Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: SAVIO REGIS DE FREITAS PAIVA Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO (OAB:MG200073) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005300-28.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SAVIO REGIS DE FREITAS PAIVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 56.614,79 (cinquenta e seis mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 20038260590. O executado apresentou embargos à execução diretamente nos autos principais (ID 455445657), alegando, em síntese: (i) abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) notificação irregular; (iii) venda casada de seguro; (iv) descaracterização da mora; e (v) necessidade de autorização para depósito de valores incontroversos. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (ID 502274555), suscitando preliminar de erro formal na apresentação dos embargos, que deveriam ter sido distribuídos por dependência em autos apartados, e, no mérito, refutando as alegações do executado. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ERRO FORMAL Inicialmente, constato que assiste razão ao exequente quanto à preliminar suscitada. O artigo 914, §1º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado", constituindo erro formal grave a apresentação dos embargos diretamente nos autos principais. Tal vício, inclusive, já havia sido reconhecido no despacho de ID 477147325, que rejeitou a petição de ID 455445657, determinando a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante, considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução de mérito, passo à análise do mérito dos embargos, observando que a ausência de prejuízo às partes permite o aproveitamento dos atos praticados. DO MÉRITO DOS EMBARGOS a) Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios O executado sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (2,40% a.m. e 32,92% a.a.) é abusiva por estar acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,03% a.m. e 27,23% a.a.) para operações da mesma natureza à época da contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382), bem como que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada". Na espécie, a taxa contratada supera a taxa média de mercado em aproximadamente 18,23% (considerando a taxa anual), o que não configura, por si só, abusividade capaz de justificar a intervenção judicial no contrato. Conforme a jurisprudência do STJ, apenas taxas que excedam "uma vez e meia" (50%) a média do mercado, sem justificativa plausível para tal discrepância, têm sido consideradas abusivas. Portanto, não há elementos suficientes para reconhecer a abusividade alegada. b) Da alegada notificação irregular O executado alega irregularidade na notificação para constituição em mora, demonstrando confusão entre o presente feito (execução de título extrajudicial) e ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69). Na execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, a mora constitui-se ex re, ou seja, pelo simples inadimplemento da obrigação no seu termo, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Assim, desnecessária a notificação prévia do devedor para fins de constituição em mora. Portanto, não há que se falar em irregularidade na constituição em mora. c) Da alegada venda casada de seguro O executado sustenta que houve venda casada de seguro no valor de R$ 5.803,88 (cinco mil, oitocentos e três reais e oitenta e oito centavos), requerendo a restituição em dobro desse valor. No entanto, a mera existência de contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento não caracteriza, por si só, venda casada, sendo necessária a demonstração de que tal contratação foi imposta como condição para a celebração do negócio principal. Compulsando os autos, verifico que o executado não trouxe elementos suficientes para comprovar a suposta imposição do seguro, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ademais, ainda que se reconhecesse a abusividade da contratação do seguro, a restituição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado do STJ, o que não restou demonstrado nos autos. d) Do pedido de depósito de valores incontroversos O executado requer autorização para depositar mensalmente o valor de R$ 1.589,29 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), que seria o valor da parcela caso aplicada a taxa média de mercado. Contudo, não tendo sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, não há fundamento para autorizar o depósito de valores em montante diverso do contratado. e) Do pedido de justiça gratuita O executado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando contracheque que demonstra renda mensal líquida de R$ 3.290,79 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). Considerando que o executado comprovou sua condição de servidor público com renda compatível com a alegada hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por SAVIO REGIS DE FREITAS PAIVA, determinando o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado