Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CPX DISTRIBUIDORA S/A
REU: R. A. TRANSPORTES E CARGAS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006519-35.2024.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CPX DISTRIBUIDORA S/A em face de R. A. TRANSPORTES E CARGAS LTDA. A parte autora peticionou no ID 505051378, informando que a ré, embora citada, não apresentou defesa, motivo pelo qual pugnou pela conversão do mandado monitório em título executivo judicial. É o relatório. Decido. DA REGULARIZAÇÃO DA FASE CITATÓRIA Da análise dos autos, verifico que a citação da parte ré foi devidamente efetivada em maio de 2025, conforme documento de ID499653345. Todavia, não consta nos autos certidão da serventia acerca da apresentação de defesa ou do decurso do prazo legal. A citação é ato formal indispensável e o decurso do prazo para pagamento ou oferta de embargos deve ser devidamente certificado para que se operem os efeitos da revelia e a consequente constituição do título executivo judicial. O art. 701, § 2º, do CPC, estabelece que a conversão do mandado monitório em título executivo ocorre precisamente quando não há o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos no prazo legal. Desta sorte, determino que a Serventia proceda à conferência e certifique o decurso do prazo para manifestação da parte ré. Decorrido o prazo sem oposição de embargos ou pagamento, fica, desde já, CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 31.649,74 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser atualizados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, incluída pela Lei nº 14.905/2024. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e acrescido de juros de mora equivalentes à Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Nesse caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito observando os parâmetros ora fixados e requerer o que entender de direito para o início do cumprimento de sentença. Havendo a apresentação de embargos monitórios tempestivos, intime-se o autor para réplica. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)