Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PIEDADE COUROS EIRELI. - EPP, ROSEVAL DE BRITO BASTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: O Estado da Bahia peticiona pugnando pelo regular prosseguimento da Execução com "a expedição deofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com a solicitação de informações de imóveis de propriedade do devedor registrados em algum dos tabelionatos do Estado da Bahia".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: Indefiro o pleito estatal, tendo em vista que as informações prestadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis são públicas e não dependem de autorização judicial. Assim sendo, o acolhimento de tal diligência assoberba a Secretaria desta unidade e impede que as medidas com alguma taxa de êxito possam ser realizadas de forma célere, viabilizando a satisfação do crédito, intento último e primordial do processo. Mantenho o presente suspenso, nos termos da decisão de ID 528498359. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PIEDADE COUROS EIRELI. - EPP, ROSEVAL DE BRITO BASTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: O Estado da Bahia peticiona pugnando pelo regular prosseguimento da Execução com "a expedição deofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com a solicitação de informações de imóveis de propriedade do devedor registrados em algum dos tabelionatos do Estado da Bahia".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: Indefiro o pleito estatal, tendo em vista que as informações prestadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis são públicas e não dependem de autorização judicial. Assim sendo, o acolhimento de tal diligência assoberba a Secretaria desta unidade e impede que as medidas com alguma taxa de êxito possam ser realizadas de forma célere, viabilizando a satisfação do crédito, intento último e primordial do processo. Mantenho o presente suspenso, nos termos da decisão de ID 528498359. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
01/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PIEDADE COUROS EIRELI. - EPP, ROSEVAL DE BRITO BASTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: A constrição via RENAJUD realizada em desfavor da parte Executada não foi exitosa (ID 524231725). A situação, pois, é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Acerca de tal momento, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 566 - REsp 1340553/RS - Acórdão publicado em 16/10/2018), que, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF (mais 5 anos) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Nesse sentido, impera destacar que a suspensão tem efeitos retroativos à ciência do Ente acerca da primeira diligência negativa, conforme ID 188988074. Ressalta-se que na hipótese de o Ente resolver que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas. Ainda, cabe aduzir que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada. Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de mais cinco anos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado desta decisão, bem como da ordem de arquivamento (art. 40 e seus §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo. Finalmente, importa sublinhar que somente atos efetivos à continuidade ao procedimento executivo podem obstar o cômputo do prazo prescricional. Inclua-se em tarefa adequada para acompanhamento do prazo quinquenal de arquivamento. Salvador (BA), data da assinatura digital G06+01
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
15/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 00:00
Documento (Alvará)
11/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:
EXECUTADO: PIEDADE COUROS EIRELI. - EPP, ROSEVAL DE BRITO BASTOS. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, informar corretamente os dados bancários para expedição do alvará ordenando. Salvador, Bahia, 6 de fevereiro de 2025 JAKSON RODRIGUES VILLARES BARRAL Analista Judiciário
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
25/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Piedade Couros Eireli. - Epp Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211)
Executado: Roseval De Brito Bastos Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PIEDADE COUROS EIRELI. - EPP, ROSEVAL DE BRITO BASTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: ROSEVAL DE BRITO BASTOS, através de Advogada constituída, aviou a petição de ID 471250103, mediante a qual postula o desbloqueio de valores constritos nestes autos, alegando a impenhorabilidade. Intimado a juntar documentação complementar, aviou a petição de ID 479533768. O feito foi posto em conclusão. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a penhora eletrônica atingiu valores depositados em conta poupança de titularidade do postulante, vinculada à Caixa Econômica Federal (ID 471250078 e print contido no último petitório). Sobre tal assunto, o art. 833 do CPC dispõe o seguinte: São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Logo, em se tratando de quantia inferior a 40(quarenta) salários-mínimos, incide a presunção absoluta de impenhorabilidade. Ante ao exposto, com fundamento no art, 1º, inciso III, da CF,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8087848-70.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO o pedido formulado por ROSEVAL DE BRITO BASTOS, para determinar, imediatamente, a expedição de Alvará Eletrônico ou a realização de desbloqueio, conforme o caso, em seu favor, visando a liberação integral do valor que foi penhorado, via SISBAJUD, na conta de sua titularidade, vinculada à Caixa Econômica Federal, com as devidas atualizações. Utilize-se, para tanto, os dados bancários disponíveis no ID 471250078. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
05/02/2025, 00:00
Documento (Alvará)
31/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/01/2025, 00:00
Documento (Alvará)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Piedade Couros Eireli. - Epp Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211)
Executado: Roseval De Brito Bastos Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PIEDADE COUROS EIRELI. - EPP, ROSEVAL DE BRITO BASTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8087848-70.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o sócio corresponsável para, no lapso de 5(cinco) dias, acostar documentação comprobatória de que conta constrita tem natureza de poupança. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
23/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Piedade Couros Eireli. - Epp Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211)
Executado: Roseval De Brito Bastos Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PIEDADE COUROS EIRELI. - EPP, ROSEVAL DE BRITO BASTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8087848-70.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o sócio corresponsável para, no lapso de 5(cinco) dias, acostar documentação comprobatória de que conta constrita tem natureza de poupança. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Piedade Couros Eireli. - Epp Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211)
Executado: Roseval De Brito Bastos Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PIEDADE COUROS EIRELI. - EPP, ROSEVAL DE BRITO BASTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Buscada a existência de numerário para garantir o débito tributário em eventuais contas da sócia corresponsável, a diligência resultou parcialmente exitosa, conforme extrato acostado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8087848-70.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se aquela para, no lapso de 15(quinze) dias, manifestar-se, dando-lhe ciência de que a ausência de pronunciamento ensejará a liberação da quantia penhorada em favor do Ente Estatal, sem prejuízo da continuidade de medidas constritivas para liquidação do saldo remanescente devido. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
04/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Piedade Couros Eireli. - Epp Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211)
Executado: Roseval De Brito Bastos Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8087848-70.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PIEDADE COUROS EIRELI. - EPP, ROSEVAL DE BRITO BASTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Buscada a existência de numerário para garantir o débito tributário em eventuais contas da sócia corresponsável, a diligência resultou parcialmente exitosa, conforme extrato acostado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8087848-70.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se aquela para, no lapso de 15(quinze) dias, manifestar-se, dando-lhe ciência de que a ausência de pronunciamento ensejará a liberação da quantia penhorada em favor do Ente Estatal, sem prejuízo da continuidade de medidas constritivas para liquidação do saldo remanescente devido. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
28/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 00:00
Mero expediente
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
22/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
16/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
26/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))