ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO
Reu
Advogados / Representantes
ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/BA 14706·CPF·Representa: Autor
BRUNO GARCIA DA SILVA
OAB/BA 25894·CPF·Representa: Autor
LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
OAB/BA 39355·CPF·Representa: Autor
LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS
OAB/BA 36766·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO
OAB/BA 10598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JOELMA NASCIMENTO COELHO Advogado(s): BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:BA25894), LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS (OAB:BA36766), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO (OAB:BA10598), ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14706) DESPACHO Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e o art. 534 de referido diploma legal, bem como tendo em vista que os incisos I e II do art. 52 da Lei 9.099/95 não autorizam o entendimento de ser o próprio Juízo o responsável por todo o cálculo de valores devidos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013893-89.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA intime-se a parte Autora para apresentar demonstrativo com a quantia a ser paga pelo Município reconhecida em sentença e devidamente atualizada. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE. Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JOELMA NASCIMENTO COELHO Advogado(s): BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:BA25894), LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS (OAB:BA36766), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO (OAB:BA10598), ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14706) DESPACHO Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e o art. 534 de referido diploma legal, bem como tendo em vista que os incisos I e II do art. 52 da Lei 9.099/95 não autorizam o entendimento de ser o próprio Juízo o responsável por todo o cálculo de valores devidos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013893-89.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA intime-se a parte Autora para apresentar demonstrativo com a quantia a ser paga pelo Município reconhecida em sentença e devidamente atualizada. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE. Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Recorrente: Joelma Nascimento Coelho Advogado: Larissa Da Silva Tavares Freitas (OAB:BA36766) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355)
Recorrido: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:BA14706) Advogado: Ana Claudia Sampaio Britto (OAB:BA10598) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8013893-89.2022.8.05.0274
RECORRENTE: JOELMA NASCIMENTO COELHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento. À Publicação. Vitória da Conquista-Bahia, 12 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 JESSICA SAMPAIO PEREIRA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013893-89.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Joelma Nascimento Coelho Advogado: Larissa Da Silva Tavares Freitas (OAB:BA36766-A) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894-A) Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355-A)
Recorrente: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:BA14706-A) Advogado: Ana Claudia Sampaio Britto (OAB:BA10598-A) Representante: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8013893-89.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14706-A), ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO (OAB:BA10598-A)
RECORRIDO: JOELMA NASCIMENTO COELHO Advogado(s): LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS (OAB:BA36766-A), BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:BA25894-A), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS. SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). PAGAMENTO DE FGTS. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO APÓS PRAZO DE PRORROGAÇÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 1.802/2012. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO NULO. OFENSA AO ART. 37, II, E § 2º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 308/STF E 916/STF. SÚMULA 363 DO TST. LEVANTAMENTO DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8013893-89.2022.8.05.0274 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recursos inominados simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora relata que foi admitida em 18.02.2013, para o cargo de técnico de nível superior, na função de educador do ensino fundamental – formação básica e que o contrato de trabalho se encerrou em 30.04.2017 por iniciativa do Município reclamado. Requer que o Município de Vitória da Conquista seja condenado ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos moldes do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 e da Súmula 363 do TST, referente a todo o período contratual. O Juízo a quo, em sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido a pagar à Requerente o valor referente ao FGTS referente ao período de 19 de fevereiro a 30 de abril de 2017, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 70801954) Contrarrazões não foram apresentadas. A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 70801953) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 70801958) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça aos autores, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos:8000027-49.2017.8.05.0028; 0000619-16.2014.8.05.0133; 8000411-22.2017.8.05.0057; 8004553-43.2017.8.05.0001. Sem preliminares. Passo ao exame do mérito. No caso concreto, entendo que as insurgências dos Recorrentes não merecem prosperar, como veremos a seguir A autora relata que foi admitida em 18.02.2013, para o cargo de técnico de nível superior, na função de educador do ensino fundamental – formação básica e que o contrato de trabalho se encerrou em 30.04.2017 por iniciativa do Município reclamado. Requer que o Município de Vitória da Conquista seja condenado ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos moldes do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 e da Súmula 363 do TST, referente a todo o período contratual. