Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: TARCISIO SILVA SANTANA e outros Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004934-70.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada apresentou petição intitulada "impugnação ao levantamento de valores e ao demonstrativo apresentado pelo exequente" (id. 531058661), sustentando, em síntese: a) existência de divergências nos cálculos apresentados pelo exequente; b) supostos pagamentos não computados; c) ocorrência de excesso de execução superveniente; e c) necessidade de realização de perícia contábil, pugnando, ainda, pela suspensão de atos expropriatórios e pelo indeferimento do levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Instado a se manifestar, o exequente refutou as alegações, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados, a inexistência de excesso de execução e a desnecessidade de prova pericial, requerendo o prosseguimento da execução com o levantamento dos valores constritos. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a parte executada já havia suscitado questionamentos quanto à exigibilidade e ao montante do débito por meio de embargos à execução, autuados sob o nº 8004934-70.2024.8.05.0271, os quais foram julgados improcedentes, mantendo-se a execução em todos os seus termos. Conforme certidão da secretaria constante do id. 546820898, a referida decisão transitou em julgado, encontrando-se os autos devidamente arquivados em caráter definitivo. Nesse cenário, as alegações ora deduzidas pela parte executada - especialmente quanto à suposta incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, necessidade de perícia contábil, existência de pagamentos não computados e eventual excesso na execução - configuram matéria já submetida à apreciação jurisdicional na via própria, qual seja, os embargos à execução. O ordenamento processual civil estabelece que os embargos à execução constituem o instrumento adequado para veiculação das defesas do executado, inclusive quanto à inexatidão do débito ou à existência de excesso de execução. Assim, uma vez definitivamente julgados os embargos, com trânsito em julgado da decisão que manteve a execução nos termos propostos, opera-se a preclusão das matérias ali deduzidas ou que poderiam ter sido deduzidas, não sendo admissível rediscutir tais questões nos autos principais por meio de simples petição. No tocante à alegação de excesso de execução superveniente, igualmente não assiste razão à parte executada. Nos termos do art. 525, §4º e 917, §§ 3º e 4º do CPC aplicável por analogia às alegações de excesso no curso do processo executivo, quando o executado sustenta excesso de execução, incumbe-lhe declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a parte executada limitou-se a formular alegações genéricas de incorreção dos cálculos, sem indicar o valor que entende devido e sem apresentar memória de cálculo ou demonstrativo atualizado que evidencie, de forma objetiva, o suposto excesso. Dessa forma, não restam atendidos os requisitos legais para o conhecimento da alegação de excesso de execução, o que impede sua apreciação. Assim, entendo que não há motivo para suspensão dos atos executivos, motivo pelo qual a execução deve prosseguir em seus regulares termos. Ademais, o exequente requereu o levantamento dos valores. Uma vez que os embargos à execução foram julgados improcedentes, mantendo-se hígida a marcha executiva (trânsito em julgado em id. 546820898), impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, com subsequente transferência do montante bloqueado para conta judicial. Após a transferência e trânsito em julgado desta decisão, poderá o exequente requerer o levantamento, mediante apresentação do termo de quitação parcial, nos termos do art. 906 do CPC. Neste sentido, mantendo a regularidade do feito, determino que seja convertida a indisponibilidade do dinheiro bloqueado em penhora, sem necessidade de lavratura de auto, bem como EXTINGO PARCIALMENTE A DÍVIDA NO MONTANTE PENHORADO, o qual deverá ser transferido a conta indicada pelo exequente tão logo a presente decisão transite em julgado, com ulterior apresentação de termo de quitação parcial pelo exequente. Para fins de impulsionamento oficial, determino ainda que seja o exequente intimado a indicar bens a penhora em nome do(s) executado(s) no prazo de 15(quinze) dias, e não os havendo, desde já determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá o prazo prescricional. Todavia, findo o prazo suspensivo e não sendo encontrado novos bens penhoráveis, determino que sejam arquivados os autos, com advertência de que, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da demanda. Providências necessárias para atualizar o valor da causa, deduzindo-se o valor Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito