega a autora que é policial militar do Estado da Bahia desde 03/07/1997, estando na graduação de Sub Tenente, possuindo atualmente 27 anos, 06 meses e 03 dias de efetivo serviço militar. Aduz ainda possuir 05 (cinco) quinquênios de licenças prêmios não gozadas, equivalente a 02 anos, 05 meses e 20 dias, além de tempo averbado de serviço privado de 01 ano, 10 meses e 10 dias. Sustenta que, por exercer atividade de risco, faz jus ao reconhecimento do tempo especial de serviço, com a aplicação do fator de conversão 1.4 para cada ano trabalhado, com fundamento na Súmula Vinculante 33 do STF e no Tema 942 de Repercussão Geral. Alega que, aplicando-se tal conversão ao período trabalhado até 13/11/2019 (data da EC nº 103/2019), somado às licenças prêmio e ao tempo averbado, atinge tempo suficiente para a transferência para a reserva remunerada. Requer o reconhecimento como tempo especial do período entre 03/07/1997 e 13/11/2019, a conversão desse período em tempo comum mediante aplicação do fator 1.4, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, o direito à concessão dos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador e a determinação para que o Estado emita nova Certidão de Tempo de Serviço contemplando a conversão. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação sustentando a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do STF aos policiais militares, em razão da existência de regime jurídico próprio e distinto dos servidores civis. Defendeu que a Constituição Federal estabeleceu regime jurídico específico aos militares, destacando que a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia) já disciplina as regras para transferência para a reserva remunerada, não havendo lacuna legislativa que enseje a aplicação subsidiária da Lei nº 8.213/91. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se é possível a aplicação, aos policiais militares, das regras de conversão de tempo especial em comum previstas para os servidores civis e para o Regime Geral de Previdência Social, conforme Súmula Vinculante 33 e o Tema 942 de Repercussão Geral do STF. De início, cumpre destacar que a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Já o Tema 942 de Repercussão Geral do STF, julgado no RE 1.014.286, fixou a tese de que "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria." Ocorre que os entendimentos acima mencionados não se aplicam aos policiais militares, pois estes possuem regime jurídico próprio, distinto do aplicável aos servidores públicos civis. A Constituição Federal, em seu art. 42, § 1º, estabelece que "Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores." Por sua vez, o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal preconiza que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra." Da leitura dos dispositivos constitucionais supramencionados, verifica-se que o constituinte conferiu tratamento específico aos militares, estabelecendo que cabe à lei estadual dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade. Não se trata de mera distinção semântica, mas de clara opção do constituinte em estabelecer regimes jurídicos distintos para servidores civis e militares. Essa distinção foi reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal em diversos julgados, onde se assentou que as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, pois, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares. No mesmo sentido, o STF, ao julgar o RE 596.701 (Tema 160 de Repercussão Geral), enfatizou que "há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)." Além disso, no referido julgado, o STF destacou que "a ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente", concluindo pela inaplicabilidade aos militares das regras previstas para os servidores civis. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado pela impossibilidade de aplicação das regras de conversão de tempo especial em comum aos policiais militares: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO E EMISSÃO DE NOVA CTC, COM A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, COM APLICAÇÃO DO FATOR DE MULTIPLICAÇÃO DE 1,4. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUJEIÇÃO DOS MILITARES A REGIME PRÓPRIO. ART. 42, § 1º ART. 142, § 3º, X, DA CF E LEI ESTADUAL 1.943/54. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, III, DA CF (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 103/2019), DA SÚMULA VINCULANTE 33/STF E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.014.286/SP (TEMA 942/STF). ORIENTAÇÃO DO STF NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO 28/SP). IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL (LEIA-SE: DE RISCO) EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM DIFERENCIADA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0011660-68.2018.8.16.0024 Almirante Tamandaré, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) O Tribunal de Justiça da Bahia acompanha o entendimento do STF, conforme recente julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. REGRAS DO ART. 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DO ART. 42 §1º DA CF. DOUTRINA. PRECEDENTES. SILÊNCIO ELOQUENTE. ANÁLISE DO RE 596701 (TEMA 160 DO STF). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Processo nº 8013013-89.2023.8.05.0039, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, Rel. Mariana Varjão Alves Evangelista, 19 de agosto de 2024) No Estado da Bahia, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) estabelece as regras para a transferência do policial militar para a reserva remunerada, não prevendo a conversão de tempo especial em comum como pretendido pela autora. Não há, portanto, lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social. O Tribunal de Justiça da Bahia tem adotado esse mesmo entendimento, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível nº 8013013-89.2023.8.05.0039, no qual se assentou a inaplicabilidade do Tema 942 do STF e da Súmula Vinculante 33 aos policiais militares, em razão da existência de regime previdenciário singular dos militares. Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, não se mostra juridicamente viável a pretensão da autora de ver aplicado ao seu tempo de serviço como policial militar o fator de conversão 1.4, previsto nas regras do Regime Geral de Previdência Social para servidores civis, pois tal pretensão carece de amparo legal e vai de encontro ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito