Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL PREVIA Requerido(a)
EXECUTADO: PESCABAIA COMERCIO DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: VIA MIA GOIÂNIA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. (ME)
AGRAVADO: CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, e, por isso, conveniente ao órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado. 2. Consoante o posicionamento da colenda Corte Cidadã, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista art. 110 do Estatuto Processual Civil, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Dos elementos informativos constantes no caderno processual, verifica-se que a pessoa jurídica recorrente não apresentou qualquer documentação acerca da sua liquidação voluntária para encerramento de suas atividades, bem ainda, não manifestou interesse no pagamento da dívida exequenda, limitando-se a afirmar a impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, haja vista que o procedimento de extinção ainda não foi concluído. 4. Conforme consulta pública realizada no site da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nota-se que a situação cadastral da empresa está baixada desde de 21 de janeiro de 2021, de modo a permitir a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MAS DESPROVÊLO tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5197783-54.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810141- 14.2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) É importante distinguir as situações de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 a 137 do CPC), que pressupõe a existência da pessoa jurídica, e a sucessão processual (art. 110 do CPC), aplicável quando há extinção formal da pessoa jurídica, hipótese dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8142204-44.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Na petição de ID. 459852273, a parte exequente requereu a inclusão dos sócios SIMONE IGLESIAS SOTO LIMA e JOSE VICENTE SUAREZ SUAREZ no polo passivo da presente execução, em face da extinção da empresa PESCABAIA COMERCIO DE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA por liquidação voluntária ocorrida em 28/06/2023. Em suma, a parte exequente afirma que a extinção da pessoa jurídica acarreta a perda da personalidade jurídica, equivalendo à morte da pessoa natural, o que enseja não a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida refere-se à possibilidade de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação, após a extinção da pessoa jurídica, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a extinção da pessoa jurídica, por meio de baixa no cadastro da Receita Federal, acarreta a perda da personalidade jurídica, situação que, no plano processual, equivale à morte da pessoa natural. Não há, portanto, personalidade jurídica a ser desconsiderada, mas sim a necessidade de definir quem sucederá a empresa extinta no processo em curso. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou entendimento nesse sentido, conforme recente julgamento do REsp nº 2.082.254-GO (2023/0139390-1), no qual foi reconhecido que a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, aplicando-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC. Neste sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5197783-54.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
Diante do exposto, DEFIRO pedido de substituição processual, devendo ser efetuada a devida susbstituição do cadastro do polo passivo da ação para incluir SIMONE IGLESIAS SOTO LIMA e JOSE VICENTE SUAREZ SUAREZ, conforme petição de ID. 459852273. Ademais, intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito MIRB