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pela acionada pelo REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO para a função de Professor substituto em 18/02/2013 regulamentado neste Município de Vitória da Conquista pela Lei Municipal nº. 1.802/2012 e autorizado pela Constituição Federal em seu art. 37, inc. IX, tendo seu vínculo encerrado em 30/04/2017. De acordo com o §3º do art. 3º da Lei 1.802/2012, a contratação de professor substituto poderá ser prorrogado de forma sucessiva, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses. Vejamos: §3º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso V far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e licenças de concessão obrigatória, sendo que o contrato terá como termo a cessação da necessidade, limitado ao prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se prorrogações sucessivas, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses. (alterado pela Lei nº 1.813, de 18 de abril de 2012) Impende salientar que ao servidor em exercício de função pública, contratado em caráter precário e temporário, para atender interesse excepcional do Poder Público, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, em relação ao período de 18 de fevereiro de 2013 a 18 de fevereiro de 2017, o contrato mostra-se válido. Portanto, incabível o pagamento de verbas rescisórias próprias do regime celetista, bem como o incabível o recolhimento de percentual do FGTS. Lado outro, tendo em vista que o encerramento do vínculo da parte autora com Administração Pública ocorreu em 30/04/2017, verifica-se que a mesma laborou após o prazo legal do contrato administrativo (18/02/2017). Portanto, constata-se que durante o período 18/02/2017 a 30/04/2017 o contrato encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi precedido de processo seletivo, não se enquadra como cargo de comissão, bem como ultrapassado o período previsto em lei para prorrogações do contrato administrativo. Nessa senda, a contratação de servidor público, após a CF/1988, como ocorreu no período 18/02/2017 a 30/04/2017 encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, e somente confere direito aos autores do pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Este foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) e (RE 765320) com repercussão geral reconhecida - Tema 308 STF e Tema 916, in verbis: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140, Relator: Min. Teori Zavaski, Tribunal Pleno, Julgado em 28/08/2014). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Cumpre destacar, ainda, a Súmula 363 do TST: "CONTRATO NULO. EFEITOS A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A CF/1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ENCONTRA ÓBICE NO RESPECTIVO ART. 37, II E § 2º, SOMENTE LHE CONFERINDO DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA, EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS TRABA-LHADAS, RESPEITADO O VALOR DA HORA DO SALÁRIO MÍNIMO, E DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS DO FGTS. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)". Neste sentido, a sentença não demanda reparo, visto que só são devidos os pagamentos do FGTS referente o período em que o contrato foi irregular, qual seja, 18/02/2017 a 30/04/2017. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos, mantendo a sentença íntegra. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Nícia Olga de Andrade Dantas Juíza Relatora em Substituição
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Joelma Nascimento Coelho Advogado: Larissa Da Silva Tavares Freitas (OAB:BA36766) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355)
Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:BA14706) Advogado: Ana Claudia Sampaio Britto (OAB:BA10598) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8013893-89.2022.8.05.0274
REQUERENTE: JOELMA NASCIMENTO COELHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013893-89.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Intime-se o Recorrido para apresentar Contrarrazões aos Recursos de IDs 452929436 e 453357226, no prazo de 10 (dez) dias. À publicação. Vitória da Conquista/BA, 2 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira Diretora de Secretaria
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Joelma Nascimento Coelho Advogado: Larissa Da Silva Tavares Freitas (OAB:BA36766) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355)
Requerido: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:BA14706) Advogado: Ana Claudia Sampaio Britto (OAB:BA10598) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista - 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum João Mangabeira, 1º Andar, Praça Estevão Santos, 41, Centro, Vitória da Conquista/BA, CEP 45.000-905 e-mail: [email protected] Telefone: (77) 3425-8982 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 8013893-89.2022.8.05.0274
REQUERENTE: JOELMA NASCIMENTO COELHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013893-89.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Intime-se o Recorrido para apresentar Contrarrazões aos Recursos de IDs 452929436 e 453357226, no prazo de 10 (dez) dias. À publicação. Vitória da Conquista/BA, 2 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bartira Santana Cotrim de Oliveira Figueira Diretora de Secretaria